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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2007

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2007

protetivas deferidas em favor das vítimas R. L. R. e G. R. de A., e das consequências de eventual descumprimento nos termos
do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (decretação da prisão preventiva). Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo
21 da Lei nº 11.340/06,notificando-se as vítimas acerca da liberdade deferida ao sentenciado, devendo o Sr. Oficial de Justiça
cientificá-las do deferimento das medidas protetivas, entregando-lhes cópia desta decisão. Em face da condenação supra, o
sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valore de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da
assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a
execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem
como comunique-se o IIRGD. Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal do sentenciado, dê-se vista imediatamente
ao Ministério Público e à Defesa por meio do DJe, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. Marília, 25 de fevereiro de 2022. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB
202085/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2022
Processo 0004127-26.2017.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a dignidade sexual - H.C.S. - Parte:
HUGO DA CRUZ SOBREIRA. Nº da CDA: 1338988480 - ADV: LETÍCIA SCHIAVÃO (OAB 361148/SP), TAINARA RODRIGUES
DE CAMPOS (OAB 368756/SP)
Processo 1501767-73.2019.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Parte: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA. Nº da CDA: 1338988525 - ADV: PAULA
RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2022
Processo 0002486-03.2017.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - M.D.R. - Ante o cumprimento integral
do “sursis” processual, sem causa de revogação, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria Daniele Rodrigues, com fundamento
no art. 89, § 5º, da Lei 9099/95. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILA REIS HENRIQUE (OAB
391508/SP)
Processo 1014712-18.2020.8.26.0344 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - J.R.M.T.J. - C.P.G. e outro Frente a todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem de REJEITAR A QUEIXA-CRIME formulada
por José Ribamar Mota Teixeira Junior em face de Tania Teixeira Godoi e Claudio Padua Godoi, qualificados nos autos,
ante a fluência do prazo decadencial, o que faço com fundamento no inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Em consequência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Observadas as cautelas de sempre, sejam os autos arquivados. PRIC. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN
JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1500018-79.2021.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória postulada na
denúncia, para, dando-o como incurso na sanção do artigo 129, §§ 3º e 10, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º
da Lei nº 11.340/2006, para o fim de condenar o acusado LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO ao cumprimento de pena
privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ausentes
os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em relação a esse processo (art. 387,
parágrafo único, do CPP), eis que assim respondeu ao longo do devido processo legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de prisão em desfavor do acusado e oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da
CF. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ADOLFO MESQUITA SERVA CORAINI (OAB
226956/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1504472-10.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DIEGO PEREIRA
PINTO - - TAYRON APARECIDO FERREIRA DE ABREU - - Leandro Pereira Martins - - GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA - VITOR DOS SANTOS GONÇALVES - - Antonio Marcos Ferreira Lima e outro - A seguir, pelo MM. Juiz foi dito, em atendimento
ao aludido pedido da defesa, que redesignava a presente audiência para o dia 01 de abril de 2022, às 10:00 horas, intimando-se
e requisitando-se os réus e testemunhas, bem como que concedia o prazo de 10 dias às partes para manifestação acerca dos
laudos juntados, saindo devidamente intimados da presente audiência todos os doutores defensores, ficando consignado que
eventual atraso na instrução processual do presente feito se dá em decorrência de requerimento da defesa. - ADV: FABIANO
IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP),
LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP), MIRIAM CRISTINA PEREIRA (OAB 393404/SP), JOSÉ EDUARDO
FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP)
Processo 1507176-59.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Roubo - ALEX VIEIRA BATISTA - - DIEGO QUEIROZ DO
NASCIMENTO e outro - Atento ao que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal e considerando que o prazo de noventa
dias da prisão do sentenciado João Paulo Neves Carvalho já fluiu, passo a justificar a manutenção da custódia processual.
Subsistem as razões que determinaram a decretação da prisão preventiva (fls. 100/105). Saliento que a decretação da custódia
decorreu da necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamento caracterizado pela permanência da situação de
perigo social, imodificável em tão curto espaço de tempo, além da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Colige-se
dos autos que, conforme previamente ajustados, os denunciados foram ao estabelecimento da vítima no automóvel GM/Corsa,
pertencente a ALEX e por ele conduzido, e ali permaneceram na espreita a vítima Massaru fechar o comércio. Ao perceberem
que ele, na companhia da esposa Cazumi, deixou o mercado, passaram a seguir o veículo, objetivando assaltá-lo na residência
da vítima. Assim que as vítimas ingressaram na residência e aproveitando-se que o portão ainda não havia sido fechado,
JOÃO PAULO, que empunhava um simulacro de arma de fogo, entrou no imóvel e rendeu a vítima Massaru, que, todavia,
revidou à ação armando-se com um pedaço de madeira. Ao perceber que Cazumi tinha consigo uma bolsa, JOÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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