TJSP 01/04/2022 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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que, ademais, demandaria a realização de prova pericial, incompatível com o rito escolhido. Por fim, nota-se que a autora foi
informada de todos os cuidados necessários após o procedimento, conforme contrato por ela juntado aos autos (fls. 27 item 3.2
do contrato). Logo, o conjunto probatório não permite concluir que houve má prestação do serviço, não se podendo descartar o
nexo entre a insatisfação da consumidora e os hábitos por ela adotados após o tratamento. Destarte, de rigor a improcedência
dos pedidos, em harmonia com o que tem entendido o E. TJSP: “Responsabilidade civil. Tratamento ortodôntico. Preliminar de
cerceamento de defesa afastada. Tratamento para colocação de “lentesde contato dental”. Obrigação de resultado. Em que
pese o descontentamento da paciente com o resultado do tratamento, a prova pericial é conclusiva e aponta inexistência de
defeito na prestação do serviço. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP Apelação nº 1010913-15.2014.8.26.0590 - Rel.
Des.Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de 28/11/2018, grifei). Ante o exposto, julgo feito extinto
por ilegitimidade em relação a ABO Regional Osasco Associação Brasileira de Odontologia Regional Osasco, e em relação a
Gabriela Fernandes, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados. Sem
custas ou honorários por expressa disposição legal. - ADV: MAURICIO MONTANARI MATEUS (OAB 344818/SP), JAQUELINE
ALMEIDA DE JESUS (OAB 440096/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2022
Processo 0000125-80.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1003198-14.2017.8.26.0299) (processo principal 100319814.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Ana de Sena Lopes Silveira - União Nacional
das Instituições Educacionais São Paulo - Uniesp - - Instituto de Educação e Cultura Eça de Queiros S/s Ltda - Requerente:
Manifeste-se a fim de encaminhar o ofício expedido à fl. 600, anexando nos autos protocolo. - ADV: VANDERLEI APARECIDO
BATISTA (OAB 297493/SP), GABRIELA RAMOS IMAMURA (OAB 345449/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2022
Processo 0001216-40.2021.8.26.0299 (processo principal 1501296-32.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Henrique Cachoeira Martins - Fl. 10: nada a decidir. Arquive-se, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: CLAUDIA BASTOS GONCALVES (OAB 111761/SP)
Processo 1000322-57.2015.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Serafim da Rocha
Freixeda e Ou - Vistos. 1 Recebo a apelação, valendo registrar que: Em se tratando de embargos rejeitados liminarmente
ou julgados improcedentes, o efeito regular será meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inc. III, do Código de
Processo Civil. 2 Vista à parte contrária para contrarrazões dentro do prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o
disposto no art. 25 da Lei. 6.830/80. 3 Oportunamente, remetam-se os autos à Segunda Instância, com as cautelas de estilo. 4
Int. - ADV: VINICIUS FREIXEDA GUERRA (OAB 213074/SP)
Processo 1001730-78.2018.8.26.0299 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Uniproperties Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Primeiramente intime-se a embargada, conforme já determinado à fl.
127. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP)
Processo 1002577-75.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1516835-72.2017.8.26.0299) - Petição Cível - Petição
intermediária - Prefeitura Municipal de Jandira - Manoel Lima Domingues e Ou (usufrutarios) e outro - Vistos. Dispõe o artigo
833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; Depreende-se do dispositivo acima que não se podem
penhorar créditos oriundos de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, bem como valores aplicados em conta
poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No caso dos autos, o bloqueio atingiu a conta que o autor recebe o crédito do
salário, conforme documento de fls. 53, que é impenhorável. Nesse sentido: C. Câmara:PENHORA ONLINE - Incidência sobre
valores depositados em conta corrente (aposentadoria) - Inadmissibilidade - Caráter alimentar do benefício - Impenhorabilidade
dos valores auferidos a título de remuneração, a alcançar, inclusive, os excedentes acumulados pelo devedor, desde que
adquiridos sob aquela rubrica - Previsão expressa do art. 833, IV, do NCPC - Cabimento do desbloqueio - Agravo provido
para esse fim. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2106939-14.2016.8.26.0000, Rel. Erbetta Filho, J. 03/08/2016, V.
U.) Agravo de instrumento - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que manteve a penhora online - Alegação de que se
trata de conta na qual o agravante percebe seus proventos de aposentadoria - Caráter alimentar do benefício previdenciário
- Impenhorabilidade - Inteligência do art. 649, inciso IV, do CPC - Precedentes desta 15a Câmara de Direito Público Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ/SP, 15a Câmara de Direito Público, AI nº 2221119-14.2014.8.26.0000, Rel. Raul De Felice, J.
14/05/2015, V. U.) Neste caso, o bloqueio ocorreu antes mesmo da citação, e a Fazenda sequer se manifestou nos autos até o
momento, não se justificando, na hipótese, a manutenção do bloqueio de qualquer quantia em conta em que se recebe salário.
Diante deste cenário, de rigor o desbloqueio com urgência da conta apontada na manifestação do interessado. Providencie-se
junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, diga a Fazenda Pública em relação à certidão da serventia. - ADV: LUIZ GUSTAVO
BLASCO AAGAARD (OAB 232819/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP)
Processo 1002579-45.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1515818-64.2018.8.26.0299) - Petição Cível - Petição
intermediária - Prefeitura Municipal de Jandira - Manoel Lima Domingues e Ou (usufrutarios) e outro - Vistos. Dispõe o artigo
833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; Depreende-se do dispositivo acima que não se podem
penhorar créditos oriundos de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, bem como valores aplicados em conta
poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No caso dos autos, o bloqueio atingiu a conta que o autor recebe o crédito
do salário, conforme documento de fls. 23, que é impenhorável em sua integralidade. Nesse sentido: C. Câmara:PENHORA
ONLINE - Incidência sobre valores depositados em conta corrente (aposentadoria) - Inadmissibilidade - Caráter alimentar do
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