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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 2006

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

2006

com base na petição inicial e na matrícula de fls. 39/40, o Oficial Registrador verifique tais documentos e confronte no fólio real
a existência de proprietários constantes naquele registro e naquela área, indicando eventuais divergências com o descrito na
matrícula. Por fim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que junte as certidões vintenárias de todos os possuidores
do imóvel usucapiendo, inclusive da autora. Int. - ADV: MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP)
Processo 1001417-74.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências - Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda
- Banco Santander Brasil SA - Vistos. Intime-se o perito por e-mail institucional para que responda aos questionamentos de
fls.278/281. Int. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1001693-71.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 72/73 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art.
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicada a sentença, certifique-se o
trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001832-23.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Trosdolfi dos
Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e documentos
de fls. 35/152, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALESSANDRO DE MELO CAPPIA
(OAB 199771/SP)
Processo 1002671-48.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lúcia Noriko Matsuyama Vistos. Anteriormente à análise do processamento da presente execução, esclareça a exequente o motivo pelo qual ingressou
com a presente execução, considerando a existência de título judicial constituído nos autos 1011578-46.2021.8.26.0344 para a
cobrança do mesmo débito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1002850-79.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que,
em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 38/42). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido
no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$8.611,35, atualizado até
janeiro de 2021 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de
honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré será isenta do
pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente de prévia segurança
do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratando-se de obrigação em
dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a
existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5%
do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não apresentados embargos,
a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º,
do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados
em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1002933-66.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo “não procurado”, conforme aviso
de recebimento de fls. 105. Prazo: 5 dias. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1003004-97.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel da Silva Saugo - - Almira Ferreira
da Silva - Para melhor análise da alegada “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios”, providenciem os autores demonstrativos/extratos de pagamentos do benefício dos últimos 3 (três)
meses, bem como a última declaração de imposto de renda completa ou, caso não declarem, o respectivo extrato do site de que
a declaração não consta na base de dados da Receita Federal. (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.
app/paginas/index.asp). Uma vez que não há qualquer menção quanto à recusa ou à impossibilidade da outorga de escritura
pública pelos réus aos autores e que a ação de usucapião não se presta a regularizar negócio jurídico de venda e compra de
imóvel, esclareçam os autores o porquê do ingresso da ação de usucapião. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Int. - ADV:
JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1003174-69.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Conjunto Habitacional
Sao Bento I - Vistos. À vista dos documentos de fls. 47/74, concedo a gratuidade judiciária ao exequente. Anote-se. Providencie
a Serventia a matrícula da unidade 124, do bloco 01 do Condomínio autor através do sistema ARISP. Com a certidão, retornem
conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1003233-57.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rinaldo Crepaldi - Vistos. Considerando que nos termos do artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, § 1º. É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação e ainda, conforme § 4º. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem
as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais, apresente a requerente a guia mencionada para
analise, pela Serventia, do preenchimento correto. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do
C.P.C.). Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1003241-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.G.F. - Vistos. Diante
dos documentos de fls. 34/36, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com
pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Mateus Gutierres Ferreira em face de Sul América Companhia de Seguros
Saúde. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde da ré e encontra-se em dia com o pagamento das
mensalidades. O plano de saúde abrange consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e/ou tratamentos; e em 07/02/2022 a
genitora do autor, Sra. Luciana Hernandes Gutierres, entrou em contato com a ré solicitando a internação do autor em clínica
de tratamento para dependência química (internação involuntária), pois o Autor não aceitava tratamento, porém, em resposta,
a ré informou indisponibilidade desse tipo de internação por falta de clínicas credenciadas especializadas, conforme ligação
telefônica (protocolo nº 00624620220207032894). Por tal razão, no dia 07/02/2022, o autor foi levado por sua genitora na
Comunidade Terapêutica Help Camargo, clinica especializada em tratamento involuntário para dependentes químicos. Afirma
que seus familiares insistiram para ré autorizar a internação do autor em clínica credenciada especializada em tratamento de
dependentes químicos, conforme telegrama enviado, tendo em vista a necessidade de internação por tempo indeterminado, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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