TJSP 14/03/2022 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
1799
falsa perícia - Edson Carlos Rondon - Vistos. Fls. 521, defiro. 2. Expeça-se carta precatória visando à localização do réu Edson
Carlos Rondon, em seu local de trabalho, conforme requerido pelo Ministério Público. 3. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, a fim de
que sejam fornecidos eventuais endereços cadastrados em nome da ré Maria Elizabete de Godoy, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Obtido endereço novo, expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso, visando à citação pessoal da ré. Se infrutífera
juntem-se aos autos FA e certidões atualizadas da ré, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente despacho, se
o caso, como ofício. Int. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP)
Processo 1001099-19.2020.8.26.0347 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.L.O.A. - D.I.C. e outros Vistos. 1) Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JANAÍNA LAURA DE OLIVEIRA
ANTONIO, em face de SIMONE PRISCILA DE MACEDO ROSSETI E DIEGO CAMPOS INFORSARI, a fim de exercer a guarda de
LARA FERNANDA DE OLIVEIRA DELLA COLETA (DN 14/06/2010), filha da autora e de Ivan brito Della Coleta, e LANA BEATRIZ
DE OLIVEIRA CAMPOS (DN 02/03/2013), filha da requerente e Diego Infosari de Campos. A demanda teve origem devido
atuação do Conselho Tutelar matonense frente a eventual situação de risco vivenciada pelas crianças Lara e Lana, que estavam
sob os cuidados da genitora Janaína. Na data de 08/04/2020, durante intervenção do Conselho Tutelar, as crianças foram
entregues, mediante termo de responsabilidade, à familia extensa. No curso do processo foi concedida a guarda provisória de
Lana Beatriz de Oliveira Campos ao genitor Diego de Campos Infosari e a guarda de Lara Fernanda de Oliveira Della Coleta a tia
Simone Macedo; determinada intervenção da rede socioassisntecial municipal para que realizasse os devidos encaminhamentos
para fornecimento de tratamento adequado (atendimento psicológico) a Janaína com vistas a fortalecer sua autonomia para
que, futuramente, possa reaver a guarda das filhas e fosse acordado regime de visitação a serem realizadas por Janaína as
infantes. Citado (fls.152), Diego, genitor de Lana apresentou contestação e reconvenção, postulando a guarda definitiva da filha
(fls.157/162) O Creas apresentou estudo social dos núcleos familiares envolvidos na presente demanda (fls.172/180). Foram
juntados aos autos parecer psicológico e estudo social pelo setor técnico do Juízo (fls.184/196 e 204/208). Fls.216: Juntou
aos autos relatório do CAPS expondo a situação de Janaína. A ré Simone foi citada mas deixou transcrorrer in albis o prazo
para contestar. Fls.220/230: A autora apresentou contestação ao pedido de reconvenção formulado por Diego consistente na
concessão da guarda definitiva de Lana ao genitor. Na oportunidade, pugnou pela improcedência da reconvenção. Fls.238:
Determinou-se diligência junto a avó paterna Erenice da Silva Pedroso, no sentido de verificar a situação de Lara e colher
documentos que comprovem o grau de parentesco e informações acerca do genitor biológico da menor. O ofício remetido pelo
Conselho tutelar (fls.243/244) noticiou que Lara foi registrada por um companheiro de Janaína, Ivan Brito Della Coleta. Entretanto,
apurou-se posteriormente, através de realização de um exame de DNA, que Lara é filha de David Willian Pedroso, e que há um
tempo convive com o genitor biológico, a madrasta, os filhos desta e todo o núcleo familiar paterno, inclusive a avó Erenice da
Silva Pedroso. Outrossim, juntou-se aos autos a certidão de nascimento de Lara, o exame de DNA que conclui que David Willian
Pedroso é genitor de Lara (fls.249/251) e documentos pessoais (fls.252/255). Realizou-se nova avaliação psicológica e estudo
social nos núcleos familiares (fls. 276/284 e 285/291). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da guarda provisória
de Lara em favor de David Willian, para fins de regularizar a situação fática. Quanto a Lana o órgão ministerial requereu que os
genitores da criança se manifestassem acerca da possibilidade de fixar-se a guarda compartilhada em favor de ambos. No mais,
manifestou-se no sentido de manter, em favor da autora, as visitas estipuladas pelas partes de forma a preservar a convivência
da genitora com as filhas. Janaína não se opõe a fixação da guarda compartilhada das menores (fls.305/306). No mesmo
sentido, a manifestação do Patrono do requerido Diego, que afirmou acreditar que a fixação da guarda compartilhada atende
ao superior interesse de Lana. Assim, requereu a designação de audiência de conciliação, a fim de que Diego possa externar
sua aceitação ou não pela guarda compartilhada e em caso de aceitação, seja ajustado, na mesma oportunidade as visitas
dos genitores à menor. O Ministério Público manifestou-se favorável a realização da audiência de conciliação. Fls.320/323:
Verifica-se que a investigação de paternidade processo nº 1002164-15.2021.8.26.0347, tramitando pela 2ª vara cível, encontrase aguardando a citação de Ivan Brito Della Coleta, o qual se encontra preso e recolhido no CDP IV de Pinheiros. Não havendo
nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado. 2) Providencie a inclusão de DAVID WILLIAN PEDROSO no polo passivo
da ação, intimando-o dos termos da ação. 3) Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento
para o dia28 de abril de 2022, às 14 horas, que será realizada, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência (em
razão da pandemia Covid-19). Nestas oportunidades os responsáveis deverão providenciar o comparecimento de Lana e Lara,
que também serão ouvidas. 4) Proceda o setor técnico do Juízo a atualização do estudo psicossocial. 5) Ciência ao Ministério
Público. Providencie o Cartório as intimações. Matao, 10 de março de 2022. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2022
Processo 0000733-29.2018.8.26.0650 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Romário Arlindo de Góes - Vistos.
Romário Arlindo de Góes, qualificado nos autos, foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Matão/SP, nos autos da ação
penal nº 0005292-41.2013.8.26.0347, como incurso no artigo 297, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de
02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade,
por restritivas de direitos. O sentenciado não deu início ao cumprimento da reprimenda imposta. A pena privativa de liberdade
imposta ao sentenciado prescreveu em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 115, ambos do Código
Penal. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. DECIDO. Isto posto, e o mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena privativa de liberdade e de multa impostas a Romário Arlindo de
Góes, com fulcro no artigo 110, caput, c.c. artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão
executória Estatal. Expeça-se contramandado de prisão. Certifique-se o trânsito em julgado. Procedam-se às comunicações
necessárias quanto à extinção da pena, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Matao, 25 de fevereiro de 2022. - ADV: PAULA
ANGELA PIMENTEL GOMES LUTHI (OAB 159475/SP)
Processo 0001623-96.2021.8.26.0347 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - E.G.D. - Vistos.
Fl.77/78: Providencie a serventia a nomeação de defensor que deverá manifestar-se nos autos em 05 (cinco) dias, nos termos
do artigo 37 da Lei Federal 12.594/12. Intime-se. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1503172-67.2021.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.S.S. - Vistos. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida contra o
adolescente R. DA S. S., pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei
n.º 11.343/06. Consta dos autos que no dia 29/09/2021, por volta das 23:17 horas, R., trazia consigo drogas, com a finalidade
de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 08 invólucros plásticos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º