TJSP 16/03/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela
expressa e individualizada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por
outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Condeno a municipalidade
ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85,
§8º do CPC. Fica expressamente ressalvado ao Município réu, nos termos do que restou julgado no Tema 793 pelo E. STF,
a possibilidade de ressarcimento do ônus econômico aqui imposto, perante o ente público a quem eventualmente caiba o
cumprimento da obrigação ora estabelecida, conforme as regras de repartição de competência que regulam administrativamente
a matéria. Oportunamente, à remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1015123-35.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vr Nativa Veiculos
Eireli - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a
demanda, para condenar a FESP na obrigação de fazer consistente na exclusão dos débitos de IPVA pertinentes ao veículo
IMP/CHRYSLER NEON LE, ano 1997, placas CLA4446, RENAVAM n° 00684465590, lançados a partir de 05/08/2010 em nome
do autor, bem como a excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a liminar. Condeno a parte
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do
artigo 85, §8º do CPC. P.R.I.C. Jundiaí, 15 de dezembro de 2021. - ADV: RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 1015151-03.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vr Nativa Veiculos Eireli Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento
jurídico do pedido formulado na inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do NCPC. Sem recurso de ofício, descabido
na espécie, pois a extensão do débito em discussão, valendo o mesmo para o da condenação sucumbencial, é manifestamente
inferior à alçada do artigo 496, NCPC. P.R.I.C. - ADV: RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 1015499-21.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Brida Almeida de Lima - Ante o exposto,
julgo procedente a demanda para, tornando definitiva a tutela antecipada outrora deferida, condenar o réu ao cumprimento
de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita à parte autora, e especificada na inicial,
acompanhado do necessário para sua aplicação, incluindo as agulhas, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas.
Por ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a
ser observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou
não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário
para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da
medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca
ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve
ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação,
incluindo as agulhas. Condeno a municipalidade ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC,
e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1015551-17.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Teto Salarial - Fabiano Genofre - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação. Sem condenação em
sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV:
THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 1015766-90.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eladio
Cavajas - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei, pela parte impetrante, observada a gratuidade.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col.
Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO
DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP)
Processo 1016529-67.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Karina Mayr de Carvalho e Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Diante da manifestação de fls.
300/303, afigura-se equivocada a certidão de fls. 304. Assim, tornem-se-a sem efeito, desarquivando-se o feito. II. No mais, e
sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição e documentos de fls. 305/308. III. Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1016900-55.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Comercial José Silva
Ltda Me - Ante o exposto, concedo a segurança para, confirmando a medida liminar outrora deferida, decretar a extinção e
cassar todos os efeitos de direito do processo administrativo DITBI 28.041-0/2019 [APENSO 7.325-0/2015], reconhecendo
o direito líquido e certo da empresa impetrante à isenção fiscal em testilha. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal
Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n.
12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua
douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALAN ANDRADE
BRIZOLA DE LIMA (OAB 208969/SP)
Processo 1016944-74.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Thalita Vasconcelos
Dutra Alves - Ante o exposto, concedo a segurança para, tornando definitiva a medida liminar outrora deferida, reconhecer o
direito líquido e certo em favor da parte impetrante, determinando-se o imediato cancelamento e anulação do débito objeto do
presente litígio. Notifique-se a autoridade impetrada e a Fazenda Pública para ciência do ora decidido e para cumprimento.
Custas na forma da lei, pela parte impetrada. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º