TJSP 16/03/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
1525
n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua
douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ao fim, defiro o ingresso da Fazenda Pública no feito, à luz do
comando ínsito no art. 7º, da Lei nº 12.016/09. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB
336502/SP)
Processo 1017274-71.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Tiago
Henrique Del Compare - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e
devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se
o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens
e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso
queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ALANNA BORIM PEREIRA
(OAB 342139/SP)
Processo 1017465-19.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Lauriane
Maura Prestes - Ante o exposto, julgo procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, consistente na
realização de exame médico, nos termos definidos na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Oportunamente,
nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ANDRE GUSTAVO
BASSO CHELEGUINI (OAB 459374/SP)
Processo 1017688-74.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1007688-20.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Concrelongo Servicos de Concretagem Ltda. - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. Fls. 15403/15404, defiro o solicitado pelo perito do juízo, à parte autora para trazer aos autos os documentos solicitados,
prazo de 30 dias. Após, intime-se o perito do juízo, por ‘e-mail’ institucional, dando-lhe ciência da documentação. De resto,
aguarde-se a vinda do laudo pericial, 30 dias. Int. - ADV: ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), JOÃO MARCELO GRITTI (OAB 218271/SP)
Processo 1018055-30.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria de Fatima
Trevisan - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido
em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO
LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP)
Processo 1018509-44.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Internação Compulsória - Elio Felicioni - Vistos em
saneador. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta por Lucia Felicioni Menegace
em face do Município de Jundiaí e Elio Felicioni, na qual requer seja o Município condenado “na obrigação de fazer consistente
no tratamento integral do Corréu ELIO FELICIONI, em estabelecimento de saúde especializado, conveniado ou particular,
mediante FORNECIMENTO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE ABRIGAMENTO E INTERNAÇÃO QUE POSSUA RECURSOS
ADEQUADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DO CORRÉU ELIO FELICIONI, IDOSO E DOENTE MENTAL, em instituição
de longa permanência, em razão do seu quadro grave de saúde mental, em estabelecimento que melhor cumprirá a obrigação
legal de oferecer o tratamento adequado multidisciplinar integral, mediante elaboração de projeto terapêutico individualizado,
de forma a fornecer garantia integral de tratamento, sob pena de, não o fazendo, ser condenada a multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (Um mil reais), ou outro valor que entender V. Exª. adequado, nos termos do artigo 537, do CPC, sem prejuízo
de medidas outras que visem o resultado prático equivalente (art. 497, caput, art. 536, § 1º e art. 139, inciso IV, do Código de
Processo Civil), para a manutenção de seu tratamento de saúde”. Deferida a gratuidade de justiça, mas indefirada a tutela de
urgência (fls. 131-132), o que ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 144-165), o qual restou provido
(fls. 244-253), “para determinar que o Município agravado promova o abrigamento de Elio Felicioni, pelo tempo necessário, em
estabelecimento especializado do Sistema Único de Saúde ou estabelecimento particular, neste caso, às expensas do Município
de Jundiaí”. Contestações às fls. 178-184 e fls. 233-234. Réplica às fls. 200-211 e fl. 238. Manifestações do Ministério Público às
fls. 221-222 e 242. 2) Presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado.
3) De início, registro que a causa de pedir se desdobra em duas vertentes, uma relacionada ao estado de saúde do requerido
Elio Felicioni, um homem de 76 anos, irmão do autor, e outra que diz respeito ao próprio estado de saúde da demandante,
visto que é pessoa idosa, hoje com 70 anos, e não consegue proporcionar o tratamento e cuidados necessários para seu
irmão, sem prejuízo à própria saúde. Nesta senda, verifico que a controvérsia dos autos reside na: i) exata identificação da(s)
moléstia(s) que aflige(m) o corréu Elio Felicioni, com descrição minuciosa acerca de seus sintomas, e a frequência de cada
um deles; ii) o grau de incapacidade gerada por tal moléstia; o grau comprometimento para realização, por si só, dos atos da
vida civil e cotidiana, e, por conseguinte, o grau de dependência em relação a terceiros; iii) a exata identificação de todos os
cuidados que devem ser despendidos ao corréu Elio Felicioni devido à sua condição; iv) a exata identificação das moléstias
que afligem a autora, com a descrição minuciosa de seus sintomas e das limitações por elas ocasionadas; v) a elucidação
acerca das condições da autora para despender ao corréu Elio Felicioni de todos cuidados necessários à sua condição, sem
prejuízo de sua própria saúde e agravamento de sua moléstia; vi) a elucidação acerca da necessidade da internação do corréu
Elio Felicioni em clínica especializada ao cuidado de pacientes acometidas da mesma moléstia que o aflige, considerando a
condição de saúde da autora; e vii) a condição econômica da autora para suportar os custos de tal internação, se indicada.
Verifica-se, pois, que a quase totalidade dos pontos controvertidos recaem sobre fatos atrelados ao terreno da medicina,
sendo necessária a realização de perícia médica, para elucidação das questões acima referidas. No que tange aos honorários
periciais, estes deverão ser adiantados pelo Município de Jundiaí. Com efeito, excepcionalmente, o ônus da prova deve ser
transferido para o ente municipal dada as peculiaridades do caso concreto. Registre-se, por primeiro, que o Município, que
também possui interesse na necessidade ou não da internação, por ser questão de saúde e, portanto, interesse indisponível
de seu munícipe, tem maior facilidade na produção da prova, ao passo que o autor, beneficiário da gratuidade de justiça,
encontra por isso grandes dificuldades na sua produção. Outrossim, o quadro demonstrado nos autos indica indubitavelmente
urgência e celeridade na resolução da questão, sendo certo que a realização de perícia pelo IMESC, atualmente em situação
de uma sobrecarga ainda maior de trabalho, provavelmente não propiciará a realização da prova técnica com a celeridade e
eficiência que este caso concreto exige, conforme claramente nos mostra a prática forense. Ademais, forçoso ainda reconhecer
que as perícias realizadas pela autarquia estadual se dão exclusivamente em São Paulo, o que, dada a situação do corréu,
representaria talvez a inviabilidade da realização da prova técnica, pela dificuldade de locomover o requerido até aquela cidade,
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