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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1502

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1502

se decidiu no Colendo Órgão Especial (Dúvida de Competência nº 99.416.0/8-00 v.u. de 18.06.03 Rel. Des. VISEU JÚNIOR;
Conflito de Competência nº 144.686-0/0-00 v.u. j. de 13.08.07 Rel. Des. RIBEIRO DOS SANTOS e Conflito de Competência nº
167.017-0/7-00 v.u. 10.11.08 Rel. Des. MARTINS PINTO, dentre outros arestos no mesmo sentido). Redistribuam-se, pois, com
urgência, os autos à Vara Criminal da Comarca, que conta com o anexo da infância e juventude, com nossas homenagens de
estilo. Int. - ADV: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP)
Processo 1001307-22.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Márcia Regina Sega Miranda
- Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc. Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e
Indenização por Danos Morais proposta por Márcia Regina Sega Miranda contra BANCO PAN S/A. Pleiteia a autora, em sede
de tutela de urgência, que o banco requerido se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário referentes
às parcelas de empréstimo consignado, sob pena de multa diária. Pois bem. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois
os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Assim, os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressoa imperiosa, portanto, a necessidade da
instrução da demanda, em respeito ao princípio do contraditório, para se proceder à análise da procedência ou não das razões
invocadas pela parte autora em relação à ré. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA Contrato Serviços
bancários Indeferida a suspensão dos descontos, relativos contratos discutidos nos autos, do benefício previdenciário do autor
Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - Ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das
alegações Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2181470-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Maia
da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021;
Data de Registro: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito Indeferimento da tutela
provisória de urgência Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC não evidenciados para os fins da tutela emergencial postulada
Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162277-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro:
22/09/2021) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. No mais, remetam-se os autos
ao Cartório Anexo Unifian para designação de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se. Intime-se. - ADV: BARBARA
JACYNTHO DOS SANTOS (OAB 460114/SP)
Processo 1001317-66.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marisa Dibbern - Vistos.
Diante dos documentos juntados às fls. 106/107, é possível verificar que o autor é policial militar aposentado, possuindo renda
fixa líquida superior a três salários-mínimos, fato que, por si só, já é suficiente para atestar que não pode ser considerado
hipossuficiente economicamente. Some-se a isso o fato de a parte autora ter constituído advogado particular para patrocinar sua
causa. Tendo sido verificado que a requerente aufere renda mensal incompatível com a situação de hipossuficiência e, ainda,
superior ao que ordinariamente é concedido por este Juízo a quem pleiteia gratuidade de justiça, evidencia-se a ausência dos
pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, resta demonstrado que a requerente possui condições financeiras
suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09
cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se e intime-se
a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação,
por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1001318-51.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiano Aparecido Catelani
- Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais
veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante
do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação
nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da
quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 6.218,93; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo
o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6. Caso todas as providências forem
infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema,
que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril somente a citação postal, expeça-se
mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e
avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar
(observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis
30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o
processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os
meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins do
art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO
PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1001319-36.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - Marisa Dibbern - Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 94/95, é possível verificar que o autor é policial
militar aposentado, possuindo renda fixa líquida superior a três salários-mínimos, fato que, por si só, já é suficiente para atestar
que não pode ser considerado hipossuficiente economicamente. Some-se a isso o fato de a parte autora ter constituído advogado
particular para patrocinar sua causa. Tendo sido verificado que a requerente aufere renda mensal incompatível com a situação
de hipossuficiência e, ainda, superior ao que ordinariamente é concedido por este Juízo a quem pleiteia gratuidade de justiça,
evidencia-se a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, resta demonstrado que a requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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