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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 - Página 2068

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TJSP 17/03/2022 - Pág. 2068 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

2068

nos autos n. 1500292-34.2022.8.26.0617. O impetrante busca, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ao argumento
de que o paciente é surdo-mudo e que o estabelecimento prisional não possui a estrutura necessária para atender às suas
necessidades, referindo ainda a outros problemas de saúde (transtorno afetivo bipolar e retardo leve mental). Pondera que a
vítima manifestou intenção em retomar o relacionamento com o réu. Aponta a ausência de fundamentação idônea da decisão
que indeferiu o pedido de revogação da custódia. Sustenta a excepcionalidade da prisão cautelar e a suficiência da imposição
de medidas alternativas ao cárcere, inclusive a fiança, ou de medidas protetivas, destacando as condições pessoais favoráveis
do paciente. Liminarmente, requer que o paciente seja colocado em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas ao cárcere. No mérito, pleiteia seja concedida a ordem em definitivo, bem como que fique consignado a falta de
dolo do paciente em atentar contra a vida da vítima, além da extinção das medidas protetivas decretadas em seu desfavor (fls.
1/28). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, através
do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. De início, anoto que o caso já é de conhecimento desta
Relatora, porquanto já analisado no Habeas Corpus nº 2042391-67.2022.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor
do paciente, buscando a revogação da prisão preventiva, indeferido o pedido liminar em 4 de março de 2022, aguardando-se
agora a vinda dos autos depois da juntada de parecer pela i. Procuradoria Geral de Justiça. Não obstante, diante das alegações
relativas ao estado de saúde do paciente, passo à análise do pedido. Cumpre desde logo anotar a absoluta impropriedade da
análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017). E nessa linha, é vedada a análise sobre a alegada ausência de ‘animus necandi’
do paciente, a constituir-se em matéria de mérito. Vale lembrar que AMILTON foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de
2022 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, do Código Penal, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
porque teria ingerido bebida alcoólica e, após discussão com sua esposa Aline, entrado na via pública com seu veículo na
contramão e atropelado a ofendida (v. boletim de ocorrência fls. 2/5 dos autos digitais). A prisão foi convertida em preventiva,
após a manifestação das partes, em 28 de fevereiro de 2022 (fls. 33/36 dos autos digitais), indeferido o pedido de revogação
da custódia em 9 de março p.p. (fls. 200/201), ambos de maneira suficientemente fundamentada. O causídico não trouxe
qualquer situação excepcional, decorrente de ilegalidade manifesta, capaz de alterar, liminarmente, as decisões de 1º grau, as
quais foram proferidas satisfatoriamente pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Conforme já ressaltado em
impetração anterior, tal delito traz grande intranquilidade à sociedade, ante a sensação geral de impunidade, especialmente
no presente caso, pois a vítima sofreu múltiplas lesões, bem como permaneceu internada e precisou ser submetida a cirurgia,
conforme prontuário médico às fls. 91/92, revestindo-se os fatos de especial gravidade. Aliás, a gravidade das lesões sofridas
pela vítima resultou, inclusive, na remessa dos autos à Vara do Júri, verificando-se a existência de indícios de que o paciente
deu início à execução de um crime doloso contra a vida (fls. 200/201). Por outro lado, a impetração não veio instruída com
documentação a respeito do estado atual de saúde do paciente (o laudo de fl. 173, assinado por médico psiquiatra, atesta
que o paciente esteve sob tratamento entre os anos de 2014 e 2016), como bem anotou a e. Magistrada a quo, tampouco se
demonstrou a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Assim, a concessão da liminar neste momento se
mostra temerária, seja quanto ao pedido de revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares, porquanto, além
de todo o exposto, também se confundem com o mérito. Por fim, excepcionalmente, requisitem-se informações à autoridade
apontada como coatora. Após, remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, vindo a seguir conclusos. São Paulo,
15 de março de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: André Luis da Silva (OAB: 385925/SP) - 10º
Andar
Nº 2051664-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: C. A. de C.
- Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2051664-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO
GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
Lucas Pampana Basoli, Defensor Público, em favor de Cedric Alves de Castro, apontado como suposto infrator ao artigo 24-A,
da Lei nº 11.340/06 e artigo 21 da Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, na forma
do artigo 69, do Código Penal e artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido
pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão
do descumprimento das medidas protetivas concedidas em favor de Silvia Mara Codogno, sua esposa. Sustenta, em síntese,
o desacerto da medida eleita, porquanto ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão cautelar, vez que o paciente é primário
e de bons antecedentes e que, caso condenado, sua pena poderá ser suspensa ou fixado o regime aberto. Pleiteia, pois, a
imediata soltura do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, até o julgamento em definitivo do remédio constitucional (fls. 01/08). É o breve relatório. No aspecto,
a ilegalidade aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na
atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. No particular, segundo consta da denúncia de
fls. 09/10, que, no dia 13 de fevereiro de 2022, por volta de 14:10 h, na Rua Francisco Pinheiro Silveira nº 80, Jardim Ohara,
nesta cidade de Marília, CEDRIC ALVES DE CASTRO descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Também é dos autos que, nas mesmas circunstâncias, CEDRIC ALVES DE CASTRO prevalecendo-se das relações domésticas
e familiares, praticou vias de fato contra a esposa, SILVIA MARA CODOGNO. Segundo apurado CEDRIC e SILVIA são casados
há quatro anos. Por conta de anteriores atos de agressões, nos autos nº 1500077-33.2022.8.26.0593, foram deferidas medidas
protetivas de urgência em favor de SILVIA, determinando o afastamento de CEDRIC da residência e proibindo-o de se aproximar
e manter contato com aquela (fls. 31/32 dos autos originais), de cuja decisão ele foi pessoalmente intimado em 12 de fevereiro
de 2022 (doc. anexo). Todavia, o denunciado descumpriu referida decisão judicial, retornou à residência da ofendida, que o
autorizou tão somente pernoitar no imóvel. Todavia, no dia seguinte o denunciado passou a consumir bebidas alcoólicas e se
recusou a ir embora. Não satisfeito, o denunciado empurrou a vítima, sem causar-lhe lesões. A Polícia Militar foi acionada e o
denunciado foi flagrado no imóvel da vítima, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão. Ao que se vê, os dados sugerem mesmo
a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 310, inciso II,
do Código de Processo Penal. E, a despeito do alardeado, ao que parece, não se valeu o juízo de fundamentação abstrata a
justificar a decretação em prisão preventiva. A decisão, a princípio, enfrentou, ainda que de maneira breve um seu predicado
as particularidades do evento, para então extrair o desfecho (fls. 22/24). Destarte, pautou-se o decisum, acima de tudo, na
necessidade da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a segurança da ofendida, mormente porquanto as
investidas psicológicas do agente não cessaram após a concessão das medidas protetivas; ao reverso, agravaram-se. Por outro
lado, e como dito, a gravidade dos fatos é inconteste. Não se trata, afinal, de condutas comezinhas ou incidentes de somenos
que permeiam, no mor das vezes, relações mal resolvidas. Bem por isso, temerária, nesta etapa procedimental, a revogação
da prisão cautelar do paciente, algo a ser melhor aferido, em compasso com informações da origem que hão de ser juntadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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