TJSP 10/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2008
dias, a minuta do acordo extrajudicial para fins de homologação. 2- Decorridos, sem manifestação da parte autora, intime-se
pessoalmente, por carta, para dar o devido e regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
consoante o que dispõe o § 1º do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1022607-42.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Km Participações
e Empreendimentos Ltda. - Manifeste-se a parte requerente quanto aos Ars.(fls.52/53) negativos, no prazo legal. - ADV: MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1023065-30.2019.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Regina Celli de Souza Rego - Vistos.
Trata-se de ação em que se objetiva a realização de prova pericial antecipada movida por Regina Celli de Souza Rego em face
de Eliana Maria Bernardo Dias Batista e Elio Jose Batista. Sustentou a parte autora a necessidade de realizar a prova pericial
de forma antecipada para apurar a origem dos vazamentos que afetam o apartamento da parte autora (apto 11, bloco E) e
áreas comuns do condomínio (Condomínio Residencial Mogilar), especialmente se o vazamento tem origem no apartamento
do andar superior ou até mesmo na tubulação de escoamento de água e esgoto do condomínio em questão. Demonstrada a
necessidade da realização da prova de forma antecipada, diante da demonstração da urgência é o quanto basta para a sua
admissibilidade. Deferida a liminar a fls. 186/188. Com a juntada da prova produzida, qual seja, o laudo pericial de fls. 256/292,
fls. 334/335 e fls. 361/362 , havendo manifestação a fls. 295/307, 318/323, 366/367. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito
a alegação de necessidade de regularização do polo passivo a demanda em razão da alienação do imóvel pertencente à
parte requerida (fls. 342/343 e fls. 366/367), isto porque aplicável ao caso a regra do artigo 109 do Código de Processo Civil.
No mais, observado que a realização de reparados no imóvel pela parte requerida em nada interferiu na produção da prova
pericial em questão, não se verifica prejuízo a lide não sendo o caso de impor a parte requerida qualquer sanção, até mesmo
porque sanar os problemas de vazamento é ação que beneficia inclusive à parte autora. Nesta mesma linha, não há razões
para manutenção da ordem liminar deferida nos autos, a qual fica revogada. Com relação a prova pericial produzida nos autos,
tendo em vista a desnecessidade de análise do mérito da prova ou futura pretensão nestes autos, cujo objetivo é apenas a
realização da prova de forma antecipada, de rigor a homologação da prova produzida nos termos requeridos, isto porque os
laudo apresentado nos autos se mostrou suficiente a esclarecer a origem do vazamento em questão. Face ao resultado do
laudo pericial, oportuno frisar que a ineficácia de reparos realizados pela parte requerida alegada às fls. 366/367 é matéria a
ser discutida em demanda própria, que não influi no resultado da perícia em análise que identificou de forma clara a origem do
vazamento relatado na inicial: “o problema é de cada apartamento, e do mesmo jeito que vaza no apartamento da Requerente
o mesmo ocorre do apartamento da Requerente para área comum do prédio, nesse ultimo sem nenhum sinal de correção na
data da vistoria.”. Assim, reputo desnecessária a realização de nova perícia e homologo a prova produzida nos autos. Neste
sentido: APELAÇÃO.PRODUÇÃOANTECIPADADAPROVA.SENTENÇADE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
COGNIÇÃO JUDICIAL NAPRODUÇÃOANTECIPADADAPROVAQUE SE ABSTÉM DE VALORAR FATOS OU ADENTRAR
NOMÉRITODA CAUSA (ART. 382, §2º, CPC), HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTENCIOSO, TAMPOUCO DE LIDE.
NATUREZA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO RÉU QUE, TÃO SOMENTE SE
SUBMETEM À HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA, DADO QUE AUSENTE LIDE
À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apelação Cível nº 1021933-26.2020.8.26.0482
Rel. Alberto Gosson 22ª Câmara de Direito Privado P.29/04/2021). Ressalta-se que a homologação da realização da prova não
leva à preclusão da prova, cabendo à parte requerida o direito de apresentar crítica na ação principal, observado que na ação
de produção de provas, devido a urgência é possível se admitir o contraditório diferido. Ante o exposto JULGO POR SENTENÇA
a presente ação de produção antecipada de provas movida por Regina Celli de Souza Rego em face de Eliana Maria Bernardo
Dias Batista e Elio Jose Batista, em que se objetiva a realização de prova pericial e HOMOLOGO a prova produzida para que
possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se findo o processo cautelar. Custas ex lege. Ante a inexistência de lide
não há sucumbência neste processo, muito menos há prevenção. P.I.C. - ADV: YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP)
Processo 1024852-94.2019.8.26.0361 - Monitória - Locação de Imóvel - Paulo Ento - Renata da Rocha Concato - Vistos.
1- Fls. 116/139: Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois afastada a presunção de pobreza pelos
indícios constantes nos autos, é possível observar nos extratos juntados às fls. 123/125 que a requerida é vendedora externa
e percebe a título de vencimentos a importância de R$ 1.561,00 mais comissões que variaram no mês de agosto/2021 a
outubro/2021 na média de R$ 2.745,00, ou seja, percebe mensalmente em torno de R$ 4.306,00 (quatro mil, trezentos e
seis reais) quantia superior aos 03 salários mínimos mensais, de renda bruta, indicados na Deliberação CSDP nº 89/2008
da DPE/SP, além da contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria, o que é incompatível com
a hipossuficiência financeira aduzida porque representa sinais exteriores de riqueza. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de
gratuidade. Assim, determino a requerida/reconvinte o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob
pena de rejeição da mesma. 2- Após o recolhimento, remetam-se os autos aodistribuidorpara seja regularizada a distribuição
dareconvenção, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021. 3- Após, intime-se o autor/reconvindo para apresentação de
réplica e resposta àreconvenção, no prazo de 15 dias. 4- Em caso de não recolhimento das custas da reconvenção, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP), JOSE FERNANDO COSTA CAMARGO (OAB
89225/SP)
Processo 1024937-80.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Pesquisa Comgás realizada manifeste a parte exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1026296-65.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.119, no prazo
legal. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022
Processo 0005036-12.2020.8.26.0361 (processo principal 1005481-18.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - D Melo Resgate Car Ltda - Me - Carvajal Informações Ltda - Ciência às partes acerca do ofício
recebido retro encartado, para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP),
IZILDA MARIA DE MORAES (OAB 85277/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º