TJSP 04/03/2022 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1230
1169162 SP 2009/0090140-4 Segunda Turma Relator Ministro Castro Meira j. 27/04/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO
TRIBUTO. ART. 168, I do CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART.538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. SÚMULA98/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento
direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de
cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. 4. NoREsp
947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, ,julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido ao Colegiado pelo
regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art.543-Cdo CPC, reafirmou-se o posicionamento
acima exposto.(...) (STJ - REsp 1253593 RJ 2011/0105326-8 Segunda Turma Relator Ministro Mauro Campbell Marques j.
04/08/2011). Imperioso acrescentar que a fixação da base de cálculo do tributo predial, na extensão da testada do imóvel, não
ofende o disposto na Súmula Vinculante nº 29, do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a testada do imóvel é apenas um dos
elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº 5.779/2008, vale-se também da área do imóvel, em
se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes ao padrão da construção. Por fim, anoto que como
se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja incidência tributária ocorre anualmente, os efeitos dessa decisão são extensíveis
aos anos vindouros enquanto inalterada a legislação municipal ora analisada. Diante do que se abordou, de se declarar a
inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros, anulando-se os lançamentos já efetuados pelo
requerido pertinentes a tais tributos e condenando-o à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Pelo exposto e
mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s)
imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; Condenar o
requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que
devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal; Determinar que o requerido se abstenha de promover a cobrança
dos referidos tributos sobre o mencionado imóvel, sob pena de multa de R$ 500,00. Mantenho, assim, os efeitos da tutela
deferida anteriormente, tornando-a definitiva. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se
seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema
nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte
vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e)
No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”
ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de
intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV:
GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), LAIRA GRANDESO (OAB 369732/SP)
Processo 1000935-24.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.P. Excepcionalmente, concedo prazo suplementar de 15 dias. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001297-26.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cleonice Caetano
de Albuquerque da Silva - - Clerli Caetano de Albuquerque - - Patricia Ferreira de Sales - - JOSÉ PEREIRA DE SALES C=E=R=T=I=D=Ã=O Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, foi designada Audiência de Conciliação e
Contestação para o dia 19/07/2022, às 15:40h , a se realizar na sala de audiências do Cartório Anexo da Faculdade de Direito
de Jaú, localizado na Avenida João Ferraz Neto nº 150, Jaú/SP. AVERTÊNCIAS: Ficam as partes e advogados cientificados
de que deverão comparecer à audiência utilizando máscara de proteção. O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a
permanência em todas dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, inclusive Cartórios Anexos. O ingresso da
parte com acompanhante fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado. Ficam também
advertidos que serão todos submetidos a medição de temperatura e análise de sintomas de gripe pela equipe de controle
de acesso. Caso a parte e/ou advogado prefira, poderá participar da audiência ora designada de forma virtual,utilizando a
ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar nos autos seu endereço de
e-mail pessoal, até cinco dias úteis antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Optando a parte e/ou advogado por
participar da audiência de forma virtual, o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso à sala virtual. No dia
e horário agendados deverá a parte e/ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio habilitados. Considerando
o momento extraordinário que estamos enfrentando com a Pandemia no combate ao Covid-19 e não havendo como prenunciar
em que fase do Plano São Paulo estaremos no dia da audiência designada e quais serão as medidas adotadas por este E.
Tribunal, ficam as partes cientificadas que, sendo restabelecido ou mantido o Sistema Remoto de Trabalho, a audiência será
automaticamente convertida exclusivamente para modalidade virtual. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão
exibir documento de identificação pessoal original com foto.Será lavrado termo de audiênciapelo sistema informatizado oficial,
o qual será posteriormente juntado aos autos. Ficam as partes e/ou advogados cientificados de que oequipamento necessário
para participar da audiênciavirtualé um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som
ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além
disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet.(-) Caso a participação seja por computador, não há
necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer,
Chrome, Firefox, Safári, entre outros). (-) Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação
gratuita do app MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo
há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá ser acessada
através do QR code que segue ao final desta certidão. Nada Mais. Jaú, 02 de março de 2022. Eu, __________, Andriete
Gonçalves Della Penna, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WILLIAN ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 465107/SP)
Processo 1001453-14.2022.8.26.0302 - Petição Cível - Petição intermediária - Celso Aparecido da Silva Junior C=E=R=T=I=D=Ã=O Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, foi designada Audiência de Conciliação e
Contestação para o dia 19/07/2022, às 15:20h , a se realizar na sala de audiências do Cartório Anexo da Faculdade de Direito
de Jaú, localizado na Avenida João Ferraz Neto nº 150, Jaú/SP. AVERTÊNCIAS: Ficam as partes e advogados cientificados
de que deverão comparecer à audiência utilizando máscara de proteção. O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a
permanência em todas dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, inclusive Cartórios Anexos. O ingresso da
parte com acompanhante fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado. Ficam também
advertidos que serão todos submetidos a medição de temperatura e análise de sintomas de gripe pela equipe de controle
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