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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 3500

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 3500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

3500

Processo 0002326-10.2010.8.26.0445 (445.01.2010.002326) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Vitor Okada Belluci - Banco Unibanco - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias notícia sobre o julgamento dos processos
paradigmáticos. Intime-se. - ADV: BENEDITO ADILSON BORGES (OAB 58264/SP), WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB
280650/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002327-92.2010.8.26.0445 (445.01.2010.002327) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Vinicius Okada Belucci - Banco Bradesco Sa - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias notícia sobre o julgamento dos processos
paradigmáticos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BENEDITO ADILSON BORGES (OAB
58264/SP), WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP)
Processo 0002330-47.2010.8.26.0445 (445.01.2010.002330) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Wagner Belluci - Banco Unibanco - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias notícia sobre o julgamento dos processos
paradigmáticos. Intime-se. - ADV: BENEDITO ADILSON BORGES (OAB 58264/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP),
WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002348-68.2010.8.26.0445 (445.01.2010.002348) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Espólio de Maria Isa Bueno de Godoy - Banco Bradesco Sa - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias notícia sobre o julgamento
dos processos paradigmáticos. Intime-se. - ADV: CAROLINA VILAS BOAS LEONE (OAB 191963/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR
(OAB 141123/SP), ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 187944/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 0002527-16.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - José Rinaldo Lopes Pereira Vistos. Fls. 24/25: Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO
(OAB 348435/SP)
Processo 0002648-44.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liberação de Veículo Apreendido BENEDITO DE OLIVEIRA PATRICIO - - WELYNTON DE OLIVEIRA PATRICIO - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do
disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda
a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narra a inicial que no dia
12.08.2021 o requerente Welynton trafegava com a motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placas DNJ 1189, de propriedade de
seu pai, o requerente Benedito, quando foi abordade pela polícia militar ROCAM. Afirma que os policiais alegaram que o pneu
dianteiro estava abaixo do TWI, e que por isso não poderia prosseguir seu trajeto. A motocicleta foi apreendida e Welynton
foi conduzido ao Distrito Policial, por figurar como “procurado”. Constatado, porém, que sua situação estava regularizada, foi
liberado pela polícia civil. Pretendem os autores a anulação da autuação, a restituição do valor desembolsado para a liberação
da motocicleta, bem como a condenação da FESP ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido por Welynton.
Inicialmente, tratando-se de auto de infração de trânsito de competência do Detran, a FESP é parte ilegítima para responder
ao pedido de anulação. Não obstante, extrai-se dos autos que o ato de apreensão do veículo foi legal, pois “ao fiscalizar a
motocicleta que era conduzida por ele (Welynton), foi constatado que um dos pneus estava abaixo do nível permitido por lei,
constatação feita pelo indicador de profundidade de sulco “TWI” do pneu, motivo pelo qual foi elaborado auto de infração e
recolha da motocicleta” (fls. 50). Nada há nos autos que comprometa a legitimidade e legalidade de tal ato praticado pelos
policiais militares, devendo ser ressaltado que a retenção na hipótese de condução do veículo em mau estado de conservação
- e não sendo possível sanar a irregularidade no local, como na hipótese -, é medida prevista no Código de Trânsito Brasileiro
(art. 230, XVIII). No mais, reconhece-se que por uma informação falha banco de dados estatal o autor Welynton figurava como
“procurado” e, por isso, foi conduzido ao Distrito Policial. Todavia, tão logo constatado que o mandado de prisão domiciliar
expedido nos autos do processo nº 0003213-76.2019.8.26.0445 já havia sido cumprido, Welynton foi liberado. Ou seja, o autor
foi conduzido à delegacia e ali a situação foi esclarecida: já havia sido cumprida a ordem de prisão, que por algum motivo,
não foi baixada no sistema. Em seguida, o autor foi liberado. A falha estatal, embora inconteste, não é suficiente para ensejar
a responsabilização civil da FESP. A responsabilidade está fundada sobre o pressuposto básico de que deve indenizar o dano
aquele que, podendo evitar um evento, deixou de fazê-lo. Na situação dos autos, o Estado não apenas envidou esforços para
pesquisar a existência de contraordem de prisão, como liberou o autor tão logo verificada essa condição. Pelo que se extrai
dos autos, o requerente aguardou o desfecho do caso na delegacia. Não foi encarcerado e não há notícias de que tenha
sido tratado com descaso, força policial, violência ou qualquer ato que configure alguma humilhação, abuso ou excesso por
parte dos agentes estatais. A propósito já se decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ATO DE CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO (PENSÂO
ALIMENTÍCIA). DANOS MORAIS. Alegação de dano moral decorrente do cerceamento de sua liberdade e de humilhação na
abordagem policial. Condução do autor até a Delegacia de Polícia que decorreu da pendência de mandado de prisão. Autor que
ficou detido por uma hora e sete minutos até a constatação de que cumpriu os 90 dias de prisão civil. Liberação em seguida.
Ausência de ilicitude na conduta da autoridade policial. A averiguação policial não constituiu ato ilícito e, sim, exercício de
dever legal. Destaca-se que a diligência não extrapolou tempo razoável. Inocorrência de dolo ou erro grosseiro. Inexistência de
responsabilidade civil. Incabível indenização”. (RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP; Apelação Cível 1000891-92.2015.8.26.0417;
Relator (a): Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da FESP (art. 485,
IV, do CPC) no tocante ao pedido de anulação do auto de infração de trânsito e, no mais, com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por
expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 07 de março de 2022. - ADV: MARCIO
JOSE DO AMARAL (OAB 438440/SP)
Processo 0002726-72.2020.8.26.0445 (processo principal 1004718-85.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida Ronconi Salgado Ribeiro - Vistos. Diante do teor da certidão
e documento de fls. 112/113, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do Tema 42, certificando-se nos autos. Int. ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0002820-83.2021.8.26.0445 (processo principal 1001749-29.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Ana Maria da Silva Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
regulares efeitos, o cálculo apresentado pela parte requerente às fls. 40/42, ante a concordância da FESP, manifestada às
fls. 48. Nos termos do Comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Comunicado SPI nº 64/2015 (23/10/2015), considerando que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado o novo sistema digital
de Precatórios e Requisições de Pequenos Valores (RPV), faz-se mister que para a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO
o(a) requerente apresente, através de seu procurador, legalmente constituído, petição de solicitação de expedição de Ofício
Requisitório (PRECATÓRIO/RPV), através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, observando o preenchimento integral dos
dados constantes do sistema e juntada de cópia da decisão de Homologação e do cálculo exequendo, da Sentença/Acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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