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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1915

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1915 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1915

de fraude à execução. Ausente pleito de medida de urgência, oportunamente, encaminhem-se os autos ao eminente Relator
sorteado. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) Luís Henrique Guidetti (OAB: 193163/SP) - Carlos Rogério Berti (OAB: 201892/SP) - São Paulo - SP
Nº 2277903-64.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.a. - Embargdo: EDUARDO DIEHL - Vistos. Manifeste-se a
parte embargada, à luz do efeito infringente postulado e documentos juntados, no prazo de 05 dias (art. 1023, § 2º, do CPC).
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Adalberto Bueno Lobo (OAB: 71009/SP) - Priscila Marto Valin (OAB:
192490/SP) - Leandro Fernandes de Almeida (OAB: 247009/SP) - Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) - Fernando
Pellenz (OAB: 68079/RS) - Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - Andre Roriz Bueno (OAB: 28188/DF) - São Paulo
- SP
Nº 2295656-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz
Brasil Seguradora S/A - Agravado: Fernando Henrique Barreto Dias - Agravada: Vilma Alves Rodrigues - Vistos. A fim de evitar
eventual alegação de nulidade, anote-se o nome da advogada da coagravada Vilma (fl. 31) e republique-se o despacho de fl.
108, conferindo-lhe oportunidade para eventual oferecimento de resposta. Int. São Paulo, 02 de março de 2022. - Magistrado(a)
Antonio Rigolin - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Rodrigo Furtado de Castro (OAB: 192188/
SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Audrei Alves Feitosa Pezopoulos (OAB: 124061/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB:
334905/SP) - Carla Alves Feitosa (OAB: 138924/SP) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - São Paulo - SP
Nº 2295656-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz Brasil
Seguradora S/A - Agravado: Fernando Henrique Barreto Dias - Agravada: Vilma Alves Rodrigues - Vistos. Para possibilitar
a adequada apreciação da matéria pela Turma Julgadora, sem o risco de tumulto processual, atribuo efeito suspensivo ao
presente recurso, anotando que o julgamento ocorrerá dentro de pequeno espaço de tempo, justamente o necessário para o
atendimento ao contraditório. Intime-se a parte agravada a, querendo, no prazo legal, apresentar resposta. Int. - Magistrado(a)
Antonio Rigolin - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Rodrigo Furtado de Castro (OAB: 192188/
SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Audrei Alves Feitosa Pezopoulos (OAB: 124061/SP) - Ana Paula Ratti Mattar (OAB:
334905/SP) - Carla Alves Feitosa (OAB: 138924/SP) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - São Paulo - SP
Nº 2296751-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Morro
Vermelho Mogi Guaçu Construções Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Construtora Plaza Ltda. - Agravado: Ting
Yu Tang (Espólio) - Agravado: Ting Yuk Kim - Agravada: Denise Ting - Agravado: São Martinho Empreendimentos Imobiliarios
SA - Agravado: DMD Empreendimentos Incorporação e Construção Ltda. - Agravado: DTING Empreendimentos Imobiliários
Eireli - Agravado: PH Empreendimentos e Locação de Máquinas Ltda. ME - Agravado: Tng Incorporadora, Construtora e
Empreendimentos Ltda - Agravado: Geotrisi Construções e Saneamento Ltda. - II. Considerando-se os fatos e argumentos
trazidos pela agravante, demonstrando a ligação entre as pessoas físicas e jurídicas que pretende incluir na execução, por
confusão patrimonial e fraude à credores, aliado ao fato de que a demora pode prejudicar ainda mais o recebimento do crédito
pela credora, entendo presentes os requisitos autorizadores, quais sejam opericulum in morae ofumus boni juris,econcedo o
efeito suspensivo; III. Oficie-se ao Juízo de 1ª instância; IV. Após, conclusos para início do Julgamento Virtual, nos termos das
Resoluções nº 772/2017 e nº 549/2011. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Gabriel Fernando de Oliveira (OAB: 394331/SP) Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - São Paulo - SP
Nº 2297598-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: MANUEL DA CONCEIÇÃO
PINHEIRO - Autora: MARIA DAS JUNIAS DIAS PIRES PINHEIRO - Réu: Zohrab Comrian - Interessado: CENTRAL PARK
GERENCIALMENTO DE GARANGENS LTDA - Interessado: Maestro Park Estacionamento Ltda - Vistos. 1.- Pelo despacho
de fls. 1.347/1.350, foi determinado aos autores a juntada de documentos comprobatórios da situação financeira dos mesmos,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, porque considerada insuficiente a declaração firmada por cada um de hipossuficiência
financeira para enfrentar as despesas do processo, observada a natureza da causa originária. Intimados, os autores não juntadas
declarações do imposto de renda (IRPF), extratos bancários e faturas dos cartões de créditos nos períodos lá mencionados. À
falta de comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência financeira, após oportunidade concedida aos autores, INDEFIRO o
pedido de gratuidade da justiça. 2.- Determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias providenciem: 2.1.- o recolhimento
da taxa judiciária pela distribuição da presente ação rescisória. 2.2.- o depósito do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor da causa, conforme exigência do art. 968, II, do CPC. Se não cumpridas tais providências, a petição inicial será indeferida
e cancelada a distribuição (arts. 290 e 968, § 3º, do CPC), sem prejuízo de avaliação dos demais aspectos processuais da
petição inicial (arts. 319 a 321). 3.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/
SP) - Bruno Kondor de Jesus (OAB: 408231/SP) - Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/
SP) - Cesar Augusto de Lima Marques (OAB: 238811/SP) - São Paulo - SP
Nº 2298067-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Fundação Leonor
de Barros Camargo - Agravado: Evandro Magnusson Filho - Agravada: KARINA MAGNUSSON MASCHIETTO - Agravada: Nayra
Benedetti Magnusson - Agravante: Hospital Augusto de Oliveira Camargo - Vistos. Apreciado em plantão judiciário de segunda
instância. A guia a fls. 18 se refere a processo diverso. Providencie-se a regularização do preparo recursal em 5 dias, sob pena
de deserção. 3. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 105/106, que, tutela cautelar
antecedente, indeferiu pedido de consignação das chaves formulado pela locatária. 4. Inconformada, alega a autora que os
locadores se recusam a receber as chaves do imóvel, alegando necessidade de reformas. No entanto, diz que o bem se encontra
em condições melhores do que aquelas encontradas no início da locação, pois realizadas benfeitorias, devidamente autorizadas.
Pondera que, à margem de quaisquer exigências, a devolução das chaves é direito potestativo da parte locatária. Assevera que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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