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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1501

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1501

Fazenda Pública Estadual requerida ao pagamento das diferenças salariais pelo exercício de função em Delegacia de classe
superior, sobre o salário base, o RETP e com reflexos nas verbas não eventuais, nas férias, acrescidas de 1/3 e no 13º
salário, respeitada a prescrição quinquenal, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e
contribuição previdenciária, nos termos da legislação de regência, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da
requisição de pequeno valor/precatório. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice
IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela, com juros contados da citação, observando-se, apenas quanto a estes,
o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º F da Lei 9.494/97, até a data do efetivo pagamento. Ausente
impugnação específica pela Fazenda Pública, homologo os cálculos de liquidação de fls. 87/88, no valor de R$ 87.105,26,
referente a fevereiro/2022, devendo ser observada a renúncia ao excedente ao teto legal de 60 salários-mínimos, já homologada
por meio da decisão de fls. 89. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Dispensado o reexame
necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E.do dia
16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº
1079/2020,disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática
da guia. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: ISABELA SENIZ
BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
Processo 1001165-18.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Thiago Luciano Carrera - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cc. Pedido de
Antecipação de Tutela proposta por Thiago Luciano Carrera contra Fazenda do Estado de São Paulo. Pleiteia o autor, em sede
de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto de fls. 6/7, uma vez que não é proprietário do veículo que gerou o
débito. Pois bem. Para o deferimento da antecipação da tutela de urgência, deve haver prova inequívoca do direito reclamado,
de molde a gerar no julgador juízo deprobabilidade do direito, o que, deverá aliar-se ao fundado perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do CPC De acordo com a documentação trazida aos autos, denota-se
a ausência de prova inequívoca, pois não há comprovação da propriedade do veículo ou para quem o mesmo foi alienado, tendo
em vista a existência de restrição administrativa de comunicação de venda (fls. 11), ou seja, não há como inferir verossimilhança
das alegações do autor. Na mesma linha, verifica-se a existência de Comunicado Cadin nº 582293/2021 em nome do autor (fls.
8/10). Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei
nº 12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Citese e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar
contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ITAMAR CRIVELARI
MUNIZ (OAB 354563/SP), LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP)
Processo 1001232-80.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rzm Pesquisa e
Registros Ltda - Vistos. Fls. 21 Recebo a emenda à inicial, posto que tempestiva. Comprovado o enquadramento da requerida
como microempresa (fls. 22), remetam-se os autos ao Cartório Anexo Unifian para designação de audiência de conciliação,
citando-se e intimando-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA ARALDI WALTER (OAB 97085/RS)
Processo 1001272-62.2022.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001909-77.2019.8.26.0498 - Juizado Especial
Civel e Criminal da Comarca de Ribeirao Bonito) - Jose Aparecido Bule - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar a
planilha de cálculo, no prazo de 5 dias, para fins de cumprimento da presente carta precatória. Int. - ADV: MARIA JOSE DOS
SANTOS PRIOR (OAB 123906/SP)
Processo 1001274-32.2022.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001909-77.2019.8.26.0498 - Juizado Especial
Civel e Criminal da Comarca de Ribeirao Bonito) - Jose Aparecido Bule - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar a
planilha de cálculo, no prazo de 5 dias, para fins de cumprimento da presente carta precatória. Int. - ADV: MARIA JOSE DOS
SANTOS PRIOR (OAB 123906/SP)
Processo 1001303-82.2022.8.26.0318 - Petição Cível - Petição intermediária - Felipe Gabriel Ribeiro - - Fabiana Regina
Padilha Bertrane - Vistos. Tratando-se de ação visando ao fornecimento de medicamente a menor, a C. Câmara Especial do
Tribunal já fixou o entendimento de que a competência para conhecer e julgar tais lides é da Vara da Infância e Juventude. Nesse
sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO
DE SALTO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL À CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL
E OUTRAS ENFERMIDADES. SITUAÇÃO DE RISCO QUE DECORRE DE CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA APRECIAR A DEMANDA. Ação originariamente distribuída à 3ª
Vara da Comarca de Salto. Redistribuição dos autos ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, sob o fundamento de que se
trata de ação cível de interesse do Município, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Conflito suscitado para que os
autos sejam remetidos à 2ª Vara Judicial da mesma Comarca, com competência cumulativa para conhecer demandas afetas à
Infância e Juventude. Cabimento. Existência de situação de risco ao infante decorrente de conduta omissiva do Poder Público
no fornecimento do medicamento necessário para tratamento da sua moléstia. Competência absoluta da Vara da Infância e
Juventude para conhecer das demandas fundadas em interesses individuais decorrentes da violação dos direitos assegurados
à criança e ao adolescente. Inteligência dos art.148, IV, art. 208, VII e 209 do ECA. Conflito conhecido. Competência do Juízo
2ª Vara da Comarca de Salto, com competência cumulativa para as demandas afetas à Infância e Juventude. (TJSP; Conflito de
competência cível 0034023-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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