TJSP 02/03/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2108
de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a
oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima,
concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000185-51.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - M.M.S. Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência
de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a
oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima,
concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 1000188-06.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - J.O.S. Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
2- Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (dias) dias úteis. 3- A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Caso tenha a intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o
pedido na contestação, sob pena de preclusão. Int - ADV: TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000189-88.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - N.V.S. Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
2- Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (dias) dias úteis. 3- A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Caso tenha a intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o
pedido na contestação, sob pena de preclusão. Int - ADV: TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000190-73.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rubens
Cesar Moreira Clares - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a
designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da
Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30)
dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência,
conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação.
3. Cite-se e intimem-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/
SP)
Processo 1000193-28.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Farmacia Yokoyama Ltda
Me - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
2- Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (dias) dias úteis. 3- A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Caso tenha a intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o
pedido na contestação, sob pena de preclusão. Int - ADV: REGINA TERUMI OUBA (OAB 266980/SP)
Processo 1000194-13.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Farmacia Yokoyama Ltda
Me - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
2- Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (dias) dias úteis. 3- A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Caso tenha a intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o
pedido na contestação, sob pena de preclusão. Int - ADV: REGINA TERUMI OUBA (OAB 266980/SP)
Processo 1000195-95.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Cicero José
dos Santos - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de
audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa
audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo
acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e
intimem-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000200-20.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - S.Q. - Vistos.
1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de
conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a
oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima,
concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 1000201-05.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - D.G.O. Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência
de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a
oportunidade final para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima,
concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º