TJSP 18/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2020
perito(a) judicial o(a) Sr(a). Hélio José Pereira. Deverá a Serventia Judicial efetivar a nomeação através do Portal de Auxiliares
da Justiça. No mais, no arbitramento do salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho,
tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo, que
remunere o trabalho a ser realizado pelo profissional. Destarte, levando-se em consideração o objeto da perícia, os trabalhos
a serem realizados e a natureza jurídica da parte requerida, arbitro os honorários em R$1.000,00 (mil reais), os quais serão
arcados pela parte requerida, conforme art. 429, II, CPC, e deverão ser depositados nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, a fim de que designe data, horário e local, para realização da perícia.
Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnicos.
Em igual prazo, deverá a parte requerida apresentar em cartório via original do contrato (art. 425, §2º, CPC). Eventual audiência
de instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessária. Intimem-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB
402962/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)
Processo 1001397-47.2021.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição,
com pedido de curadoria provisória formulado em sede de tutela de urgência, ajuizada por I.S. dos S. em face de M.S. dos S..
Na inicial, corroborada pelos documentos de fls. 09/11, o requerente alega que o interditando está em tratamento psiquiátrico
por CID F 10.2 e G 40.0 e está frequentando os grupos terapêuticos 3x por semana no período vespertino. Pela petição de fl.
24, o requerente alega que a curadoria provisória faz-se necessária para que possa representar o requerido em ação judicial
na Justiça Federal. O Ministério Público, às fls. 45/46, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e requereu o
regular prosseguimento do feito. É a síntese necessária. Decido. É caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, já
que não há nos autos prova inequívoca de que o interditando é incapaz para a prática dos atos da vida civil. Os documentos de
fls. 09/10 atestam, apenas, que o interditando está em tratamento psiquiátrico, faz uso de medicamente controlados e frequenta
grupo terapêutico 3 vezes por semana. Até o momento, portanto, inexistem nos autos documentos aptos a comprovar que o
interditando é incapaz de administrar seus bens e praticar atos da vida civil, como exigem os artigos 749 e 750 do CPC. Diante
do exposto, acolho a cota ministerial de fls. 45/46, no sentido de os documentos acostados aos autos não constituem prova
da alegada incapacidade civil, e, por ora, INDEFIRO o pedido de curadoria provisória formulado pelo requerente em sede de
tutela de urgência. No mais, designo o dia 02 de maio de 2022 às 15h30min, para realização de entrevista com o interditando
(art. 751, CPC). A oitiva do requerido, por meio virtual, deverá ser possibilitada e providenciada pelo(a) patrono(a) da parte
requerente, que receberá o link de acesso para ingresso remoto na audiência. Para tanto, se ainda não constar nos autos,
deverá ser informado, em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, o endereço eletrônico para envio do
link de acesso. Para acesso por aparelho celular, deverá haver a instalação do aplicativo Microsoft Teams. Neste caso, não há
necessidade de criação de login e senha, basta que, após a instalação, o usuário feche o aplicativo. Pelo celular, o ingresso
na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo
específico para a leitura do código, ou, ainda, através do link de acesso enviado ao e-mail. Cite-se, nos termos do art. 751 do
CPC, devendo o oficial de justiça deixar de praticar o ato se diante da hipótese do art. 245 do CPC citando mentalmente incapaz
ou impossibilitado de receber a citação, ocasião em que deverá certificar o mandado de acordo com o disposto no §1.º do
referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar aos autos certidões pessoais em
seu nome (cível, criminal e execução criminal); Juntar aos autos cópia da certidão de casamento/nascimento atualizada do(a)
interditando(a); se o caso, juntar aos autos, a relação de bens pertencentes ao(à) interditando(a), instruída com documentos
comprobatórios, de modo a esclarecer, ainda, sobre a existência de bens e valores; Esclarecer se o interditando possui outros
irmãos e, sendo o caso, acostar aos autos o(s) respectivo(s) termo(s) de anuência. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001436-44.2021.8.26.0356 - Tutela Cível - Nomeação - G.V.L.G. - Vistos. Fl. 46: Deverá a parte requerente
cumprir na íntegra a determinação de emenda de fl. 43, de modo a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder as alterações
necessárias na inicial, inclusive nos pedidos, de modo a alterá-la para ação de guarda, sob pena de indeferimento. Ainda,
deverá, em igual prazo, esclarecer se o genitor e requerido L.C. de O.S. (fl. 46) está atualmente em local incerto e não sabido,
ou informar nos autos o endereço para citação. Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001576-15.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Diante da concordância manifestada pela parte requerida (fl. 405), que, conforme
decisão saneadora, arcará com a prova pericial, fixo os honorários tais como sugeridos. Providencie a parte requerida o
depósito em até 15 (quinze) dias Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial, por e-mail, para designação de data,
horário e local para a realização da prova pericial, cientificando-se às partes, conforme art. 466, §2º, CPC. Com a juntada do
laudo pericial, intimem-se às partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, se o caso, apresentem os
pareceres de seus assistentes técnicos, conforme art. 477, §1º, CPC. Intimem-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
(OAB 414494/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001691-02.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - V.S.R. - Ante o exposto, e o
que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, sem solução de seu mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que a relação processual não se triangularizou.
Oportunamente, após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JOAO CARLOS RIZOLLI
(OAB 110872/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), GUILHERME ASTOLPHI (OAB 432087/SP)
Processo 1001776-85.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nobuyoshi Wakaguri - Vistos.
Devidamente intimada para juntar as declarações de imposto de renda de modo a possibilitar a apreciação do pedido de
justiça gratuita ou, no mesmo prazo, a recolher as custas iniciais, a parte requerente quedou-se inerte. Destarte, determino
o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o
necessário. Intimem-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP)
Processo 1001887-06.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Caravante “Manifestem-se as partes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial, conforme art. 477, §1º, CPC.” - ADV:
VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP)
Processo 1001887-06.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Caravante “Manifestem-se, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, juntado às fls.134/142 dos autos, nos termos do
artigo 477, § 1.º do CPC.” - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP)
Processo 1002118-33.2020.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Odete Maria da Silva de Souza - - Mirian Cristina de Souza de
Oliveira - - Patricia de Souza - Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE ALVARÁ, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ, implicando
na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º