TJSP 08/03/2022 - Pág. 1232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes EXTRAJUDICIALMENTE, que se regerá pelas clausulas nele estabelecidas e, em
consequência, JULGO EXTINTA a ação com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. E Int. - ADV: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 225232/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP)
Processo 1003091-28.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcos Cesar
Rodrigues Santos - Vistos. O pedido de fls. 137 e ss. deverá ser formulado em incidente de cumprimento de sentença, a ser
oportunamente cadastrado junto ao sistema. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1003211-08.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudete Geralda Soares
Mendes de Morais - Vistos. Por primeiro, cesse-se a reiteração dos bloqueios junto aos sistema SISBAJUD. Após, tornem para
extinção. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1003305-19.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Estella Maria Simoes de Almeida - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A relação
contratual entre as partes é incontroversa. Foi provada por documentos e não negada em contestação. Também a doençadeque
padece a autora, com exames não impugnados, à exceção da alegada não cobertura do procedimento, bem como notas fiscais
referentes ao tratamento, estão bem provados. A gravidade da doença recomendou, à médica especializada e encarregada do
tratamento da autora, a indicação do tratamento com utilizaçãodetoxinabotulímica, em quantidade e vezes apontadas em laudo.
Contestando, a requerida admite ter negado sob o fundamentodeque Resolução da ANS e a contratação não a obrigariam.
Em seu entendimento, o procedimento não se enquadraria no rol da Resolução. A relação jurídica entre as partes envolvendo
relaçãodeconsumo, com a aplicação do CDC, nos moldes da Súmula 469 do Colendo Superior TribunaldeJustiça: Aplica-se
o CódigodeDefesa do Consumidor aos contratosdeplanodesaúde. A postura da requerida, debatendo-se contra o tratamento
recomendado por médico especializado, com exames que amparam a indicação e nexo entre o mal e o procedimento, é abusiva,
em que pese as doutas ponderações na peça defensiva. Quer fazer prevalecer, em detrimento da necessidade apurada pela
autora, conclusão unilateral a que ela própria teria deliberado. A autora é segurada, conveniada a planodesaúde administrado pela
requerida. Necessitandodetratamento, viu recusada a prestação do serviço, que paga regularmente, ao fundamento primeirodeque
não haveria obrigação Contratual. A recusa da operadoradesaúde, pois, implica negar a própria finalidade precípua do contrato,
o que fere a razoabilidade, estimulando má prestaçãodeserviço e não atendimento do objeto e finalidade do contrato. Releva
ponderar que a contrataçãodeplanodesaúde visa à recuperação/preservação da saúde e da vida dos segurados. Assim, uma
vez definido o objeto do contrato, ressai a abusividade da recusa à coberturadetratamento, comfornecimentodemedicamento
necessário a tanto, especialmente recomendados, para doença genérica, incluída na prestaçãodeserviço. Há ofensa à boa fé,
pilar do contrato consumerista. É liçãodeNELSON NERY JUNIOR, verbis: Quem quer contratar planodesaúde quer cobertura
total, como é obvio. Ninguém paga planodesaúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido.Deoutro lado, se o
fornecedor desse serviço excluideantemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com máfé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor (Código BrasileirodeDefesa do Consumidor, Forense
Universitária, 8ª edição, página 570). E no C. STJ: O planodesaúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não pode limitar o tipodetratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes (AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). Acresça-se que não deve a prestadoradeserviços
interferir na prescrição médica. Nada indica que houve inadequação ou abuso na recomendação do tratamento e medicamento,
por mera conveniência da segurada, ora autora, mas sim por estrita necessidade. Édecompetência médica, que conhece
perfeitamente o quadro clínico que afeta a autora, determinar qual o tipodetratamento mais adequado ao caso. Inerente a
tanto, prescrever os métodos e os procedimentos mais indicados. A alegaçãodeausênciadeprevisão no rol da ANS não pode
ser considerado taxativo diante da própria dinâmicadeevoluçãodetratamentosdesaúde. É da Súmula 102 do E. TJSP: Havendo
expressa indicação médica, é abusiva a negativadecoberturadetratamento sob argumento da sua natureza experimental ou
por não constar no roldeprocedimentos das ANS. Nesse contexto, restando demonstrada a responsabilidade da ré pelo custeio
do tratamento médico prescrito à autora,derigor o ressarcimento pelos custos comprovadamente incorridos pela autora com
o tratamento já realizado, bem como por eventuais custos que tenha realizado no curso da demanda, a serem comprovados
em fasedecumprimentodesentença. Sem embargo da procedência do pedido principal, para compelir a requerida a custear o
tratamento recomendado, em obrigaçãodefazer, não procede o pedidodeindenização por danos morais. O mero inadimplemento
contratual, já sumulou o C. STJ, não induz à necessidadedese indenizar por dano moral. Aqui, verifica-se que a requerida se
debateu em análisedecláusulas contratuais e disposições da ANS, sem que a autora tivesse provado que, além da recusa,
outros dissabores e que afetassem direitos da personalidade tivessem sido atingidos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a cobrir os custos e fornecer todo
o tratamento necessário comtoxinabutolínica, conforme e enquanto perdurar a prescrição médica, sob penademulta diária a
ser oportunamente arbitrada; b) condenar a ré a restituir os valores gastos pela autora, corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do E. TJSP a partir do desembolso e com jurosdemora à basede1% ao mês desde a citação, bem como eventuais
valores incorridos no curso da demanda, a serem comprovados em fasedecumprimentodesentença. Sem custas ou honorários
por expresssa disposição legal. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), RODOLPHO
MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 1003371-96.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fabrícia Bendinelli - Vistos. Siga-se somente no incidente. Arquive-se o presente feito. - ADV: RICARDO
BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP), TATIANE CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP)
Processo 1003378-88.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Marluce Neves dos Santos - Vistos. Siga-se somente no incidente. Arquive-se o presente feito. - ADV:
RICARDO BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP), TATIANE CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP), CARLOS
HENRIQUE PAULINO (OAB 437559/SP)
Processo 1003380-58.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Betania Cordeiro Rodrigues Pinto - Vistos. Siga-se somente no incidente. Arquive-se o presente feito. - ADV:
RICARDO BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP)
Processo 1003382-28.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marcial Parra Fernandes - Vistos. Siga-se somente no incidente. Arquive-se o presente feito. - ADV: RICARDO
BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP)
Processo 1003407-41.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Cesar Alves de
Lucena - Lago dos Cisnes Sociedade Residencial - Designada audiência de conciliação virtual para 17/3/2022, às 15h40. Na
data e hora agendadas, acessar o link encaminhado por e-mail para dar início ao procedimento. - ADV: EBENEZER RAMOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º