TJSP 03/03/2022 - Pág. 3798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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no prosseguimento, assumindo o polo ativo da ação - ADV: ÉRIKA PEDROSA PADILHA (OAB 251561/SP), HERLON MESQUITA
(OAB 213212/SP), ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP)
Processo 0000666-50.2021.8.26.0459 (processo principal 1000367-61.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.H.G.M. - M.M.B. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: GUSTAVO DE FELICIO (OAB 384815/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES FILHO (OAB 366405/SP), PAULO
AFONSO JOAQUIM DOS REIS (OAB 59021/SP)
Processo 0000784-26.2021.8.26.0459 (processo principal 1001222-06.2019.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Dissolução - Alexandra Aparecida Abbate Balieiro Gallo - Adilson Gallo - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias,
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), CARLOS RDÉSIO BALIEIRO (OAB 114603/
MG)
Processo 0002202-58.2005.8.26.0459 (459.01.2005.002202) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Manoel
de Oliveira - Jorge Jose de Melo - A decisão de fls. 85 deferiu a penhora no rosto dos autos n. 0001568-47.2014 dos créditos
de titularidade do executado Jorge José de Melo em tal feito, que apresentou impugnação sobre a penhora (fls. 89-91), a qual
foi rejeitada às fls. 95-96. Constou na decisão proferida nos autos n. 0001568-47.2014 que o valor do crédito de Jorge José de
Melo em tal feito correspondia a R$13.397,00 (fl. 133), que foi transferida a uma conta judicial vinculada aos presentes autos
n. 2202-58.2005 à fls. 146. Dessa forma, considerando que não houve desconstituição da penhora, que o crédito exequendo é
superior e que o montante se encontra atualmente disponível, defiro a expedição de MLE, correspondente ao valor depositado
(fl. 146), com as atualizações incidentes na conta judicial desde a data do depósito, ao exequente, conforme dados bancários
informados à fl. 151. Tendo-se em vista a existência de débito remanescente, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/
SP), JOSE GERALDO GATTO (OAB 71690/SP), EURIPEDES FRANCELINO GONCALVES (OAB 86862/SP)
Processo 0005099-59.2005.8.26.0459 (apensado ao processo 0002202-58.2005.8.26.0459) (459.01.2005.002202/1) Embargos de Devedor - Gatto e Martinussi Advogados Associados - 1. Fl. 289: defiro o levantamento do valor de R$ 519,21,
depositado em conta judicial neste feito, em razão de tal quantia haver sido liberada ao embargado (fl. 245) e em decorrência do
mandado de levantamento cancelado. Expeça-se MLE na conta indicada à fl. 289. 2. Considerando o decurso de tempo desde
a última pesquisa Sisbajud e o montante remanescente correspondente a honorários sucumbenciais, defiro bloqueio de ativos
financeiros do(s) devedor(es), via Sisbajud, até o limite do crédito, conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006),
observando-se o valor atualizado do débito. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e
tornando conclusos para protocolamento. Após, aguarde-se por 48 horas. Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não
havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias,
em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se
de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10
dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°,
do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o
prazo de 05 dias, para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor. Dispõe referido dispositivo normativo: § 3º
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, 1°,
do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o
prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo:
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema
SISBAJUD, proceda a serventia à elaboração de minuta para o desbloqueio do valor excedente. Para tanto, deverá ser mantido
apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a
primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito
executado, liberando-se o montante excedente.” Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para
apreciação. Intime-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), JOSE GERALDO GATTO (OAB 71690/SP)
Processo 0005100-44.2005.8.26.0459 (apensado ao processo 0002202-58.2005.8.26.0459) (459.01.2005.002202/2) Embargos à Execução - Jorge Jose de Melo - Paulo Manoel de Oliveira - Fls. 286-287: constou na decisão proferida nos autos
n. 0001568-47.2014 que o valor do crédito de Jorge José de Melo em tal feito correspondia a R$13.397,00, que foi transferido
a uma conta judicial vinculada aos autos n. 2202-58.2005. Dessa forma, tendo em vista que o montante correspondente à
penhora no rosto dos autos n. 0001568-47.2014 é inferior aos débitos constantes nos autos n. 2202-58.2005 e nestes autos
n. 5100-44.2005, além do levantamento a ser realizado nos autos n. 2202-58.2005 pelo mesmo patrono, indefiro os pedidos
de fls. 286-287. Dessa forma, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, em termos
de prosseguimento da execução. - ADV: EURIPEDES FRANCELINO GONCALVES (OAB 86862/SP), JOSE GERALDO GATTO
(OAB 71690/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
Processo 1000130-22.2021.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.O. - F.W.C.O. - Disponível no
sistema SAJ certidão de honorários para impressão. - ADV: BORIS AIDAM GONÇALVES PEREIRA (OAB 440300/SP), LILIAN
ZAMONER (OAB 269646/SP)
Processo 1000620-20.2016.8.26.0459 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de
Entregar - G.Z.S.C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ISIS
DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP)
Processo 1001066-47.2021.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.M. - V.C. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA
PEREIRA (OAB 422475/SP), CAROLINA MAFEIS VIANA (OAB 431444/SP)
Processo 1001719-88.2017.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Parte: Gilmar Aparecido Conceição. Nº da CDA: 1338967574 - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1500086-09.2022.8.26.0459 (apensado ao processo 1500087-91.2022.8.26.0459) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro - M.C.S. - Vistos. 1. No prazo de 05 (cinco) dias, regularize o procurador a sua
representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração e substabelecimento. 2. Considerando
o Provimento CSM n. 2549/2020, o artigo 7º do Provimento Conjunto n.º 46/2021, o Expediente CG n. 2021/104723, em que
houve autorização da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para audiência de custódia por videoconferência e a informação
encaminhada em 30 de setembro de 2021, pelo Delegado Seccional de Polícia de Sertãozinho/SP, quanto à estruturação,
nos termos do artigo 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, de sala própria para realização das audiências de custódia por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º