TJSP 02/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2008
Processo 1004753-74.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Raquel Ferreira de Proença - - Adalgizo da
Silva - Ante os documetnos juntados defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a petição de f. 83/84 e 124/125
como emenda à inicial. Proceda a serventia as anotações e retificações necessárias no valor da causa e quanto aos herdeiros,
Citem-se, pessoalmente, para resposta no prazo de 15 dias, as pessoas em cujo nome está transcrito o imóvel, observando
eventuais anotações cartorárias, bem como aos confrontantes. Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para resposta no prazo
de 15 dias, aos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se, via portal eletrônico, as Fazendas
da União, Estado e Município para que manifestem eventual interesse na causa, constando que a falta de manifestação será
considerada caso de desinteresse, prosseguindo o processo nos seus ulteriores atos. Para fins de verificação da atual situação
cadastral do imóvel e a existência de eventuais irregularidades que possam interferir no registro do título aquisitivo, determino
à zelosa serventia que encaminhe e-mail ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/
SP)
Processo 1004860-94.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Multisegmentos Nlp Ipanema Vi e outro - L.R.S. e outro - Parte: Luciana Rodrigues de Sena. Nº da CDA:
1338543806 - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB
432772/SP)
Processo 1004885-73.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Multiaços Indústria e Comércio de
Produtos Técnicos Ltda. - Silmafer Indústria Metalúrgica Ltda. - Manifestem-se sobre fls. 784/785. - ADV: ADY WANDERLEY
CIOCCI (OAB 143012/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB
303643/SP)
Processo 1005022-16.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Supermercado Nevada Ltda Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que SUPERMERCADO NEVADA LTDA ajuizou em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 9.914,00 (nove
mil, novecentos e quatorze reais), a ser acrescido dos consectários legais conforme fixados no anterior parágrafo. Considerada
a recíproca sucumbência, a parte autora arcará com metade das custas e despesas processuais, restando a ré isenta da outra
metade, por disposição legal. Pagarão as partes honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% sobre o valor corrigido
da causa, em favor do patrono da ré, e 10% sobre o valor corrigido da condenação em favor do patrono da autora, nos termos
do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Não esta a presente sujeita ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: GABRIELLA
ROLEMBERG ALVES (OAB 34560/BA)
Processo 1005401-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Gonçalves de
Freitas - Intimação eletrônica para manifestação nos autos digitais. Manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos do
perito. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1006081-39.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008544-61.2015.8.26.0348) - Execução de Título Judicial CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Conjunto Habitacional Nova Esperança - Marliy da Silva Gomes - Em que
pese o contido no segundo parágrafo de fls. 35 a norma contida no art. 81, § 3º determina cobrança nos próprios autos e do
mesmo o art. 777 do CPC afirma que “A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática
de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.” (destaquei) logo, não há se falar em
distribuição de novo processo por dependência, devendo a parte requerer o que entender de direito nos autos em que fixada
a alegada multa. Assim, providencie a serventia o desapensamento, após ao distribuidor para cancelamento (art. 1.289 das
NSCGJ). Intime-se. - ADV: SILVIO FRANCISCO CASELI ARENAS (OAB 103665/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA
(OAB 321478/SP)
Processo 1006386-96.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.N. - Parte: Simone Dias
Machado. Nº da CDA: 1338543872 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1006480-39.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Ramos Ribeiro
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Considerando que a responsabilidade objetiva do Poder Público demanda a
presença não apenas do nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva e o resultado, mas também a existência do ato
ilícito decorrente do serviço defeituoso /erro médico, necessário que o laudo técnico elucide de forma induvidosa tal premissa,
o que inocorreu, seja no corpo do laudo de fls. 161/173, seja nos esclarecimentos de fls. 197/199. Não fora objetivamente
respondido o quesito a de fls. 132 (se os procedimentos adotados pela ré no atendimento realizado aos 28/06/2017 foram
tecnicamente adequados). Tal esclarecimento é indispensável à solução da lide, porquanto traduz a existência ou não de ato
ilícito decorrente do serviço defeituoso. Veja-se que a só existência do nexo de causalidade entre o atendimento prestado e
o dano sofrido é insuficiente à caracterização da responsabilidade objetiva. Assim, tornem ao perito, para que no prazo de 05
(cinco) dias, responda de forma clara e objetiva se os procedimentos adotados pela ré no atendimento realizado aos 28/06/2017
foram tecnicamente adequados, de acordo com a literatura médica. Int. - ADV: CLAUDETE PACHECO DE CASTRO (OAB
232962/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1007734-47.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gelson America da Silva - BANCO
BRADESCO S/A - Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 175/178, intime-se o requerente para pagamento da multa por litigância
de má fé a que foi condenado na sentença, bem como oficie-se conforme determinado a fls. 149. Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1007797-38.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliane Ramos
Urbano - - André Ramos Urbano - Manifeste-se sobre o resultado das pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e
Renajud. - ADV: ANDRÉ MARTARELLI FOLINO (OAB 323820/SP), MARIANE TEODORO SALLES (OAB 355386/SP)
Processo 1008021-78.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benedita Aparecida Pereira
de Araujo - Fls. 630: A certidão de trânsito em julgado foi coligida às fls. 597. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1008164-38.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.S.C. - W.C.C. - Nos termos do artigo 485, III e § 1º
do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: IARA PEREIRA DE
CASTRO (OAB 335076/SP), KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS (OAB 355528/SP)
Processo 1009228-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Célia Regina de Santana Ferreira Nascimento Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração que Isaac Ferreira Nascimento,
representado por sua genitora, Célia Regina de Santana Ferreira Nascimento, opõe à sentença de fls. 515/521, que julgou
parcialmente procedente a lide. Alega que omisso o decisium, pois deixou de considerar que cumprido o prazo de carência do
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