TJSP 21/03/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2017
tem o mandatário do locador, que age, por conta, no interesse e sob exclusiva responsabilidade do locador, legitimidade para
figurar no polo passivo. A responsabilidade é exclusiva do mandante. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR, ORA RÉU, CONFIGURADA. DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o locador é obrigado a entregar e manter o imóvel em condições de servir
ao uso a que se destina. No caso, a prova permite reconhecer que a locação se tornou inviável em virtude da constatação de
defeitos que inviabilizaram a livre fruição do imóvel. Caracterizada a responsabilidade do locador, daí advém a sua condenação
à reparação dos danos materiais, na forma definida pela sentença. 2. Por outro lado, não se tratando de situação em que o dano
moral se presume “in re ipsa”, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do
direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral,
o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.” (TJ/SP, 0002847-44.2010.8.26.0577, Relator(a): Antonio
Rigolin, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2014,
Data de registro: 29/01/2014). Caso a imobiliária não tenha mesmo entregado o valor ao locador, caberá ao locador processar
a imobiliária. Assim, a demanda é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de R$ 589,64, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas
processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado
CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ESTEFANI SANTOS DA SILVA (OAB
438337/SP), DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1022762-45.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Antonio Vieira Coelho - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda - - Raia Drogasil Sa - Vistos. Fls.: 212/217 Recebo os embargos
porquanto tempestivos para negar-lhes provimento. A respeito do alegado, a sentença é expressa em item (i), fl. 203.
Considerando o caráter meramente infringente e protelatório destes embargos, CONDENO a embargante RAIA DROGASIL S/A
ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida no prazo de 15 dias do
trânsito em julgado, nos termos da Portaria TJ/SP 9349/2016 (Código 442-1 - multas processuais). Não o fazendo,OFICIE-SE
para inscrição em dívida ativa. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/
SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), VALTER AUGUSTO FERREIRA (OAB 99709/SP), RENATA LEITE DO
NASCIMENTO BUTENAS (OAB 186199/SP)
Processo 1500768-35.2020.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Leve - GERSON SALES MONTEIRO - DIEGO ROBSON
GUERRA - Vistos. Remetam-se os autos ao(à) Sr(a). Coordenador(a) para que proceda a pesquisa de endereços pelo Sisbajud
(Bacenjud) e Infoseg. Sem prejuízo, oficie-se às empresas de telefonia para pesquisa de endereços. REQUEIRO às empresas
de telefonia providências para que seja informado a este Juízo o ENDEREÇO constante em seus cadastros da(s) pessoa(s)
abaixo qualificada(s) - ADV: FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP)
Processo 1506995-07.2021.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) C.M.G.M. - Vistos. Considerando o requerimento pela realização da audiência de forma virtual, por necessidade comprovada
documentalmente (fls. 38/55), foi necessário alterar o horário para se adequar à pauta virtual, conforme certidão retro. Anotemse os dados fornecidos para audiência virtual à fl. 37. INTIMEM-SE o autor do fato, pelo e-mail fornecido e o advogado, pela
imprensa oficial, da alteração do horário da audiência para o dia 29/04/2022 às 15:30h. Sem prejuízo, fica o autor do fato
INTIMADO a regularizar sua representação processual, por meio de juntada de procuração, no prazo de 10 (dez) dias. Intimemse. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2022
Processo 0001077-62.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Votorantim S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias
também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e
da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade
de produção de provas em audiência. (ii) Aduz o autor que foram realizadas transações em seu cartão de credito que não são
de seu conhecimento. Em contestação genérica, o réu nada esclarece. Na verdade, somente impugna os danos morais. (iii) A
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou-se no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de provar
a regularidade da transação financeira, ainda que a transação seja realizada supostamente mediante senha. Nesse sentido, os
seguintes julgados: INDENIZATÓRIA - Dano material e moral - Autora, falecida, que foi vítima de clonagem de cartão fornecido
pelo Banco - Saques efetuados por terceiros, não reconhecidos pelo representante da autora - Instituição financeira que não
produziu provas aptas a demonstrar que os saques foram feitos pela correntista, pois a autora estava internada, e apenas ela
tinha conhecimento de sua senha pessoal - Responsabilidade objetiva - Inteligência dos arts. 6o, inciso V, e 14, parágrafo 3o,
do CDC - Ato que acarreta a presunção dos prejuízos sofridos pelo autor, representante da falecida, que necessitava da quantia
depositada para sustento de sua família - Dever de indenizar que é de rigor - Dano moral caracterizado - Lucros cessantes
não comprovados - Recurso provido, em parte. (TJ/SP, Apelação 992080813886, Relator(a): Ligia Araújo Bisogni, Comarca:
São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/10/2010, Data de registro:
20/10/2010). DANOS MATERIAIS. Entidade Bancária. Saques que não foram promovidos pelo correntista. Culpa objetiva do
Banco. Teoria do risco profissional, maximizada “in caso” pelo reconhecimento prévio, à contenda judicial, de que o autor teria
direito aos valores reclamados. DANOS MORAIS. Caracterizados. Correntista de provecta idade. Numerário de significativo
montante e que entretece as dificuldades do autor que deles foi injustamente despojado. Relutância do Banco em proceder
à devolução, não obstante ter reconhecido, antecedentemente à propositura da ação, o direito do autor. Ação procedente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º