TJSP 08/03/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2020
do valor do imposto devido. Honorários advocatícios. Arbitramento em favor do patrono do agravante por equidade, diante do
valor elevado do proveito econômico. Precedente do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada para acolher a exceção de préexecutividade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218726-43.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2019;
Data de Registro: 14/11/2019) APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - CABIMENTO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.686.659-SP) TEMA Nº 777
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA INSTITUÍDOS
PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI
ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENDER-SE A
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM O DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491-04.2016.8.26.0362; Relator Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 12/08/2019)
2. Nesta perspectiva, determino que a FESP proceda ao recálculo/adequação do AIIM nº 4.139.451-3 a fim de que a multa
isolada seja limitada ao patamar máximo de 100% do valor do tributo, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C.
Câmara. 3. Defiro efeito parcialmente suspensivo ao presente agravo de instrumento a fim de manter exigíveis os créditos
tributários ora discutidos nos autos de origem. Observa-se, todavia, que, enquanto não readequado o AIIM, a exigibilidade do
débito não recai sobre o valor da multa isolada que atualmente excede 100% do valor do tributo. A pretendida suspensão da
exigibilidade, portanto, fica condicionada ao depósito do montante integral do débito. Assim decide-se ao menos até o reexame
do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, para cumprimento, por
ofício a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe da apresentação de informações. 5. Intime-se a
agravada para apresentar contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. FLORA MARIA NESI
TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001405-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Preveoeste Materiais de Seguranca e Descartaveis Ltda - Interessada: Coordenador de Administração
Tributária do Estado de São Paulo - Vistos. Neste momento de cognição sumária, vislumbro relevância nos fundamentos do
agravante, e o presumido prejuízo ao Estado gerado pela liminar deferida. O tema tratado no mandado de segurança é novo,
e já se revela bastante controvertido, registrando-se a existência de, ao menos, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs 7.066, 7070 e 7075), com reconhecimento da relevância da matéria constitucional pelo Min. Alexandre Moraes, nos autos
da ADI 7.066/DF, proposta em face da LC nº 190/2022, em recente decisão proferida em 18/02/2022. Assim, recomendável,
por ora, prevaleça a presunção de legalidade e veracidade da atividade administrativa, e que haja um melhor debate sobre a
matéria, ressaltando-se que não se vislumbra que a segurança será ineficaz se concedida ao final, pois estaria resguardada a
possibilidade da repetição de eventual indébito. Defiro, portanto, o almejado efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem.
À contraminuta. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Gislaine
Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Guilherme Carbonera (OAB: 71274/PR) - Fabianne
Gusso Mazzaroppi Winkelmann (OAB: 60131/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001425-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Caixa
Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mauricio Antonio Flauzino - É a síntese do
essencial. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro
no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos
para atribuição de efeito o recurso. Com efeito, a r. decisão agravada não é teratológica, ilegal ou arbitrária, e encontra-se em
consonância com o entendimento que vem sendo externado por este E. TJSP, no sentido de que o Estado de São Paulo possui
responsabilidade subsidiária em relação aos débitos da autarquia CBPM, por ele instituída. Nesse sentido, a exemplo: Agravo
de Instrumento 3007251-86.2021.8.26.0000; Relator Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2022; Agravo de Instrumento
3007913-50.2021.8.26.0000; Relator Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2022; Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator
Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/11/2021. Assim, em princípio e em análise meramente perfunctória dos elementos, não vislumbro, neste momento, ser o
caso de modificar a r. decisão vergastada, sem prejuízo, evidentemente, de reanálise da matéria. 2. Nesta perspectiva, indefiro
o efeito postulado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora
ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau quanto ao teor desta decisão, para ciência; 4. Intime-se o agravado para
apresentar contraminuta; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Walmir Faustino
de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001432-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Thiago Gonçalves da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 152 dos autos originários, proferida nos autos de cumprimento de
sentença ajuizado por Thiago Gonçalves da Silva em seu desfavor e que assim decidiu: ao contrário do que sustenta o autor, não
é o caso de intimação pessoal em sua residência para as próximas etapas do certame. De outra parte, de rigor a comunicação
nos autos, pela ré, acerca das fases seguintes. No caso em tela, não obstante tenha a ré informado a data, a intimação nestes
autos ocorreu após a realização da avaliação (fl. 139). Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, proceda à nova
convocação do autor, para que reintegre o certame e passe para as próximas etapas, informando a data nos presentes autos.
Intimem-se. Alega o agravante, em síntese, que Cuidam os autos de ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo por Thiago Gonçalves da Silva, em que teve provimento o seu direito de prosseguir no certame público para a
PMSP. Em sede de cumprimento de sentença houve discussão sobre a forma de convocação do autor para as fases seguintes
do certame, tendo esse Tribunal decidido que devia o ato ser publicado no D.O e comprovado nos autos, conforme EMENTA
que segue: (...) Apelação nº 0013910-37.2020.8.26.0053. A decisão acima foi cumprida pelo Estado, conforme documentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º