TJSP 08/03/2022 - Pág. 3091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
3091
Em que pese aos argumentos aduzidos pela defesa, não há como se deferir o regime domiciliar de cumprimento de pena, eis
que o laudo apresentado é no sentido de que o reeducando necessita de “acompanhamento regular e contínuo em serviço de
saúde mental”, eis que apresenta “comportamento errático e impulsivo do transtorno de personalidade, agravado pelo transtorno
de humor, não há como prever novos eventos com potencial risco, seja ato de auto ou hétero agressão”. Assim, o deferimento do
regime pleiteado coloca em risco não somente o próprio reeducando, mas também e principalmente seus familiares e pessoas
de seu convívio. Seja como for, o laudo de fls. 72/75 elaborado pelo Hospital Militar não é categórico quanto à inimputabilidade
do reeducando, o que deverá ser aferido por laudo de insanidade mental, como requerido pelo Ministério Público. Instaure-se o
incidente de insanidade mental, baixando-se portaria e abrindo-se vista às partes para elaboração de quesitos específicos. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2022
Processo 1500330-14.2021.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PRISCILA RAMOS DE
ARAUJO - Cumpra-se o determinado na sentença de fls.419/423, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
MARLI APARECIDA ANSELMO (OAB 276235/SP)
Processo 1500885-88.2020.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Cleber Felix Quaresma
de Souza - Expeça-se certidão de honorários para o Dr. Defensor Dativo. Aditem-se as guias de recolhimento provisórias dos
réus CLEBER FÉLIX QUARESMA DE SOUZA e ALDINO VIEIRA DE BARROS às fls. 1732/1733 e 1724/1725, conforme acórdão
transitado em julgado, tornando-as definitivas. Após, arquivem-se os autos procedendo com as anotações e comunicações de
praxe, em especial as que se referem a eventuais objetos e armas apreendidos, restituindo-os, se o caso, à Polícia Militar do
Estado de São Paulo, desde que sejam de sua propriedade, ou encaminhando-as para destruição, se não reclamados, nos
termos do art. 509, § 3ª das N.S.C.G.J. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP)
Processo 1501383-30.2021.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IGOR SANTIAGO DE
MELO - Fls. 262: defiro o requerimento do Ministério Público, encaminhando-se o prontuário médico da vítima à Comissão de
Pareceres Médicos Legais do IML para responder especificamente ao questionamento sobre o tratamento médico dispensado
à vítima, conforme fls. 262. Expeça-se o necessário. - ADV: FLAVIO BIZZO GROSSI (OAB 422133/SP), VITOR HONOFRE
BELLOTTO (OAB 375855/SP)
Processo 1501514-05.2021.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HELIO DE LIMA Fls. 251: trata-se de requerimento do Ministério Público de elaboração de gráfico descritivo das lesões apontadas no laudo
necroscópico de fls. 242/245. Defiro a cota ministerial. Oficie-se nos termos em que requerido. No mais, aguarde-se a audiência
designada nos autos para o dia 02/05/2022. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 1501847-82.2018.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HENRIQUE FERREIRA
DE PAIVA - Expeça-se certidão de honorários para o Dr. Defensor Dativo (fls. 368). Adite-se a guia de recolhimento provisória
do réu HENRIQUE FERREIRA DE PAIVA (fls. 465/466), conforme acórdão transitado em julgado, tornando-a definitiva. Após,
arquivem-se os autos procedendo com as anotações e comunicações de praxe, em especial as que se referem a eventuais
objetos e armas apreendidos, restituindo-os, se o caso, à Polícia Militar do Estado de São Paulo, desde que sejam de sua
propriedade, ou encaminhando-as para destruição, se não reclamados, nos termos do art. 509, § 3ª das N.S.C.G.J. - ADV:
MARCIO SILVA FREIRE (OAB 356475/SP)
Processo 1502413-94.2019.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO SILVA
MELO - Ante o exposto, PRONUNCIO LEANDRO SILVA MELO para julgamento em Plenário do Tribunal do Júri como incurso no
art. 121, § 2.º, incs. II, III e IV do Código Penal, nos termos da denúncia. Indefiro recurso em liberdade. O acusado se esquivou
à Justiça, manifestando-se a Defesa ao se notar que o processo teria colhida de provas sem a participação de Leandro (juntada
procuração em 22/11/2019, ainda o documento conste como elaborado em 10/06/2019, fls. 108/109), sem que o acusado se
apresentasse para o cumprimento do mandado de prisão expedido. Demonstra, portanto, que pretende se furtar a eventual
aplicação da lei penal. A intempestividade da teórica conduta, em princípio qualificada, também aponta no sentido de que a
liberdade do réu representa risco à ordem pública. Expeça-se o necessário. Sem mais ônus. Oportunamente, a Plenário. Int.,
cumpra-se. - ADV: CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO (OAB 393591/SP), MARCOS MIGUEL D’IMPERIO (OAB 380534/SP)
Processo 1502413-94.2019.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO SILVA
MELO - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEANDRO SILVA MELO, PROCESSO
Nº 1502413-94.2019.8.26.0405, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Execuções Criminais, do Foro
de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Elia Kinosita, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LEANDRO SILVA MELO, Balconista (Rua dos Marianos, 349-CentroSP), RG 2008.394.193-7, CPF 069.500.923-00, pai Francisco Chagas Melo, mãe Lucineide Maria Silva, Nascido/Nascida em
13/08/1997, natural de Mucambo, - CE, com endereço à Rua Andre Manojo, 183, 949218404, Centro, CEP 06093-100, Osasco
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Aceito a conclusão. Preliminar do memorial do
Ministério Público: vídeo juntado; venha laudo da faca. Sem prejuízo, não constituindo a falta do laudo da faca óbice à apreciação,
segue decisão. Vistos. LEANDRO SILVA MELO foi denunciado como incurso no art. 121, § 2.º, incs. II, III e IV do Código Penal
porque, supostamente, em 08 de junho de 2019, por volta de 20h54, na Rua dos Marianos, 349, Centro, Osasco, imbuído de
ânimo homicida, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e se valendo de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou
Francisco José de Souza, de apelido “Milk Shake”, mediante golpes de faca, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de
exame necroscópico a ser oportunamente juntado, que foram a causa eficiente de sua morte. Consta que apurado que Leandro
e Francisco José eram colegas de trabalho em uma lanchonete, moravam na mesma residência com outros funcionários do
mesmo estabelecimento e se conheciam anteriormente, eis que suas famílias são próximas, de origem na mesma cidade do
Estado do Ceará. No dia, Leandro estava trabalhando na lanchonete, do lado de dentro do balcão, sendo que conversava com
o ofendido, que estava de folga no local e ingeria bebida alcoólica enquanto assistia a um jogo. Havia outras pessoas. Em dado
momento de conversa, Francisco José teria duvidado de algo que Leandro disse, razão de somenos importância pela qual
decidiu matar a vítima. Assim, saiu de detrás do balcão munido de uma faca e, com ela, desferiu reiterados golpes no ofendido,
que foram suficientes para lhe causar a morte. Em seguida, Leandro saiu do local, foi até a residência onde moravam pegar
suas coisas e se evadiu. Sempre segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo fútil: Leandro matou Francisco José
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