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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 1519

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

1519

- ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1003640-71.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Alexandre Carneiro de Campos - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado
em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois
notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou
por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1003649-33.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Marly Mendes
- Vistos. I. Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, uma vez ausente qualquer perigo na demora (artigo 300,
NCPC), ou seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano irreparável ou de risco de dano
de difícil reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório. Todavia, possível o deferimento da
tutela de evidência. Consigne-se que, independente de haver ou não qualquer especificação ou menção expressa a se respeito
na inicial, pode o juiz, com base no princípio da fungibilidade e no primado narra mihi factum dabo tibi jus, conhecer de uma
modalidade de tutela provisória por outra, desde que, evidentemente, na inicial haja pedido de tutela provisória (qualquer que
seja o nome que lá lhe for dado). Neste passo, dispõe o artigo 311, inciso II e seu parágrafo único, que é possível a concessão
liminar da tutela de evidência quando, independente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o afirmado pela
parte autora puder ser comprovada de plano por elemento de prova meramente documental e quando, cumulativamente ‘houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante’. No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente
de direito e não há fato a ser provado senão por documentos, como os que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto
compulsório à título de contribuição previdenciária na alíquota ora questionada pela parte autora. Ainda, apesar de não haver
súmula vinculante ou ‘julgamento de casos repetitivos’ em sentido estrito ou literal, há julgamento em sede de repercussão geral
do Col. Supremo Tribunal Federal, exarado sob a vigência do CPC/1973, fixando tese no mesmo sentido da defendida na inicial
e em desfavor do ora réu. Eis a tese fixada pelo Pretório Excelso (tema n. 1.177 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário
n. 1.338.750/C): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)
não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Daí, portanto, a presença dos requisitos do artigo 311, II, e parágrafo único, do NCPC, até por conta
da documentação que acompanha a petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência para afastar a aplicação do
artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição
previdenciária da parte autora na mesma extensão antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou
seja, no correspondente a 11% do que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Servirá a presente de ofício, que
deverá ser encaminhada diretamente pela própria parte interessada ao réu e também, sem prejuízo, ao órgão pagador de sua
remuneração, para ciência e para cumprimento. II. Sem designação de audiência de tentativa de composição neste momento,
não se vislumbrando utilidade nela agora, sem prejuízo de, se o caso, oportunamente ser ela designada. III. Processe-se pelo
rito comum e ordinário, observando-se não haver prazo especial para a fazenda pública no sistema do juizado especial (artigo
7º da Lei Federal n. 12.153/2009). IV. Cite-se o réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou pela via eletrônica
disponível, conforme o caso, para apresentar resposta em 15 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. V. Ao fim, defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB
447518/SP), CÍCERO DA SILVA LEITE (OAB 437062/SP)
Processo 1003667-54.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gilberte Angelo de Oliveira - Simone Aparecida de Souza Bastias - - Liliane Cristina Alves Silva - - Kátia Fernanda Silva Gregatto - - Israel Pedroso Amaral
- - Angela Aparecida Palmeira - - Gabriela Cergol Spina - - Elaine de Fátima Scavassa Souza - - Claudia Sanches Leardine - Camila Regina Petrachim - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por
via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 1003741-11.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Marco Antonio da Silva - Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido
de tutela antecipada para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em folha de pagamento de servidor
público estadual, ora parte autora, em favor do réu, a título de contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar
obrigatória, com a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu. Pois bem.
Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, uma vez ausente qualquer perigo na demora (artigo 300, NCPC), ou
seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano irreparável ou de risco de dano de difícil
reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório. Todavia, possível o deferimento da tutela de
evidência. Consigne-se que, independente de haver ou não qualquer especificação ou menção expressa a se respeito na inicial,
pode o juiz, com base no princípio da fungibilidade e no primado narra mihi factum dabo tibi jus, conhecer de uma modalidade
de tutela provisória por outra, desde que, evidentemente, na inicial haja pedido de tutela provisória (qualquer que seja o nome
que lá lhe for dado). Neste passo, dispõe o artigo 311, inciso II e seu parágrafo único, que é possível a concessão liminar da
tutela de evidência quando, independente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o afirmado pela parte
autora puder ser comprovada de plano por elemento de prova meramente documental e quando, cumulativamente ‘houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante’. No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente de
direito e não há fato a ser provado senão por documentos, como os que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto
compulsória para sustentação de serviço de saúde e assistência médica, contra o qual ora se volta a parte autora. Ainda,
apesar de não haver súmula vinculante ou ‘julgamento de casos repetitivos’ em sentido estrito ou literal, há julgamento em
sede de repercussão geral do Col. Supremo Tribunal Federal, exarado sob a vigência do CPC/1973, fixando tese no mesmo
sentido da defendida na inicial e em desfavor do ora réu. Eis a tese fixada pelo Pretório Excelso (tema n. 55 de Repercussão
Geral, Recurso Extraordinário n. 573.540/MG): “I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de
contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação
de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos
e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de
saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. E eis o teor do v. acórdão lá proferido, assim
ementado: “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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