TJSP 03/03/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2006
de acordo com o art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP)
Processo 1500700-68.2022.8.26.0344 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO
DA SILVA GUEDES - Vistos. 1- Inicialmente, consigno que as audiências de custódia voltaram a ser suspensas, conforme
Recomendação do CNJ nº 62/2020 e Provimento CSM nº 2646/2022, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Escalonado
de Retorno ao Trabalho Presencial em virtude do enfrentamento da pandemia pelo COVID-19. Contudo, verifica-se pelo laudo
de exame de corpo de delito de fl. 34 que não foram constatadas lesões no autuado, que, inclusive, quando ouvido perante a D.
Autoridade Policial (fls. 9/10), não mencionou qualquer agressão ou abuso de autoridade por parte dos agentes responsáveis
pela sua prisão. No mais, cuida-se de auto de prisão em flagrante delito de LUIZ FERNANDO DA SILVA GUEDES, em tese,
acusado da prática do delito de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de
liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (fls. 63/64).A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão
em flagrante (fls. 43/50). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Código de
Processo Penal. Da sua leitura vislumbro que foram observadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306
do Código de Processo Penal. O flagrante está formal e materialmente em ordem, não existindo motivo para relaxamento da
prisão. Dos depoimentos colhidos e do auto de prisão não se constata, por ora, razão bastante para se alterar juridicamente o
convencimento externado pela D. Autoridade Policial. Cuidando-se de crime equiparado a hediondo, inviável a concessão de
fiança, nos termos do art. 323, II, do Código de Processo Penal. Em síntese, informaram os policiais civis que em cumprimento
ao mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Marília (autos nº 1500506-68.2022.8.26.0344) se
deslocaram à residência localizada na Rua João Galante, nº 106/116, em Ocauçu-SP. No local estava a esposa do autuado
que acompanhou a diligência, na qual foram localizados 18 (dezoito) papelotes de substância com características de cocaína,
além da quantia de 991,00 em dinheiro. Relataram que o autuado foi localizado em um lava rápido da cidade e acompanhou
o término das buscas, admitindo que praticava o comércio ilícito. Os elementos de convicção por ora produzidos demonstram
comprovada a materialidade (auto de exibição e apreensão, fotos e laudo de constatação provisória fls. 12/13, fl. 15 e fls.
17/19) e indícios suficientes de autoria no tocante ao delito ora imputado. Embora perpetrado sem violência ou grave ameaça
à pessoa, não tenho dúvidas da gravidade do crime e de seu risco para a estabilidade das relações sociais. Contudo, é
chegada a hora de aderir ao posicionamento adotado pela jurisprudência pátria e o sistema de precedentes, bem como a nova
ordem legal que tornou a prisão cautelar medidaexcepcionalíssima. A tudo isso se acrescenta o período de exceção em que
vivemos com a pandemia COVID-19, havendo recomendação doCNJparaamáxima excepcionalidade de novas ordens de prisão
preventiva(Recomendação nº 62 CNJ). Desta forma, não vislumbro motivos à decretação da custódia cautelar. A liberdade do
indiciado não representa ameaça à ordem pública, na medida em que é primário e foi flagrado com quantidade pouco expressiva
de entorpecente. Por outro lado, conforme declarações prestadas em seu interrogatório possui residência fixa no distrito da
culpa, de modo que a aplicação da lei penal também não depende da prisão cautelar. Finalmente, há indícios de que exerça
atividade lícita vez que mencionou em seu interrogatório que seria lavador e foi encontrado pelos policiais em um Lava Rápido da
cidade, como também consta na declaração de fl. 53. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo ao
autuado LUIZ FERNANDO DA SILVA GUEDES a Liberdade Provisória, sem fiança, mediante as seguintes medidas cautelares:
a) obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for intimado por qualquer autoridade, BEM COMO DE MANTER OS
CONTATOS ATUALIZADOS (ou seja, o CELULAR/WHATSAPP, E-MAIL E ENDEREÇO ONDE POSSA SER ENCONTRADO); b)
proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura
clausulado, que servirá como termo de advertência, devendo ser assinado pelo autuado, sob pena de decretação da prisão
preventiva. Encaminhe-se uma cópia desta decisão ao e-mail das Polícias Militar e Civil da cidade de Ocauçu-SP, para que
auxiliem o Juízo na fiscalização das cautelares. No mais, estando em regularidade formal o laudo de constatação, determino
a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50,
§3º da Lei nº 11.343/06. Aguarde-se a vinda dos autos principais. 2- Fl. 51: Habilite-se o defensor constituído, anotando-se no
sistema informatizado. Int. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 1503383-49.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - LUCAS STEFANO
ALVES DOS SANTOS - Vistos. Primeiramente, torno sem efeito os itens 4 e 5 do despacho de fls. 126, uma vez que os autos
tramitam no Juizado Especial Criminal. Após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP)
Processo 1509114-60.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.C.M. - Vistos. 1) Ciência às partes
do mandado de prisão cumprido (fls. 193/195). 2) Oficie-se ao I.I.R.G.D, T.R.E, V.E.C. e à Seção de Armas e Objetos local,
se o caso. 3) Expeça-se guia de recolhimento para execução referente à ré L. C. M. Após, remeta-se à Vara das Execuções
competente. 4) Com relação à taxa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária, ficará sobrestada a exigibilidade por
cinco anos, por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal 1.060/1950.
6) Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB
242824/SP)
Processo 1512281-17.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu DOUGLAS BASSO, qualificado nos autos: (i) pela prática do crime tipificado
no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e, (ii) pela prática do crime tipificado
no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas ‘f’ e ‘h’ e artigo 70 (por três vezes), todos do Código Penal, na forma dos
artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Em virtude do
concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal), as penas deverão ser somadas, totalizando 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e mais 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, executando-se primeiro aquela. Apesar da
gravidade da conduta, tendo em vista a primariedade do acusado, bem como à vista do montante de pena aplicado, pondero que
o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o aberto. Por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à
pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I, do Código Penal). Presentes
os requisitos legais (artigo 77 do Código Penal), concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de
2 (dois) anos, observadas as condições previstas no artigo 78, § 1º, do Código Penal. À vista do regime de pena aplicado, do
tempo de prisão cautelar e que a concessão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se suficientes para
resguardar as vítimas, não vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual concedo ao réu o
direito de apelar em liberdade, fixando as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com as vítimas; b) proibição de aproximação das ofendidas, de seus familiares e da testemunha Mayara Greice Pereira de
Souza, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre eles e o agressor; c) proibição de contato com as
ofendidas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Ressalto que as medidas protetivas deferidas
acima deverão permanecer vigentes até o cumprimento integral da pena pelo réu, salvo se posteriormente revogadas por
ordem judicial. Expeça-se alvará de soltura clausulado, que deverá ser assinado pelo réu, cientificando-o do teor das medidas
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