TJSP 08/03/2022 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1313
Processo 0004550-88.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004550) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado G.V.C. - - B.F.B. e outros - Págs. 1807/11 e 1819: aguarde-se pelo prazo de seis meses. Decorridos, oficie-se requisitando
informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido. Resposta no prazo de trinta dias. No mais, cumpra-se
determinação de pág. 1815/6. Dê-se ciência. - ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP), HAMILTON PAULINO
PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP), MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0008430-96.2019.8.26.0026 - Execução Provisória - Aberto - Alexandre de Campoli Martinez - Aguarde-se o
cumprimento da pena privativa de liberdade (em regime aberto), fiscalizando-se as condições. Encaminhe-se cópia do termo
correspondente ao DD. Delegado Seccional de Polícia e ao DD. Comandante da Polícia Militar, para conhecimento e fiscalização
indireta, já que não existem na Comarca outros meios ou órgãos de execução penal específicos para darem suporte, em relação
à presente medida, à eficácia do disposto pelo art. 66, VI, da Lei de Execução Penal. - ADV: ARTHUR SODRÉ PRADO (OAB
270849/SP), GUILHERME SERAPICOS RODRIGUES ALVES (OAB 358730/SP)
Processo 0008471-79.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUIZ FELIPE DA SILVA Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se mandado de prisão, observando-se o regime fixado, com as cautelas de estilo (NSCGJ,
art. 424 e seguintes). Nos termos do art. 426 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, e tendo por base as
regras sobre o cálculo da prescrição penal, fixo a validade do mandado de prisão em 20/02/2023. Elabore-se cálculo da pena
de multa, nos termos do disposto no Provimento CG nº 11/2015, promovendo-se vista às partes pelo prazo de 48 horas. Dê-se
ciência. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 0008471-79.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUIZ FELIPE DA SILVA
- NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista à Defesa sobre o cálculo da pena de multa pág. 263, nos termos do disposto no
Provimento CG nº 11/2015, pelo prazo de 48 horas. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 0012507-38.2015.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO DE OLIVEIRA - Pág. 699: ante o desinteresse da SENAD, ficam os bens liberados para leilão, doação, incineração
ou inutilização por outro meio, devendo ser objeto de relação e comunicação ao Juiz Corregedor Permanente da Seção de
Depósito e Guarda de Armas e Objetos, tudo nos termos do art. 123 do CPP e itens 516 e 517 das NSCGJ. Após, feitas as
anotações necessárias, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da
execução] sobre eventual extinção das penas. Servirá como ofício cópia digitalizada da presente decisão. Dê-se ciência. - ADV:
PATRICIA MICHELLE RUBIO SALGARELLA (OAB 280609/SP), DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP)
Processo 1500268-78.2022.8.26.0302 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY
AGUIAR NASCIMENTO - - THALIA FERNANDA DE OLIVEIRA - A hipótese de perdimento do bem em favor da União como
efeito de eventual condenação (conforme arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, c.c. 91 do Código Penal e art. 243, p.u., da CF)
não está completamente afastada, uma vez que o nexo de instrumentalidade entre o delito e o veículo [que teria sido] utilizado
para sua prática é passível de confirmação em juízo. Nessa linha, indefiro o pedido de restituição, ressalvada outra análise
por ocasião do término da instrução processual. Dê-se ciência. - ADV: EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP),
VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1500361-60.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS ADRIANO ANTONELLI - 1. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (não afastados
pelos argumentos expostos na defesa preliminar). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade
jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). O inquérito policial contempla
elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa). Por último, o
Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa
contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Afastada, por outro lado, a incidência de causas excludentes da ilicitude
do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas na defesa
preliminar dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna. Assim, a hipótese não comporta absolvição
sumária (CPP, art 397). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra LUCAS ADRIANO ANTONELLI, LUCAS MATEUS BENVINDO
e MATEUS HENRIQUE DIAS, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, combinados com os
artigos 29 e 69 do Código Penal. 2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton
Daunt” IIRGD, para as anotações cabíveis. 3. Audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, caput e § 2º, e
57) para 30 de março de 2022, às 15:00h. Diante do teor do Prov. CSM nº 2.564/2020, que, ao instituir o Sistema Escalonado
de Retorno ao Trabalho Presencial com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais ,
determinou a realização de audiências por videoconferência (salvo declarada inviabilidade, quando verificada impossibilidade
técnica ou instrumental de participação remota por algum dos envolvidos) mantida, naturalmente, a suspensão da realização
delas na modalidade presencialanteriormente deliberada no contexto da emergência sanitária decorrente da pandemia do novo
coronavírus (Sars-CoV-2) , e tendo em vista a necessidade premente da medida (para assegurar a continuidade da prestação
jurisdicional, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação [art. 5º, LXXVIII, da CF]
e, especialmente, não prolongar o tempo da prisão provisória e evitar constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo
para o término da instrução), observadas, ainda, as balizas normativas estabelecidas, o ato será realizado por meio virtual
(videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, de acordo com o agendamento prévio
efetuado diretamente pelo juízo na referida plataforma (Comunicado CG nº 317/2020). Oficie-se à Unidade Prisional, informando
data e horário do ato e requisitando a apresentação do réu para participação em local adequado na área administrativa do
estabelecimento, separado dos demais custodiados (Resolução CNJ nº 329, art. 14). Providenciem-se a citação pessoal (Lei
nº 11.343/06, art. 57), as notificações (testemunhas da Acusação e da Defesa), eventuais requisições (CPP, arts. 221, §§ 2º e
3º, e 399, § 1º) e o quanto mais necessário, observando-se que, nos termos do Comunicado CG nº 378/2020 e do Comunicado
Conjunto nº 581/2020, não será expedida carta precatória quando houver possibilidade de cumprimento do ato processual
de forma remota, bem como que o(a) Oficial(a) de Justiça poderá cumprir mandados para comunicações em geral (citação,
notificação e intimação) por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificados nos autos (Comunicado
Conjunto nº 249/2020; Comunicado CG 318/2020). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, inclusive para indicação, se o
caso, do e-mail para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO
STOPPA (OAB 314740/SP), EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP)
Processo 1500451-54.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSIMAR DO NASCIMENTO MOREIRA - Cumpra-se o V. Acórdão. Em atenção ao disposto no art. 472 das Normas de Serviço
da E. Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhem-se as peças faltantes ao juízo competente para a execução, em aditamento à
guia provisória anteriormente expedida, que se incumbirá de atualizar a sua via, bem como informar a autoridade administrativa
responsável sobre as alterações verificadas. Quanto ao corréu Diego, observe-se que, em atenção ao disposto no art. 471 das
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