TJSP 21/03/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2018
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, Apelação 990102346811, Relator(a): Elmano de Oliveira, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/08/2010, Data de registro: 09/09/2010). De toda
sorte, reitero que o réu somente impugna especificamente os danos morais. Por esse motivo (falta de impugnação específica),
apesar de não haver prova de pagamento, tenho que houve o pagamento. Assim, o valor cobrado e (supostamente) pago deve
ser restituído. (iv) Em tese, normalmente, tenho que débitos indevidos em cartão de crédito causam danos morais. Todavia,
o autor demorou quase 5 anos para reclamar do problema, o que afasta que tenha havido um relevante abalo psicológico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda e RESOLVO o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis todos os débitos referente ao cartão de crédito em questão nos
autos. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu a abster-se
de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de
R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será
imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a
tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 1.075,07 a título de danos
materiais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data da primeira compra indevida 05/10/2017 (fl. 24). Os juros
de mora de 1% são devidos desde a citação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da
Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno
- em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/
evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá,
ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda
o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os
autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0009156-64.2021.8.26.0361 (processo principal 1016636-76.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Millenium Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos Ltda - Ciência à parte interessada do deferimento do prazo
requerido, nos termos das Ordens de Serviços nº 02/2018 e 01/2019. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão
extintos. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
Processo 1002214-62.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lúcio Barbosa do Prado
- - Rosane da Silva Prado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - TIM S A - Vistos. LUCIO BARBOSA DO PADRO
ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c com danos morais no rito especial em face dos litisconsortes TIM
CELULAR S.A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz o autor em resumo que terceiros fraudadores
solicitaram que a sua linha telefônica fosse transferida para outro chip/sim-card sem o seu conhecimento. Aduz ainda que, por
causa disso, terceiros foram prejudicados. Estelionatários se passavam pelo autor. Assim requer a procedência da ação para
que as rés sejam condenadas ao pagamento da quantia de R$720,00 a titulo de danos materiais e R$ 20.000,00 a titulo de
danos morais. A inicial veio instruída por documentos (fls. 01/38). Devidamente citada TIM CELULAR S.A ofertou contestação.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a troca de chip é feita pessoalmente pelo titular da
linha e que as falhas de segurança e responsabilidade deveriam ser exclusivamente das demais rés. Mencionou que o autor não
comprovou que a conta foi invadida por meio da linha telefônica. Aduziu a inexistência dos danos materiais e morais. Desse
modo, requereu o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 151/220).
Em contestação FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA aduziu resumidamente que agiu em pleno direito do seu
exercício eis que a conta não possui autenticação de dois fatores e a troca da senha seguiu os critérios habituais. Assim requer
a total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 221/268). Eis a síntese do necessário que se extrai dos autos.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a
inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Fls. 152: De início, afasto
preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação pela ré, porquanto a requerida integra a cadeia de
fornecimento dos serviços prestados ao autor, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto,
responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA EMPRESA DE TELEFONIA. FRAUDE. CLONAGEM
CHIP. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Tratando-se no caso em tela de relação de consumo,
necessário o reconhecimento da pertinência subjetiva de CLARO S.A., na condição de sua prestadora, para integrar demanda
por fato do serviço decorrente de clonagem de chip. A responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no
risco gerado por sua atividade empresária. Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte
a ensejar a condenação do demandado a ressarcir os danos materiais e reparar os danos morais experimentados pela parte
demandante. Recurso não provido.(TJ-SP - RI: 10144571120198260016 SP 1014457-11.2019.8.26.0016, Relator:Anderson
Cortez Mendes, Data de Julgamento: 30/07/2020, Sétima TurmaCível, Data de Publicação: 30/07/2020). Por outro lado, é de
conhecimento comum que o Facebook é controlador do Instragram. Assim, sua responsabilidade não pode ser afastada. (iii) O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º