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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 4639

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 4639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

4639

FRANZOI (OAB 227753/SP), ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 0001918-21.2018.8.26.0483 (processo principal 1003736-25.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Nayara Priscila Feitosa Dias - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que ante o expediente de
fls.361, expedi nova carta de intimação. - ADV: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
Processo 0002653-83.2020.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Luzimara
Freitas Oliveira de Moraes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO MANOEL
CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 0002653-83.2020.8.26.0483/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonete
Paula Weichold Buchwtz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO MANOEL
CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1000140-57.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - B.V. - S.P.P.S. - Feito nº 2022/000066 Embargos de declaração de fls. 80. Vistos. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela SPPREV, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na medida em que a sentença proferida
determinou a imediata cessação da alíquota praticada, sem ter, contudo, antecipado os efeitos da tutela, que sequer foram
requeridos. Pugna pelo provimento dos embargos, esclarecendo a questão, eis que o caso em liça exige a ocorrência do
trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento, para fim de sanar contradição
no dispositivo do decisum. Explico. A despeito de constar no dispositivo cessação imediata, mais adiante houve expressa
determinação de se aguardar pelo apostilamento definitivo, inclusive para liquidação de valores. Com efeito, para evitar
qualquer interpretação capaz de gerar contradição na ordem judicial, de rigor a supressão da expressão “imediata”, presente
no dispositivo da sentença. Pelo exposto alhures, ACOLHO os presentes embargos de declaração interpostos pela SPPREV,
o que faço para o fim de sanar contradição no julgado, suprimindo a expressão “imediata” do dispositivo, pelo que passa
a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de legislação
estadual, DETERMINAR a cessação da incidência da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir
a contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8º da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no ressarcimento
dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado
após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.I.C.” No
mais, fica mantida a sentença de mérito proferida. Intimem-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP),
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000320-73.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Gilberto Andre Rodrigues - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ajuizada por GILBERTO ANDRÉ RODRIGUES em face da SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, e o faço, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a ausência de legislação estadual, DETERMINAR
a cessação imediata daalíquotaprevista na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre os proventos do autor, voltando a incidir
acontribuiçãoprevidenciáriade 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
da Previdência Social, na forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a requerida ao ressarcimento dos
valores indevidamente descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento,
observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito
em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui
correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput) - Recurso Extraordinário 870947). Isentos do ônus da sucumbência por previsão legal. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), PRISCILA APARECIDA
RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1000517-28.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - M.T. PROCESSO Nº 2022/000256 Vistos. 1- Os atos da requerida gozam da presunção de veracidade e legitimidade, sendo inviável,
de pronto, a antecipação da tutela pleiteada. Assim, prudente o estabelecimento do contraditório, quando serão colhidas maiores
provas para posterior análise. Ademais, não verifico perigo de dano irreparável na espera da tutela definitiva, bem como, com
fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 2- Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação.
3- Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30)
dias para que a requerida apresente contestação. 4- Cite-se e intimem-se. P.Venceslau, 03 de março de 2022 - ADV: CARLOS
ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
Processo 1000546-78.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Maria de Fátima Fernandes Ambrósio - PROCESSO Nº 2022/000275 Vistos. 1- Os atos da requerida gozam da presunção de
veracidade e legitimidade, sendo inviável, de pronto, a antecipação da tutela pleiteada. Assim, prudente o estabelecimento do
contraditório, quando serão colhidas maiores provas para posterior análise. Ademais, não verifico perigo de dano irreparável
na espera da tutela definitiva, bem como, com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 2- Por ora, afigura-se ato inócuo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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