TJSP 01/04/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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21/03/2034. 3- Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020, a mídia de audiência do júri foi importada ao Sistema SAJ-PG5
(fls. 441). - ADV: BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP)
Processo 0003329-09.2018.8.26.0319 (processo principal 1000823-43.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Perda
ou Modificação de Guarda - L.O.R. - F.S.R. - Em observância ao COMUNICADO CG Nº 390/2018 (Protocolo CPA nº 2015/088481
SPI), deverá a parte autora, após anexar as peças necessárias, providenciar a distribuição da precatória expedida, por meio
de peticionamento eletrônico, comprovando-o, posteriormente, nos presentes autos. - ADV: HILDÉRICO DE SOUZA FERRAZ
NOGUEIRA (OAB 22486/BA), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 0006347-82.2011.8.26.0319 (apensado ao processo 0004813-06.2011.8.26.0319) (319.01.2011.006347) Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo Cdhu - Prossigam-se nos autos principais número 0004813-06.2011.8.26.0319 (Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU x Andréia Marques). Eventuais custas e despesas processuais
remanescentes nos autos principais. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SAJPG5 Código 61615 Arquivado
Definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 DJe 02/08/2017 Caderno Administrativo Pag. 20/22). - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0008861-71.2012.8.26.0319 (031.92.0120.008861) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários B. - M.J.S.B. e outros - Informe o exequente, o e-mail e um telefone celular, para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento das custas, pelo sistema ARISP. - ADV: FULVIA HELENA DE GIOIA (OAB 78230/SP), CAROLINA DE GIOIA PAOLI
(OAB 306593/SP), LARISSA DIAS PUERTA DE MIRANDA FREIRE (OAB 319874/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1000281-83.2022.8.26.0319 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Ivone Aparecida Repke
Sant’anna - Contestação apresentada. À parte contrária, para manifestar-se em réplica, no prazo de quinze (15) dias úteis. ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP)
Processo 1000590-07.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Fls.
56/58 Nos termos da decisão de fls. 50, aguarde-se o decurso do prazo de cinco (05) dias úteis para pagamento da integralidade
da dívida pendente, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para apresentação de defesa. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001127-37.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.D.S. - V.S.S. e outro - Daí porque, ante
o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e defiro a guarda da menor L.E.S.S. a
C.M.D.S. Sucumbente, condeno a ré V.S.S. ao pagamento despesas processuais e da verba honorária que arbitro R$1.100,00,
observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC. Diante de ausência de resistência do réu A.H.S. ao pedido, deixo de condená-lo
às custas de sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB (fls.
14). Oportunamente, expeça-se termo definitivo de guarda e certidão de honorários, regularizem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 382597/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 1001179-33.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Augusto Mendes
- Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Augusto Mendes para condenar o INSS
ao pagamento de auxílio-acidente a partir de 29/09/2020, sem prejuízo do abono anual. Sobre o valor da condenação incidirão
juros e correção monetária, que deverão observar o decidido pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral. No tocante à fixação dos juros moratórios, são devidos desde a citação, pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização
monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (INPC), desde o vencimento de cada parcela. Dado o
caráter alimentar da verba sub judice, com fundamento nos artigos 300 e 497, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA
DE URGÊNCIA pugnada na inicial, determinando que o INSS proceda desde logo à implantação do benefício devido ao autor,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se, assim, com urgência à Agência do INSS com atribuição para implantação dos
benefícios e sob a advertência de que o descumprimento deste comando importará em multa diária ao réu de 1 (um) salário
mínimo. Nos termos do que dispõe o inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85, do CPC, os honorários de advogado serão fixados
quando liquidado o julgado. Dispensado o reexame necessário, pois o valor da condenação não atingirá o patamar previsto no
art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/
SP)
Processo 1001325-45.2019.8.26.0319 (apensado ao processo 1001255-28.2019.8.26.0319) - Procedimento Comum Cível União Estável ou Concubinato - T.D.F.M. - A.F.M. - J.R.M. - - R.M. e outro - Daí porque, ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, declaro que E.M. é pai de A.L.M e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução
de união estável formulado por T.D.F.M. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro
em R$ 1.100, 00, observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sobre os valores depositados nos autos (fls. 149 e 151),
manifeste-se a parte autora. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB
(fls. 07 e 50). Oportunamente, oficie-se ao Cartório de Registro Civil, para que faça as alterações necessárias na certidão de
nascimento da menor A.L.M. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários, regularizem-se e arquivem-se os
autos. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP), GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)
Processo 1001447-24.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ederson Aparecido Cardoso Antonio Carlos de Souza Oliver e outros - Daí porque, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
Ederson Aparecido Cardoso. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária
que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Ante a ausência de
condenação na lide principal, deixo de apreciar a denunciação à lide e, por força do princípio da causalidade, condeno os
denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da denunciada (CPC, art. 129, parágrafo único) que fixo
em 10% do valor atualizado do feito principal. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. ADV: IAGO BOVI DE FREITAS MIRANDA (OAB 395443/SP), DEBORA DE ANDRADE GHIROTTI (OAB 253531/SP)
Processo 1001524-96.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.A.R.L. - D.S.L. - Daí porque, ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a pensão alimentícia
devida por D.S.L. ao filho K.A.R.L, no importe de 20% dos seus vencimentos líquidos, incida também sobre as férias, horas
extras e 13º salário. O valor dos alimentos pago ao menor pelo réu é devido desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68),
com incidência de correção monetária pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data em
que cada valor deveria ter sido pago, além de juros moratórios de 1% ao mês. Ante a sucumbência parcial do autor e o
reconhecimento parcial dos pedidos pelo réu, nos termos dos arts. 85, § 14, e 90, §1º, ambos do CPC, condeno o réu a pagar
à advogada do autor honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e o autor a pagar ao advogado do réu honorários
advocatícios que fixo no mesmo valor (R$ 1.000,00), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º