TJSP 01/04/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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já indefiro também diligencias junto ao sistema CCS mantido pelo Banco Central, pois, este se volta à prevenção e repressão de
crimes financeiros, e, no caso dos autos, não há nenhuma circunstância excepcional que justifique tal diligência. Não há notícia
da prática de crime, de fraude ou de ocultação patrimonial. Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA CORRÊA DUTRA ZILLO (OAB 212105/SP), LARISSA MARISE ZILLO (OAB 214135/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0005474-43.2015.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aborto provocado por terceiro - VIVIAN
NORONHA GONZAGA - Vistos. Recebo o recurso interposto pela nobre representante do Ministério Publico, em seus regulares
efeitos (CPC, art. 593). Dê-se vista à douta Promotora de Justiça, para apresentar razões de apelação. Após, intime-se a
defesa para apresentar as contrarrazões. Prazo: 08 (oito) dias. Por último, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE
OLIVEIRA CABRAL FARIA (OAB 199622/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 0005920-46.2015.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Daniel Aparecido Reinhold
- Vistos. O réu foi condenado por infração ao artigo 306, combinado com o art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito
Brasileiro - Lei nº 9.503/97, à pena de sete meses de detenção e dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a
pena privativa de liberade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. Diante da pena aplicada, o prazo
prescricional ocorre em 03 anos. A denúncia foi recebida em 02/06/2016 e a sentença condenatória publicada em 26/07/2021. Em
razões de apelação, a defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição, tendo o Ministério Público opinado pelo acolhimento
do pleito defensivo. Desse modo, havendo transcorrido tempo superior ao previsto como limite para o reconhecimento da
prescrição, de rigor decretar extinta a punibilidade do agente. Isto posto, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de Daniel Aparecido Reinhold (CP, art. 107, IV, 1ª figura). Expeça-se certidão de honorários
ao advogado nomeado, cientificando-se o nobre defensor que, após a expedição, o documento estará disponível no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça, podendo ser acessado e impresso pelo próprio advogado. Façam-se as comunicações de
praxe. Após, feitas as anotações e atualizações pertinentes no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCEL CANDIDO
(OAB 348452/SP)
Processo 0006525-36.2008.8.26.0319 (319.01.2008.006525) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário Banco Bradesco Sa - Marileide Aparecida Rodrigues Leme Cesta Básica Me - - Marileide Aparecida Rodrigues Leme - Vistos. A
diligência junto ao Sistema Sisbajud foi efetivada e alcançou o valor de R$6.709,98 (seis mil, setecentos e nove reais e noventa
e oito centavos) titulada pela coexecutada junto à agência do Itaú Unibanco S. A. (fls. 08-10). A executada impugnou, aduzindo,
em síntese, que o bloqueio alcançou conta-corrente que mantém em conjunto com seu marido, destinada ao recebimento de
seus vencimentos como trabalhadora autônoma e, portanto, impenhorável (fls. 15-17). Juntou procuração e documentos (fls. 1828). Da análise dos documentos juntados aos autos se verifica que na referida conta, a executada recebe seus proventos como
autônoma e que tal conta, é destinada, inclusive, ao pagamento de suas despesas rotineiras. Dispõe o Código de Processo Civil
em seu artigo 833, inciso IV serem impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Evidente,
portanto, que a constrição incidente na conta abrangeu o valor recebido e destinado à manutenção da executada, violando,
assim, o aludido dispositivo legal. A inspiração da referida norma está evidentemente voltada para a preservação das condições
mínimas da dignidade da pessoa humana e embrica com tal princípio estabelecido de nossa Lei Maior, como visto no inc. III, de
seu art.1º, como fundamento do estado Democrático de Direito (RT 838/265). Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de
Direito Processual Civil leciona que Essa limitação à penhorabilidade encontra explicação em razões diversas, de origem éticosocial, humanitária, política ou técnico-econômica. A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não-econômica
é a preocupação do Código de preservar as receitas alimentares do devedor e sua família. Funda-se num princípio clássico
da execução forçada moderna, lembrado, entre outros, por Lopes da Costa, segundo o qual a execução não deve levar o
executado a uma situação incompatível com a dignidade humana (vol. II, 41ª ed. Ed. Forense, 2007, pág. 303). Nesse sentido,
deve ser respeitada a impenhorabilidade dos valores existentes na conta corrente destinada ao recebimento de ganhos de
trabalhador autônomo, tendo em vista que a proteção concedida pelo dispositivo legal tem por escopo a preservação da quantia
mantida como forma de garantir a segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar. Nesse sentido a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, o Tribunal de origem examinou, efetivamente, a penhorabilidade dos numerários
depositados na conta-corrente do executado, não havendo falar na alegada falta de prequestionamento. III - Esta Corte firmou
posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria
do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp
1720820/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. NATUREZA
ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta
Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter
alimentício, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que
decide não haver óbice à penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que seu
salário seja depositado na conta bloqueada. Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1434594/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017). (destaquei) No mesmo sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO “ON LINE” Impenhorabilidade Alegação de que o montante bloqueado é impenhorável, pois
é inferior a quarenta salários mínimos (CPC, art. 833, X) Cabimento parcial - Hipótese em que a hipótese do art. 833, inciso X,
do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas. Quanto à pessoa natural, não há necessidade de comprovação de que as verbas
bloqueadas tenham natureza alimentar, pois o limite de quarenta salários mínimos pode ser considerado para outras aplicações
financeiras, não se limitando à caderneta poupança; admitindo-se, inclusive, depósitos em conta corrente. Precedentes do
Eg. Superior Tribunal e Justiça - Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC - RECURSO
PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2211887-02.2019.8.26.0000; Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; 13ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º