TJSP 10/03/2022 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
1708
355555/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 0001408-66.2020.8.26.0344 (processo principal 1005952-85.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - Maria Angélica Maçano Pardo - Manifeste-se o
requerente, no prazo de 5 dias, acerca da petição juntada retro. - ADV: MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP),
JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP)
Processo 0009941-77.2021.8.26.0344 (processo principal 1013092-10.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Paulo Roberto Mancuzo - Fls. 25/32: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI
ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 0010084-66.2021.8.26.0344 (processo principal 1013158-53.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Fernando Barboza dos Santos - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de fls. 44/47. - ADV:
RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 0017571-92.2018.8.26.0344 (processo principal 1009916-23.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Empregado Público / Temporário - Ana Caroline Souza Paulo Fachini - Ante a certidão retro, manifeste-se a
exequente. - ADV: GISLAINE PINHEIRO (OAB 379109/SP)
Processo 1000184-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Etherium Technology Eireli - Vistos. 1 - Fls. 873/908: a empresa requerida formulou, em sede de contestação,
pedido reconvencional, tendo atribuído à causa o valor de modestos R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que o pleito reconvencional
se relaciona ao cumprimento, pelo Município de Marília, das obrigações relativas ao contrato administrativo subjacente. Portanto,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do mérito do pedido reconvencional, deverá a empresa requerida: a)
retificar o valor dado à causa, para que este passe a guardar correspondência com o valor do contrato administrativo firmado
com o Município de Marília; b) providenciar o recolhimento da taxa judiciária, na forma do que determina o artigo 4º, inciso I, da
Lei Estadual 11.608/2.003. 2 Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público acerca do teor da contestação apresentada e das
petições de fls. 928 e 929/933, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos novamente conclusos para decisão. Intimese. Marilia, 22 de fevereiro de 2022. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), MIRIAM ATHIE (OAB 79338/SP),
PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP), JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB 408328/SP)
Processo 1000287-15.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Marcio Rogerio da
Silva Sanchez - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, ratifico a liminar de fls. 33/37 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à
requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida
na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação ao autor da ação, mediante comprovação documental
de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor
de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o
necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente:
a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos
limites do Município de Marília. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa
necessária, na forma do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Comunique-se o Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de
Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, com cópia desta sentença e as homenagens deste Juízo. Providencie-se
a retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 22 de
fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 319,70 - ADV: SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1000313-13.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rolando Gago Júnior - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos de fls. 24/53. - ADV:
CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1001224-25.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Ilson Pereira da Silva Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico
a liminar de fls. 16/20 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida
ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km
315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação ao autor da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste
Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para
cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de
cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via
alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de
Marília. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma
do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Comunique-se o Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento
interposto pela parte requerida, com cópia desta sentença e as homenagens deste Juízo. Providencie-se a retificação do valor
dado à causa, que passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 26 de fevereiro de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO. Valor do Preparo: R$ 319,70 - ADV: RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES
(OAB 372366/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1001641-75.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Carlos Roberto Rodrigues - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 26/30 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar
à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida
na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação ao autor da ação, mediante comprovação documental
de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor
de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o
necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente:
a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos
limites do Município de Marília. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa
necessária, na forma do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Comunique-se o Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de
Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, com cópia desta sentença e as homenagens deste Juízo. Providencie-se
a retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 26 de
fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO. Valor do Preparo: R$ 319,70 - ADV: RICARDO AJONA
(OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º