TJSP 08/03/2022 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2021
fls. 130-133 dos autos de origem, protocolados em 08/12/2021. Observe-se que, naquela oportunidade, foi juntada nos autos a
convocação do autor para comparecer no dia 17.01.22, visando a realização dos exames psicológicos. Ou seja, a comprovação
nos autos ocorreu com uma antecedência de mais de 1 mês! Entretanto, o autor não consultou os autos e, com a demora da
publicação da intimação judicial, por culpa exclusiva do serviço cartorário, o juízo proferiu nova decisão (fls. 152), determinando
que o Estado proceda, mais uma vez, à nova convocação do autor, mesmo já tendo sido cumprida a decisão judicial proferida
por este Tribunal em sua integralidade (...).No caso em espécie, não há previsão editalícia quanto à intimação pessoal para os
atos do concurso. Enfim, não assiste razão ao autor, que de forma desidiosa deixou de acompanhar as publicações referentes ao
concurso em que estava inscrito, motivo pelo qual a presente demanda deve ser extinta. Considerando que a decisão recorrida
determinou a convocação no prazo de 10 dias, faz-se mister a concessão de efeito suspensivo da decisão, uma vez que estão
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A verossimilhança das alegações estão comprovadas acima. Por sua vez, o
perigo da demora decorre justamente do curto prazo fixado, o que tem potencial de causar transtornos nos concursos públicos
em andamento, atrasando ainda mais a nomeação dos demais candidatos. Pretende, assim, a concessão de liminar para que
seja concedido EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida. Ao final, requer seja dado provimento ao agravo para que seja
anulada a decisão recorrida. Como consequência da reforma da decisão, requer sejam invertidos os honorários sucumbenciais.
(fls. 1/7). Analisando as razões do agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifico que não está
presente, ao menos nesta fase de análise superficial, a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à
concessão da pretendida tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), haja vista que, como constou da r. decisão
impugnada, se, por um lado, é certo que, ao contrário do que sustenta o agravado, não é o caso de sua intimação pessoal
para as próximas etapas do certame, por outro lado, de rigor a comunicação nos autos, pela agravante, acerca das fases
seguintes, observando-se que, não obstante tenha a agravante, de fato, informado referida data (realização da etapa dos
exames psicológicos, em 17-1-22 e 19-1-22 fl.131 dos autos originários), a intimação do agravado ocorreu após a realização da
avaliação (a publicação ocorreu após o recesso forense - 21/01/2022 - fl. 139, dos mesmos autos). Assim, a princípio, escorreita
a decisão impugnada, ao determinar a intimação da ré, ora agravante, para que, no prazo de 10 dias, efetue nova convocação
do agravado, para que reintegre o certame e passe para as próximas etapas, informando a data, repita-se, nos autos, conforme
já decidido por este subscritor (Apelação nº 0013910-37.2020.8.26.0053). Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art.
1.019, I, CPC), ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada,
por ocasião do julgamento do agravo. 2. Providencie-se a intimação da parte agravada, para contrariedade (art. 1.019, II,
CPC/2015) e, após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) Patricia Aparecida Domingues (OAB: 295723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001434-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Oswaldo Issa Junior - Vistos. Neste momento de cognição sumária, não verifico ser o caso de se
refutar, de plano, a responsabilidade do Estado de São Paulo, considerando que o STF, ao julgar o RE 855178 RG/SE, com
reconhecimento de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência quanto à solidariedade dos entes federados, sendo possível
uma compensação administrativa, se o caso, conforme as regras de repartição de competências, a prevalecer, por ora, a medida
que salvaguarda a saúde. Ao que se depreende, há relatório médico indicando a adoção das terapêuticas apontadas pelo
agravante, o que estaria corroborado pelo parecer favorável emitido pela Equipe NAT-Jus/SP. Quanto ao mais, ao menos por
ora, os elementos nos autos não evidenciam o desacerto inequívoco da decisão agravada, resguardada, de todo modo, e se o
caso, uma melhor averiguação na fase de instrução do feito. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Int.
São Paulo, 4 de março de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Fernanda Augusta Hernandes
Carrenho (OAB: 251942/SP) - Ellisson da Silva Stelato (OAB: 220392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001438-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Líder Indústria e Comércio de Estofados S/A - Interessada: Ilustríssimo Superintendente de Arrecadação
Regional da Fazenda Estadual - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001438-44.2022.8.26.0000 Comarca:
São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Líder Indústria e Comércio de Estofados S/A Interessado: Ilustríssimo
Superintendente de Arrecadação Regional da Fazenda Estadual Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22399 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da
decisão de fls. 111/113 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por Líder Indústria e Comércio de
Estofados S/A em face de ato coator do Superintendente de Arrecadação Regional da Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu
o pedido de liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC
190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Inconformada, a agravante requer a revogação da liminar deferida, reconhecendo-se
a legitimidade da cobrança do DIFAL a partir de 01/04/2022, reputando-se inconstitucional qualquer interpretação que postergue
a cobrança para o exercício de 2023. Subsidiariamente, requer que a produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022,
observando-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, seja considerada legítima a partir de 05/04/2021. Requereu, por
fim, o reconhecimento da falta de interesse processual no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/03/2022, tendo em
vista que o Estado de São Paulo não fará cobrança do DIFAL nas operações ocorridas neste lapso temporal. Pugnou pela
concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Na análise de cognição sumária do tema, não estão presentes os requisitos
do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela
agravante. Cuida-se originariamente de mandado de segurança objetivando a declaração de não recolhimento do diferencial
de alíquota do ICMS. O C. STF decidiu que as unidades da federação não poderão cobrar o DIFAL a partir de janeiro de 2022,
caso o Congresso Nacional não editasse lei complementar sobre a questão. Dessa forma, em 05/01/2022, foi publicada a
Lei Complementar nº 190/2022, alterando a Lei Complementar nº 87/1996, para incluir regras gerais sobre o DIFAL devido
em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final. Referida Lei Complementar estabeleceu no
artigo 3º que: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos,
o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a LC nº 190/2022
observou o princípio da anterioridade nonagesimal. Paralelamente, o Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº 17.470/21,
em 13/12/21, alterando a Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para definir as condições de incidência e
forma de cálculo do DIFAL. De acordo com seu art. 4º, a legislação entraria em vigor em noventa dias a contar da data de
sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. No entanto, sua eficácia ficou
postergada em razão da publicação da LC nº 190/2022, conforme decidido no tema nº 1094 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao regulamentar a cobrança do DIFAL, a referida lei complementar estabeleceu hipótese de aumento de tributo, o que enseja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º