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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1511

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1511

- Prefeitura do Município de Leme - Vistos. 1 - Tendo em vista a satisfação total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Em não
se comprovando o pagamento das custas finais, expeça-se certidão de inscrição na Dívida Ativa. 4 - Homologo a desistência do
prazo recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado. 5 - Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo, aguardando-se o prazo para incineração. P.I.C. - ADV: CLAUDIA KINOCK ALVARES SENEDA (OAB 114472/SP)
Processo 1000635-14.2022.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Wesley Henrique Pereira de Lima Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado. Recebo os embargos de terceiro para discussão,
determinando a manutenção das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, suspendendo-se a realização
de hasta pública e/ou adjudicação, bem como a manutenção do embargante na posse do bem. Certifique-se nos autos principais
(processo nº 0006450-92.2011). Cite-se a embargada, que por se cuidar da Fazenda Pública, tem o prazo em dobro para
contestar (novo CPC, art. 679 c.c. art. 183). Intime-se. - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP)
Processo 1002427-37.2021.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Leme - Vistos. A pesquisa Sisbajud não será efetiva, face ao tempo decorrido do falecimento do executado. Tendo em vista
que o débito exequendo refere-se à IPTU, apresente a exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel que gerou a dívida,
uma vez que, por ser menos gravoso, possível penhora que recaia sobre o imóvel que originou o débito. Intime-se. - ADV:
DARLENE APARECIDA REBESSI CICCONE (OAB 127740/SP)
Processo 1004123-11.2021.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Leme - Defiro a penhora sobre a integralidade do(s) imóvel(eis) apontado(s) na(s) certidão(ões) imobiliária(s) Matrícula nº
1.569. Conforme art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se ao coproprietário ou ao cônjuge
não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Tome-se por termo nos autos, intimando-se o
executado do ato constritivo pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, assumindo, a partir daí, a condição de depositário
por força de lei (CPC, art. 845, §§1º e 2º). Nos termos do artigo 7º, inciso V e 13, caput. da Lei 6.830/80, e levando-se em conta
que não há necessidade de conhecimentos específicos para avaliação de imóvel/móvel, cabe ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o
bem penhorado, haja vista expressa disposição legal nesse sentido, a qual poderá ser feita com base em estimativa, a partir de
pesquisa realizada junto às imobiliárias locais e visita ao imóvel. Consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, poderão
as partes impugnar a avaliação, caso em que será nomeado perito avaliador, cujos honorários serão suportados pela parte
impugnante. Após, se em termos, registre-se a penhora. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DARLENE APARECIDA
REBESSI CICCONE (OAB 127740/SP)
Processo 1501387-36.2016.8.26.0318 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Leme - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Custas
finais pelo executado, que deverá ser intimado para comprovar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. 5 - Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado. - ADV: ADILSON
APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)

LENÇÓIS PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2022
Processo 0000403-16.2022.8.26.0319 (processo principal 1000027-86.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - S.T.E.R.L.P. - B. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ROBERTO TAMAMATI (OAB 293627/SP), RONALDO TAMAMATI KANASHIRO (OAB 323135/SP)
Processo 0001196-09.2009.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - Município de Lençóis Paulista - Joaquim Vicente
Borim - Susana Rosseto de Oliveira - - Marcos Antonio de Oliveira - - Pedrina Braga Sanches - - João Dias Silva - - José Luiz
Lopes - - Aparecida Dionisio Claudino - - Valdemir de Almeida - - Ubirajara Arthur de Mattos - - Gilson Adriano Sanches - Frederico Carlos Stati - - Hélio Silva Nascimento - - Luiz Antonio Barbosa Lima - - Anisio José da Costa - - Geralda Aparecida
Borges Carvalho - - Jose Aparecido de Aquino - - Suzana Cristina Rosa Sousa - - JOSÉ COSTA DA SILVA - - Luiz Carlos de
Souza - - Welington da Silva Marciano - - Gildo Nilson Cardoso dos Santos - - Eder Luciano Dias - - Ernani Bandeira Temponi Fls. 473 e ss Vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação em quinze (15) dias úteis. Autos físicos em cartório para
eventual consulta pelas partes interessadas. Após, voltem-me os autos conclusos. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/
SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), JORGE ALEXANDRE LANGONA
(OAB 249180/SP), JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP)
Processo 0003176-10.2017.8.26.0319 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ELBERT CAIO
ROMÃO DE LIMA - 1- Recebo o recurso interposto pelo réu (fls. 440), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dêse vista dos autos à Defesa para apresentação das razões de apelação e após, ao Ministério Público, para as contrarrazões.
2- Após, certifique-se, nos termos do Provimento CSM nº 1490/2008 e subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo
- Seção de Direito Criminal, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo. Nos termos do Provimento 3/94, da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, consigna-se que o termo final da prescrição, diante da pena imposta ao réu, ocorrerá no dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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