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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 2017

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

2017

Processo 0026894-78.2005.8.26.0344 (344.01.2005.026894) - Interdição/Curatela - Capacidade - D.L.M. - S.L.L. - VISTOS.
1. Data venia, conforme as Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e diante das supervenientes instalações das 1ª
e 2ª Varas da Família e Sucessões em Marília-SP ( CPC, art. 493 ), os processos de interdição e de susbstituição de curador
devem ser processadas e cumpridas por uma dessas Varas especializadas, mormente tratando-se de questão que envolve
uma discussão a respeito da capacidade e do estado da pessoa. Vale dizer, não há como processar atualmente o pedido de
susbtituição de curador pela Vara Cível Comum, já que a matéria é afeta à Vara da Família e Sucessões, existindo duas Varas
Especializadas em Marília. Insisto, no fato de a questão envolve uma discussão a respeito da capacidade e do estado da pessoa
e, portanto, está afeta ao Direito de Família e às Varas da Família e Sucessões conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir,
ainda que por via analógica. Conflito negativo de competência. Internação compulsória. Tratamento à drogadição. Demanda que
envolve discussão a respeito da capacidade e do estado da pessoa. Competência da Vara de Família. No caso, a ação judicial
visa à internação compulsória do irmão do requerente, para tratamento à drogadição, envolvendo, em última análise, discussão
quanto ao estado e à capacidade civil do indivíduo, com o que é competente para processar e julgar a demanda o Juízo da
Vara da Família. Precedentes desta Corte. Conflito negativo de competência procedente, por monocrática. ( TJ-RS, Conflito
de Competência Nº 70064655491, Oitava Câmara Cível, Relator Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/05/15 grifos
nossos). Conflito negativo de competência. Matéria. Internação compulsória de dependente químico. Competência da Vara de
Família e Sucessões. Cuidando-se de demanda em que envolve debate sobre o estado e a capacidade civil do indivíduo, é
competente para processamento e julgamento do feito a Vara de Família e Sucessões. Conflito de competência procedente.
(TJ-RS, Conflito de Competência Nº 70059691980, Sétima Câmara Cível, Relatora Des, Sandra Brisolara Medeiros, Julgado
em 08/05/14 grifos nossos). 2. Destarte, tornem os autos ao arquivo após a conferência e o cumprimento dos atos conforme a
Portaria do Juízo nº 01/2003, devendo o peticionário formular o pedido de substituição de curador no Juízo de uma das Varas
da Família e Sucessões de Marília-SP. Ciência ao Ministério Público. 3. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E
PAVESI (OAB 182084/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 63690/SP)
Processo 0036620-32.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036620) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Para fins de homologação da desistência da ação conforme pedido de fls. 241,
deve a nobre advogada subscritora da petição regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração e/
ou substabelecimento com poderes expressos para desistir. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000225-72.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Life
Tecnologia Ltda e outros - Vistos. 1- Diante da petição e dos documentos de fls. 155/165, nos termos do artigo 6º da Lei de
Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei nº 11101/05 declaro suspensa a presente execução com relação à
Life Tecnologia Ltda. 2- Fls. 167/168: Lavre-se termo de penhora da parte ideal (25%) do imóvel de fls. 169/170, objeto da
matrícula 18.243, indicado pelo Exequente, intimando-se o Executado OSWALDO ZANGUETIN FILHO, e respectivo cônjuge
Cláudia Batista de Souza Zanguettin. 3- Após, farei a averbação on line da penhora do imóvel descrito no item “2” junto ao ofício
imobiliário pelo Sistema “Arisp”. 4- Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 1000397-82.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Praça das Sapucaias - Adineusa Rosa de Oliveira - 1- Sobre as petições e os documentos de fls. 160/189, manifeste-se o
Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP), NELSON CARRILHO
(OAB 65018/SP), FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB 209070/SP)
Processo 1000682-07.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.A.C. VISTOS, ETC. 1.Fls. 65/66: Realmente, a sentença proferida nas fls. 63 não julgou o mérito da lide, ou seja, a extinção da ação
ocorreu sem a análise do mérito e isso possibilita até mesmo o ajuizamento de nova ação conforme o art. 486 do Código de
Processo Civil. No caso vertente, a extinção da ação ocorreu por suposta falta de comprovação da constituição em mora da
devedora, todavia, a Autora comprovou satisfatória e supervenientemente com os embargos declaratórios de fls. 65/66 que,
antes mesmo da prolação da sentença extintiva de fls. 63, tinha solicitado dilação de prazo para comprovar a constituição
em mora da Autora conforme fls. 62. 2.Assim sendo, considerando os fatos supervenientes e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade (CPC/2015, arts. 8º, 486 e 493 ), impõe-se aqui o acolhimento dos Embargos Declaratórios de fls. 65/66 com
efeitos infringentes e translativospara anular a sentença de fls. 63 e determinar o prosseguimento da ação, ficando deferido o
prazo de 30 dias para a manifestação da Requerente, a fim de comprovar a constituição em mora da devedora. 3.Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se a Serventia às anotações necessárias. - ADV: HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB 343634/
SP)
Processo 1000927-18.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
1- Efetue-se o desbloqueio do veículo objeto da ação junto ao sistema RENAJUD (ver fls. 34). 2- Depois, aguarde-se o decurso
do prazo de contestação. 3- Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001540-02.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Accrédito Sociedade
de Crédito Direto S.a - Vistos. 1- Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Accrédito Sociedade de Crédito
Direto S.A contra Globalmed Medicamentos Eireli e Jean César Domingues Silva. 2- Primeiramente, providencie a Exequente o
recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Após, diante da petição e dos documentos
de fls. 113/147, expeça-se mandado para citação da Executada, na pessoa do sócio Guelder Fernando Aparecido Gomes Greco,
aos endereços indicados nas fls. 118. 4- Quanto ao Executado JEAN, deve a Exequente diligenciar no sentido de localizar
seu endereço. Anoto que pelo Juízo seria possível a efetivação da busca de endereço do Executado pelos sistemas Infojud,
Renajud, Sisbajud e Siel, tudo mediante o prévio recolhimento da taxa de impressão. 5- Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO
FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
Processo 1001720-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Cristian Hektor
Dias Rocamora - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por DANILO CRISTIAN HEKTOR DIAS
ROCAMORA contra GUSTAVO DA SILVA e GILBERTO SPILA DE ARAÚJO (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s)
Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e
335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas
pela pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem
impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1001866-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Thiago Rogerio Raimundo - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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