TJSP 04/03/2022 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2097
decisão no REsp afetado ao tema mencionado, reconhecendo a perda do objeto. Assim, em razão do disposto no artigo 7º-B,
da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo,
inclusive, ocorrer a constrição de bens da devedora, observada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar
a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial
até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art.
69 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no art. 805 do referido Código. Diante disso, determino o
levantamento da suspensão. Anote-se. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV:
MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 0003077-78.2021.8.26.0358 (processo principal 0000964-45.2007.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gustavo Goulart Escobar - Vistos, Ante a concordância da requerida,
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora (fl. 2). Deverá a autora providenciar a requisição do pagamento no formato
digital, pelo peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-saj), nos termos do Comunicado TJSP nº 394/15 de 02/07/2015. Fica
vedado o peticionamento nestes autos, exceto se a medida não se relacionar à execução. Int-se. - ADV: LUCAS EDUARDO
MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 0003776-84.2012.8.26.0358 (358.01.2012.003776) - Execução Fiscal - Cofins - Tersel Equipamentos Industriais
Ltda - Vistos, A execução estava suspensa, por força do Tema 987, do STJ, entretanto, com a entrada em vigência da Lei nº
14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, foi proferida decisão no REsp afetado ao tema mencionado, reconhecendo a
perda do objeto. Assim, em razão do disposto no artigo 7º-B, da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem
na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive, ocorrer a constrição de bens da devedora, observada a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada
mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no art.
805 do referido Código. Diante disso, determino o levantamento da suspensão. Anote-se. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP), MARCELO GAZZI
TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 0005327-02.2012.8.26.0358 (358.01.2012.005327) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos,
Tendo decorrido o prazo requerido, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, determino
a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
aguardando-se em arquivo provisório. Decorridos “in albis”, arquivem-se definitivamente, independente de nova intimação do
exequente, correndo a partir daí a prescrição intercorrente. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 0005447-16.2010.8.26.0358 (358.01.2010.005447) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - Vistos, Aguarde-se provocação das partes no arquivo,
pelo prazo de 8 (oito) anos. O feito somente será desarquivado mediante requerimento do interessado. INDEFIRO o pedido de
vista no prazo requerido, uma vez que o controle do pagamento das parcelas avençadas cabe à própria exequente. Na hipótese
de descumprimento do acordo noticiado, deverá a exequente comunicar nos autos, comprovar o período do parcelamento
adimplido sob o manto do art. 151, VI, do CTN, e requerer o normal prosseguimento do feito, observando-se eventual lustro
prescricional. Intime(m)-se. - ADV: SANDRA MÁRCIA ANTONIO CAVALIERI (OAB 175398/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO
(OAB 86861/SP)
Processo 0007863-30.2005.8.26.0358 (358.01.2005.007863) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ferramentaria Pandim Ltda - Vistos, Aguarde-se provocação das partes no arquivo, pelo prazo de 8 (oito) anos.
O feito somente será desarquivado mediante requerimento do interessado. INDEFIRO o pedido de vista no prazo requerido,
uma vez que o controle do pagamento das parcelas avençadas cabe à própria exequente. Na hipótese de descumprimento do
acordo noticiado, deverá a exequente comunicar nos autos, comprovar o período do parcelamento adimplido sob o manto do art.
151, VI, do CTN, e requerer o normal prosseguimento do feito, observando-se eventual lustro prescricional. Intime(m)-se. - ADV:
PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), UMBERTO CIPOLATO (OAB 145665/SP)
Processo 0007903-12.2005.8.26.0358 (358.01.2005.007903) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos,
Tendo decorrido o prazo requerido, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, determino
a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
aguardando-se em arquivo provisório. Decorridos “in albis”, arquivem-se definitivamente, independente de nova intimação do
exequente, correndo a partir daí a prescrição intercorrente. Intime(m)-se. - ADV: HELIO SPOLON (OAB 33092/SP), MARCELO
GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 0009725-41.2002.8.26.0358 (358.01.2002.009725) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Metalpan
Industria e Comercio Ltda - - Antonio Pansani Sobrinho e outro - Vistos, Diante do decidido nos embargos, devidamente
certificado à fl.197, excluam-se do polo passivo desta execução fiscal os coexecutados ANTONIO PANSANI SOBRINHO
(ESPÓLIO) e MARIA APARECIDA COSSETTI PANSANI, mediante baixa no histórico de partes. Anote-se. Fls.185/193: ciência
às partes do leilão designado nos autos de nº 0000782-07.2017.4.03.6106, em trâmite pela 5ª Vara Federal de São José do Rio
Preto. Fls.194/196: defiro. Ante a ausência de substituição por dinheiro do bem indicado às fl. 145/147, na forma do deferimento
de fl.168, expeça-se mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados nos autos às fls.82/84. Oportunamente,
designem-se datas para leilão. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE MARCONDES GOULART DA SILVA (OAB 268207/SP), DARIO
ALVES (OAB 27610/SP), JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP), MARIA MADALENA CLARO ALVES (OAB 156773/SP),
FLAVIO NORBERTO VETORAZZI (OAB 141895/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP), ADIRSON
DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), PAULINA MARCONDES GOULART DA SILVA (OAB 121886/SP)
Processo 0011009-11.2007.8.26.0358 (apensado ao processo 3000177-52.2013.8.26.0358) (358.01.2007.011009) Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Maria de Carmen Raveli Mororó - Vistos, Não obstante o pedido da exequente de
desistência da ação, em obediência ao disposto no § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, analiso, de início, questões
relativas às condições da ação. Na hipótese, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a execução
fiscal foi ajuizada em face de devedor falecido, conforme certidão de óbito de fl.63. Com efeito, vedada a modificação do sujeito
passivo no curso da execução fiscal, a teor do disposto na Súmula nº 392 do C. STJ, impõe-se, no caso, a extinção do processo,
sem exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso.
Isento de custas. Verbas de sucumbência indevidas, eis que a ilegitimidade de parte foi reconhecida pela própria exequente.
Tendo os advogados nomeados apresentado defesas nos autos em favor dos assistidos, fixo os honorários advocatícios da Drª.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º