TJSP 02/03/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2107
§ 1º -A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou
gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse
fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo
a avaliação considerar: (...)” (destaquei). Já o artigo 3º da Lei n. 17.473/2021, dispõe: “Artigo 3º -O proprietário de veículo
automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo
pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da
Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296,
de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei”. Logo, em tese, o direito à manutenção da isenção pressupõe a
comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência, bem como a apresentação de novo pedido de isenção,
na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para
prorrogar a isenção nas condições definidas na nova redação do artigo 13-A da referida lei. Como ambos os pressupostos,
em tese, não foram demonstrado nos autos, em cognição sumária, indefiro a liminar. 4 - Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de direito indisponível, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
5 - Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante
a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a
requerida apresente contestação. 6 - Cite-se. 7 - Defiro a gratuidade e a prioridade de tramitação. Intime-se. - ADV: LEONARDO
DE LIMA MEREDIJA (OAB 427515/SP)
Processo 1000167-30.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Oswaldo Meredija - 1 Recebo a petição retro como emenda da inicial, incluindo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no
polo passivo. Anote-se. 2 - Diante da manifesta ilegitimidade, nos termos do art. 330, II, e art. 485, VII, ambos do CPC, excluo
do polo passivo a DELEGADA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE DRT-10 ESTADO DE SÃO PAULO, a
qual não ostenta a condição de sujeito ativo da relação jurídica tributária que se busca anular na presente ação. 3 A recente
Lei Estadual n. 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deu nova redação ao artigo 13-A da lei 13.296/08, estabelecendo: “Artigo
13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno
do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental,
moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º -A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou
gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse
fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo
a avaliação considerar: (...)” (destaquei). Já o artigo 3º da Lei n. 17.473/2021, dispõe: “Artigo 3º -O proprietário de veículo
automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo
pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da
Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296,
de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei”. Logo, em tese, o direito à manutenção da isenção pressupõe a
comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência, bem como a apresentação de novo pedido de isenção,
na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para
prorrogar a isenção nas condições definidas na nova redação do artigo 13-A da referida lei. Como ambos os pressupostos,
em tese, não foram demonstrado nos autos, em cognição sumária, indefiro a liminar. 4 - Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de direito indisponível, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
5 - Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante
a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a
requerida apresente contestação. 6 - Cite-se. 7 - Defiro a gratuidade e a prioridade de tramitação. Intime-se. - ADV: LEONARDO
DE LIMA MEREDIJA (OAB 427515/SP)
Processo 1000170-82.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Curti Filho - O autor questiona a penhora da quantia de R$ 8.519,62 de sua conta bancária, no dia 28/01/2022, em decorrência
do cumprimento da ordem judicial de bloqueio no valor de R$ 12.483,31 determinada na execução/cumprimento de sentença n.
0000870-90.2013.8.26.0357 (fls. 42), postulando a declaração de inexistência de débitos. Em tese, compete ao executado, no
caso o autor, nos próprios autos da execução/cumprimento de sentença, postular o reconhecimento do pagamento integral do
débito exequente e a consequente extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC, com o levantamento de eventuais
penhoras. Outrossim, observo que o pedido de repetição de indébito e de dano moral, tal como proposto, pressupõe que o
bloqueio tenha sido realizado em função de um débito inexistente, sendo certo que a cópia da petição de fls. 38/39, em tese, não
comprova a quitação do débito no valor de R$ 11.764,25, mediante bloqueio do precatório n. 0000899-24.2005.8.26.0357/05.
Do exposto, manifeste-se o autor, data venia, se tem interesse no prosseguimento desta ação, bem como nos termos do art. 10
do CPC, em face da virtual falta de interesse de agir ao menos em relação ao pedido declaratório de inexistência de débito e de
desbloqueio da conta. Intime-se. - ADV: ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB 266810/SP)
Processo 1000173-08.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson
José de Assunção - Marcio de Araujo - - Supermercado Taniguchi Ltda - Vistos. Havendo advogado dativo, expeça-se certidão
de honorários e efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e seguintes, bem como o § 5º,
do artigo 1.286, todos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB 266810/
SP), NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP), LUCIANO DE TOLEDO LOBO (OAB 436880/SP), TAMIRES
MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000173-37.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - S.A.S. Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
2- Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (dias) dias úteis. 3- A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Caso tenha a intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o
pedido na contestação, sob pena de preclusão. Int - ADV: TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000184-66.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Leandro Vieira dos Santos
- Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º