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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 3721

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

3721

a transação questionada tenha sido realizada por meio de plataforma digital estranha ao réu, a compra foi realizada mediante
utilização de cartão de crédito emitido pelo Banco Daycoval em nome do autor, e a cobrança das prestações vem sendo realizada
mediante lançamento nas respectivas faturas. No mérito, procede em parte o pedido. Em que pese o alegado em contestação,
não há comprovação de que as movimentações foram realizadas pelo próprio autor, ou ainda por terceiros por ele autorizados.
Ora, se o Banco-réu defende a legalidade das cobranças, deveria trazer aos autos a prova dessa alegação, quer porque está
sujeito às normas do CDC (cf. Súmula 297 do Colendo STJ), quer porque não podia ignorar, como fornecedor de crédito e
de serviços, que as regras do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, podem ser invertidas, por ser verossímil
a alegação do autor e por ser este hipossuficiente. E seria impossível ao autor fazer a prova de que não efetuou a compra
questionada. Nem se afiguraria razoável exigir-se isso dele, o que o colocaria diante da necessidade de uma “prova diabólica”,
tornando a atuação processual excessivamente difícil, quando não impossível. A clonagem de cartões magnéticos e a descoberta
das senhas de acesso tornaram-se corriqueiras, como revela o senso comum, nada evidenciando que o autor foi negligente em
relação à guarda do cartão e da senha de acesso; ou que ele tivesse autorizado as transações. Há responsabilidade objetiva
do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf.
arts. 18 a 20, 21, 23 e 24); nesse sentido expressa a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda acerca do tema: Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela
instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior (1º TACSP 7ª C. Ap. Rel. Luiz de Azevedo j.
22.11.1983 RT 589/143, Tratado de Responsabilidade Civil, Ruy Stoco, RT, 2002, pág. 489). O STJ reconhece a responsabilidade
dos Bancos em hipóteses semelhantes: Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do
serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras
realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por
estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes (STJ - Resp 1058221/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 14/10/2011). No caso dos autos, não há prova sequer de
que o produto adquirido por intermédio da plataforma Mercado Livre tenha sido entregue ao autor. Neste contexto, impõe-se a
procedência do pedido, com a declaração de inexigibilidade do débito questionado e dos encargos dele decorrentes, devendo
o réu restituir os valores pagos pelo autor. Não é caso de se determinar a devolução em dobro, porquanto não evidenciada a
má-fé do requerido. A propósito: “O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma
simples, e não em dobro, salvo prova de má-fé” (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 28.06.2004). Não
houve dano à personalidade (dano moral objetivo). Tampouco os fatos tiveram o condão de causar abalo psíquico (dano moral
subjetivo). Deve ficar demonstrado, em razão da própria situação concreta, que o descumprimento de determinada prestação,
por sua natureza, foi capaz de gerar intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo), ou de ofender direito de personalidade
(dano moral objetivo). Note-se que não se exige a prova do sofrimento em si, de caráter nitidamente subjetivo, mas sim da
gravidade da ofensa e de sua repercussão sobre a vítima, que gere a presunção hominis ou factis de lesão extrapatrimonial
(Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, p. 80). É claro que toda e qualquer inobservância das regras
de Direito do Consumidor gera aos consumidores decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas. Salvo, porém,
situações excepcionais e bem demarcadas, não é a simples frustração decorrente da ilicitude que se indeniza, mas sim a ofensa
a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso (Maria Celina Bodin de Moraes,
Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64; Resp 202.564, Rel. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira). Em termos diversos, entendese que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano
moral. Não basta um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a
sua configuração. Isso quer dizer que há um piso de incômodos a partir dos quais o prejuízo afigura juridicamente relevante e
dá margem a indenização (cfr. Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, Responsabilidad Civil, p. 243). No caso de danos subjetivos,
de simples emoções negativas, o entendimento dos tribunais é no sentido de que se faz necessário que o constrangimento, a
tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-adia, situações comuns a que todos se sujeitam, aspectos normais da vida cotidiana (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à
Pessoa Humana, Renovar, p. 157/158). Em resumo, os dissabores gerados à parte autora não atingiram estatura suficiente para
merecerem compensação por danos morais, até porque não há prova de que tenha sofrido desarranjo financeiros e deixado
de saldar outros compromissos em razão da cobrança indevida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo à compra não reconhecida,
bem como dos encargos financeiros dela decorrentes, e condenar o réu a restituir ao autor ressalvado eventual ressarcimento
já realizado na esfera administrativa, o que deverá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença - o montante de R$
1.321,42 (um mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente a contar do desembolso,
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por
expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/
SP), VÂNIA CRISTINA DE MOURA SOARES (OAB 407458/SP), RAISSA CAROLINE FERNANDES GARCIA (OAB 399654/SP)
Processo 1006041-57.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Priscila Graziele de Matos, - OI MÓVEL S/A - Vistos. Fls. 136: Ciente. No mais, transitada em julgado a sentença
de fls. 121/125, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FABRICIO RENANN
PASTRO PAVAN (OAB 17354/O/MT), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1007046-17.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilton
Rodrigues de Almeida - Vistos. 1) Fls. 96 Defiro o aditamento da petição inicial para re-ratificação do pedido de indenização
por danos morais, o qual restou fixado no valor de R$ 10.000,00. Anote-se. 2) Não detecto a presença de prova inequívoca dos
fatos alegados, assim entendida aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (STJ, REsp no 113.368/PR,
1ª Turma, Rel. Min. José Delgado). Ademais, a despeito da alegada urgência, a matéria sobre a qual versa o pedido demanda
análise exauriente, não cabível neste momento processual; note-se que não há risco de dano que não permita aguardar a
sentença definitiva; por fim, afigura-se cauteloso aguardar a resposta da ré, para só então analisar a pertinência da pretensão.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Diante do Provimento 2545/2020 do Conselho
Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 17.3.2020 (fls. 02), que trata do sistema especial de trabalho para contenção
da transmissão da doença Coronavírus (Covid-19), mostra-se inviável, a curto prazo, a realização de audiência de tentativa de
conciliação na forma presencial. Assim, norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo,
bem como pelo trabalho remoto instituído pelo provimento supracitado, e eventual impossibilidade técnica das partes para fins
de participação em audiência virtual, entendo dispensável, ainda que excepcionalmente, a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindose verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante. Deverá a parte ré, se tiver interesse em celebrar acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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