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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 2017

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

2017

SP)
Processo 1000804-20.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Joao Carlos Leal Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Págs. 59/60: ciência à parte requerente. No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL (OAB 43920/PE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1002700-98.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor
de Almeida Fontana - - Ricardo de Souza Gonçalves - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso
de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo
em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado
nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia
da duração razoável do processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos
conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 26 de maio de 2022 às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário.
Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio
de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem
que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de
início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será
enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de
verificar o recebimento do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de
praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob
pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma
da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos
de documento de identificação pessoal com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo
necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones
ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das
partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça
a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da
parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da
Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada
revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV:
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
Processo 1007819-74.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dirce de Oliveira Monge
- São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto por Dirce de
Oliveira Monge, eis que tempestivo. Atribuo efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar dano de difícil reparação à parte.
Contudo, havendo tutela antecipada concedida, o efeito suspensivo não se aplica ao tópico relativo à tutela, ficando este
recebido apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição
para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou
inexistência de mídias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB
83286/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DANIEL
BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP)
Processo 1011642-56.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Priscila Fernandes Barranco - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Decorrido referido
prazo sem manifestação nos autos, o feito será extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015. Int. - ADV: DANIEL
WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1012573-93.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celsina Cardoso Pereira - Vistos.
Diante das diligências infrutíferas de págs. 103/109, faculto à parte exequente nova e derradeira oportunidade para indicar
bens passíveis de penhora, nos termos do despacho de pág. 92, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: MARTHA DE LIMA
FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
Processo 1012965-96.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael Nicolau Fernandes - 99 Tecnologia
Ltda - Vistos. Págs. 241/245: Os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto as alegações contidas em seu
teor não procedem diante do que ficou decidido na sentença embargada. Com efeito, a sentença se encontra suficientemente
fundamentada, não se vislumbrando, pois, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Em outros termos, podese afirmar que não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Anote-se que a matéria contida
nos embargos extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo
ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra
o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte
embargante pretende verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui.
Proferida sentença, esgotou-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que a parte embargante, se o caso,
deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado
no Acórdão publicado na RT 637/60: O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos,
proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade
ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de
declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377). Aliás, já se decidiu: Embargos de Declaração Interposição
fundada no art. 1.022, e incisos, do novo Código de Processo Civil, objetivando a modificação do julgado Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração 4030662-32.2013.8.26.0224;
Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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