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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2005

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2005

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2022
Processo 0006481-24.2017.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.D.M. - JOACIR MARCOS
MARQUES - S.L.C.S.D. - Vistos. Fsl. 575/586: Ciente. Conforme mencionado pelo Dr. Promotor de Justiça, a defesa técnica deve
comprovar o cumprimento das condições impostas perante a Vara das Execuções Criminais desta Comarca, juízo competente
para o controle e fiscalização do acordo de não persecução penal (fls. 567). Int. - ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO
(OAB 17700/PE), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 374446/SP), LUIZ
MÁRIO F. M. GUERRA (OAB 1455/PE)
Processo 0018820-49.2016.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLAYTON NERIS DOS SANTOS Vistos. Por ora, intime-se o proprietário do(s) objeto(s) apreendido(s) para que informe ao Sr. Oficial de Justiça se há interesse
na restituição, sob pena de destinação diversa. Caso haja interesse, deve ser cientificado de que será oportunamente intimado
para retirada. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE
SOUZA (OAB 366985/SP)
Processo 1500133-37.2022.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - PAULO ROBERTO
DONATO - Vistos. 1) Com vistas à regularização dos autos, providencie a procuradora constituída a juntada de procuração no
prazo legal. 2) Fls. 174/183: Resposta à acusação oferecida pela defesa técnica em favor de PAULO ROBERTO DONATO. Não
foram arguidas preliminares. No que concerne às matérias relativas à tentativa, da legítima defesa de terceiro, da ausência de
culpabilidade e dolo dizem respeito ao mérito da imputação e demandam instrução processual. 3) Por não vislumbrar os motivos
que autorizem a absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. 4) Considerando as restrições de acesso aos prédios
dos fóruns paulistas, em razão da pandemia de covid/19 (vide a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o
Provimento CSM nº 2549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo), respeitada a Resolução 314/2020 do Conselho Nacional
de Justiça, atento ao fato do réu estar preso, reputo imperiosa a realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado
CG nº 284/2020. 5) Desta forma, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 29/03/2022, às 16:00 horas. 6) Para realização
de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes,
procuradores e testemunhas, podendo ser acessada via computador ou smartphone. A audiência será viabilizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso no
ambiente eletrônico, podendo ser providenciada audiência teste com o servidor. 7) Consigno que todas as partes receberão o
link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \ www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer\> 8) Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
O Digno Oficial de Justiça deverá solicitar que informem a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possuem acesso à
internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas
ferramentas. Na mesma ocasião, devem ser informados que, enviado o e-mail, bastará acessar o link na data e horário marcados
para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto. Caso não possuam meios de participar virtualmente da
audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília na data e hora designadas. 9) Requisite-se e intime-se o réu da realização
do ato processual. 10) Oficie-se à Unidade Prisional para que providencie a participação do acusado na referida audiência,
mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. 11) Comunique-se a Autoridade Policial e a Polícia
Militar, procedendo-se às requisições e intimações necessárias. 12) Fls. 146/160 e 161/168: Ciência ao Ministério Público e
à Defesa dos laudos periciais juntados. 13) Ainda, em linhas gerais, a Defesa argumenta que o acusado possui endereço fixo
e exerce atividade laborativa lícita (fls. 43/46). O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se contrariamente ao pleito de
revogação da prisão preventiva, de acordo com o parecer de fls. 187/188 (item 3). Pois bem. O réu permanece custodiado em
razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida às fls. 54/56. Consigno que, ao menos
por ora, não vislumbro motivos para revogação da prisão preventiva do acusado, na medida em que permanecem íntegras as
razões que serviram de lastro à decisão de fls. 54/56, as quais deixo de expor a fim de evitar improfícua repetição, já que não
houve qualquer alteração fática relevante. O acusado encontra-se custodiado desde o dia 17/1/2022, pelo cometimento, em
tese, de delito grave, de natureza hedionda, eis que teria tentado matar a vítima, que é seu padrasto, incorrendo na prática do
crime previsto no artigo 121, caput, c.c. art. 14, II, e art. 61, II, j, todos do Código Penal. Cumpre destacar, outrossim, que “a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si
só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” - RHC 84.572/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Pacionirk, 5ª T. do C. STJ, DJe 18/12/2017. Além do mais, a “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em
que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”
- HC 139585, Re. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. STF, j. 21/03/2017. De outro vértice, a própria integridade do tecido social é
comprometida, especialmente por se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo dúvidas
da gravidade e do risco para a estabilidade das relações sociais Neste contexto, fica claro que as medidas cautelares do artigo
319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para a preservação da ordem pública. Por fim, como salientado
pelo Ministério Público, trata-se de questão objeto de análise pela Instância Superior, que inclusive indeferiu a liminar pleiteada,
mantendo a custódia cautelar (fls. 119132). Pelo exposto, considerando que subsistem os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes quaisquer medidas cautelares diversas
da prisão, indefiro o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado PAULO ROBERTO DONATO. 14) Tendo em
vista a fundamentada revisão da custódia cautelar no item anterior, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que
encontra previsão no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019).
Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão de manutenção da prisão preventiva a partir da presente data. Por
fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões
criminais requisitadas eventualmente faltantes. Int. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), SORAIA MARTINS PEREIRA
SANCHES (OAB 436567/SP)
Processo 1500175-86.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. A.C.S.T. - Diante do exposto, pela ausência de competência legal, DEIXO de apreciar o requerimento formulado pela defesa
técnica. No mais, tendo em vista que, citado, o réu indicou como seu advogado o Dr. Marcos Antonio Tonini (fls. 148), que já é
advogado da vítima (fls. 131), intime-se o nobre causídico para esclarecer se continuará a assistir a vítima ou se renunciará ao
mandato e passará a defender o réu. Caso continue assistindo a vítima, intime-se o réu a informar novo advogado ou se deseja
ser patrocinado pela Defensoria Pública. Caso opte em defender J. P. T., faculto o prazo de dez dias para resposta à acusação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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