TJSP 15/03/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
2024
a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de
assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº
1060/50, que dispensa comprovação, deve considerar-se revogada, pois simples declaração da própria parte interessada nada
comprova. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao
patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, providencie a impetrante
comprovante de rendimentos mensais pessoais e dos integrantes do núcleo familiar ao qual está inserido, trazendo cópia,
inclusive, de duas últimas declarações de renda ou holerites, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV:
FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB 44813/CE)
Processo 1003414-58.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Leilão - Cleusa Regina Moreira da Silva
- Concedo os benefícios da Lei n° 1060/50, mesmo porque já são beneficiárias no processo em cuja dependência este foi
distribuído. Anote-se. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica
do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora a
prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é acompanhada de senha
para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada
a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que
pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante. Advirta-se que, nos
termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por
meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do
e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o
prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO
MESQUITA SERVA CORAINI (OAB 226956/SP)
Processo 1004680-85.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Joel Gomes de Oliveira - Cicero Gonçalves da Silva - - Gustavo Henrique Moretti Ferreira - Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Em
obediência aos V. Acórdão de fls. 726/734, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência,
no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada.
Intime-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA
(OAB 119284/SP)
Processo 1009507-76.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - V.S. - - Clodoaldo da Silva Vistos. Diante da interposição dos recursos de apelação às fls. 183/202, fls. 213/229 e fls. 254/273, fica a parte adversa intimada
para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem as contrarrazões, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GISLAINE PINHEIRO (OAB 379109/SP)
Processo 1012539-84.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Marly Bueno Zonta Flaitt - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência e relevância, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado da lide. Após, tornem-me os autos
novamente conclusos para decisão Intime-se - ADV: MARCELO SOARES MAGNANI (OAB 156460/SP), WILSON MEIRELES
DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1014104-88.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Francisca Trajano da Silva
- Vistos. Fls. 149/151: assiste razão ao Nobre Advogado. De fato, o laudo pericial de fls. 143/145, produzido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, dá conta de que a autora da ação, Sra. Francisca Trajano da Silva, professora de Educação
Física, é portadora de câncer de mama esquerda, diagnosticado em 2003, e câncer de mama direita, diagnosticado em 2017. A
autora foi submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia radical bilateral), seguido de tratamento radioterápico. Encontra-se sob
acompanhamento clínico oncológico junto à Santa Casa de Misericórdia de Marília/SP, sem previsão de alta. Também de acordo
com a perícia, a autora da ação não possui condições físicas de exercer nenhuma atividade laboral relacionada ao cargo por
ela ocupado, sendo que sequer consegue sustentar pesos acima de 1kg com os membros superiores, sob pena de agravamento
de dores, parestesias e edema. Quando da propositura da demanda, postulou-se o afastamento da servidora autora de suas
atividades laborativas, preservando-se seus vencimentos (conforme a inicial de fls. 01/07), em caráter liminar. A concessão da
tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, considerando-se que, naquele estágio embrionário de tramitação processual,
havia apenas e tão somente provas unilateralmente produzidas pela servidora demandante (fls. 27 e 37). Todavia, o teor do
laudo pericial produzido às fls. 143/145 confere plausibilidade às alegações formuladas na inicial e autoriza a reconsideração
do quanto decidido ab initio litis. Há risco de agravamento do já delicado quadro de saúde da servidora autora da ação, com o
que não se pode transigir. Isto posto, reconsidero as decisões de fls. 27 e 37, para o fim de determinar o afastamento da parte
autora de suas atividades laborativas, por razões de saúde, ex vi do laudo pericial de fls. 143/145, sem prejuízo da percepção
dos vencimentos correspondentes a seu cargo. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. Ademais, cumprase o quanto já determinado às fls. 147. Oportunamente, tornem-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimese. Marilia, 11 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB
315895/SP)
Processo 1014712-81.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ligia Maria
Presumido Braccialli - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDRÉ LUIS GARIERI DE LUCCA (OAB 422280/SP)
Processo 1014724-95.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Terceirização do SUS - Marcos Mendes da Silva Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 179/180, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça ao autor
do writ 30 (trinta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, em unidade de saúde de Marília. Providencie-se o necessário para
cumprimento, oficiando-se. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para os devidos fins. Sem verba honorária
sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Sem ressarcimento de custas e/ou
despesas processuais, porquanto o impetrante é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Oportunamente,
providencie-se a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12016/2009, com as homenagens deste Juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º