Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 1215

  1. Página inicial  > 
« 1215 »
TJSP 10/03/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

1215

pelo SISBAJUD. Poderá a parte requerer expedição de certidão para fins de protesto do título judicial. Defiro a retirada de
eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos. Em caso de eventual recurso, deverão ser considerados os COMUNICADOS CG Nº 1079/2020 e CG nº 1530/2021.
P.I. - ADV: GABRIEL FERRARESI SOARES DE CAMARGO (OAB 343740/SP)
Processo 0018087-86.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lais Mariana de Sousa
- Vistos. Fls. 51/54: Recebo os embargos, pois tempestivos (fls. 58). No mérito, dou-lhes provimento para tornar sem efeito
a r. sentença de fls. 49, eis que fundada em premissa equivocada. Compulsando os autos, verifico que na manifestação às
fls. 49, de dezembro de 2021, a exequente menciona que a ré possui salão de cabeleireiro e que teria adquirido um veículo
novo. A pesquisa de veículos realizada anteriormente data de 12.11.2020 (fls. 38), havendo lapso temporal de mais de um ano
entre a busca e a manifestação da exequente, na qual a parte menciona que um novo teria sido adquirido pela executada.
Ademais, verifico que não houve busca de bens em nome da pessoa jurídica constituída pela ré. Com efeito, em se tratando
de sociedade empresária individual, conforme demonstra o documento de fls. 56, desnecessária a instauração de incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da empresa e da pessoa física se confundem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, em excepcional caráter modificativo, tornar sem efeito a r. sentença
de fls. 50 e autorizar a realização de novas diligências visando à satisfação da obrigação. No mais, defiro a inclusão da
pessoa jurídica NATALIA FRANCISCATTO ESPOSITO 38449184851 no polo passivo da execução. Providencie a z. serventia
o necessário, observando-se que os dados de qualificação podem ser encontrados às fls. 56. Defiro a penhora on line nas
contas bancárias das executadas. Caso o bloqueio seja parcialmente ou integralmente positivo, defiro a transferência do valor
bloqueado, pelo sistema on line para o Banco do Brasil, agência 0340-9 Fórum de Jundiaí, bem como o desbloqueio de eventual
valor excedente, conforme procedimento que segue. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), por seu advogado, pelo Diário de
Justiça Eletrônico (ou por carta, caso a parte não tenha advogado), da penhora de créditos, bem como do prazo para embargos
à execução nos termos do prov. 806/03 - seção VIII, subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e
publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls. 24/25. Na hipótese de bloqueio apenas parcial de valores, ficam o(a)(s) executado(a)
(s) CIENTE(S) de que o oferecimento de embargos à execução é condicionado à garantia total do débito - ou seja, deverá o
executado depositar aos autos todo o valor remanescente -, sob pena de rejeição liminar e não conhecimento dos embargos.
Este entendimento é adotado conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, que transcrevo: “É obrigatória a segurança do Juízo pela
penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado
no XXI Encontro Vitória/ES)”.” Caso a penhora on-line seja infrutífera ou seja bloqueado valor irrisório, fica desde já deferida a
consulta de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), pelo RENAJUD. Fica desde já deferido o bloqueio de
transferência do veículo, no caso de a consulta ser positiva, bem como a penhora do veículo ou DOS DIREITOS CREDITÍCIOS
DO EXECUTADO SOBRE O VEÍCULO, no caso de o mesmo estar alienado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça anotar o nº de
RENAVAM do veículo a fim de possibilitar pesquisas sobre a situação do veículo pelo site do DETRAN. Feita a penhora,
proceda-se sua averbação no sistema RENAJUD. Também não havendo êxito, defiro a pesquisa de bens penhoráveis pelo
INFOJUD. Se positiva a pesquisa, digitalize no processo devendo o feito tramitar em “segredo de justiça” (Provimento CG
21/2018). Caso o processo seja no formato físico, certifique-se e arquive-se em pasta própria. Após, intime-se o exequente
para que se manifeste sobre a resposta. Caso a parte não tenha declarado imposto de renda, ou caso não conste o CPF/CNPJ
da parte executada no processo, expeça-se mandado de penhora/carta precatória para penhora de bens no endereço da parte
executada. Sendo negativa todas as pesquisas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no
prazo de 30 dias úteis, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: PEDRO
HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP)
Processo 0019519-14.2017.8.26.0309 (processo principal 1012123-37.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Elaine Alves Galvão - Vistos. Fls. 104/105: expeça-se certidão, conforme requerido. Int. - ADV: ROQUE
JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP)
Processo 1000190-23.2022.8.26.0309 - Petição Cível - Perdas e Danos - Danilo Silva Bento - - Andréia Silva Nunes Ribeiro
- Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020, 2563/2020, 2566/2020 (plano de retorno
gradual de trabalho presencial) e Provimentos 2570/20, 2575/20, 2580/20, 2583/20, 2587/21, 2596/21 e 2645/2021, foram
prorrogados os prazos de vigência do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial, sendo canceladas as audiências
presenciais, por ora. O novo Comunicado 2564/2020 (alterado pelo Comunicado 2567/2020) determinou o retorno gradual dos
trabalhos presenciais, bem como a realização de audiência virtual, preferencialmente. Ocorre que, neste momento, não há
viabilidade para a realização das audiências conciliatórias na modalidade virtual, no Cartório Anexo do Juizado. Consigne-se,
ainda, que a instituição do teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências presenciais,
foram medidas adotadas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim, não se
designará audiência conciliatória nestes autos. Cite-se a parte ré no endereço de fl. 48 a apresentar contestação, no prazo
de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos
Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100%
digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado,
caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver
interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar,
no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar
se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando
sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência
de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na
contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes,
testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de
posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado
CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união
estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá
justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em
tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: jundiaijec@tjsp.
jus.br, para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada
por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo