TJSP 01/04/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2022
Processo 0000148-25.2022.8.26.0233 (processo principal 1000367-55.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Camila de Almeida Campos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 21/36: Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença cadastrado equivocadamente como embargos de declaração. Manifeste-se a impugnada no prazo de 15 dias. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LETÍCIA DA SILVA ERLO (OAB 445049/SP)
Processo 0000245-59.2021.8.26.0233 (processo principal 1000098-50.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Adriana Guião Cleto - Dayane Beatriz da Silva 47627527899 - No prazo de 05 dias, manifeste-se
a exequente quanto a satisfação do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA GUIAO CLETO (OAB 132168/
SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 0000503-69.2021.8.26.0233 (processo principal 1000172-70.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Isaias Pereira Firmo - Indefiro a realização de nova pesquisa de endereço em nome da parte executada,
diante das pesquisas já efetuadas a fls. 23/28. Providencie a Serventia o necessário para a tentativa de intimação por carta AR
nos endereços ainda não diligenciados (fl. 39). Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000525-30.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Neuza Affonso Virgilio ME - Companhia Ultragaz S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 92/103 apenas
no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95, eis que não se vislumbra receio de dano irreparável ao
recorrente. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões,
ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal, com as homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 0000542-66.2021.8.26.0233 (processo principal 1000898-15.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Green House Spa Terapeutico Ltda Me - Nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, não existindo
bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, sendo incompatível a reiteração de diligências já realizadas ou
suspensão do processo. É a hipótese dos autos. O prosseguimento do feito, além de ser contrário à determinação expressa do
dispositivo legal acima referido, é contrário ao princípio da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o
exposto, considerando a inexistência de bens do devedor, bem como o teor da decisão de fls. 17 e seguintes, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faço anotar que a extinção da presente execução não inibirá a parte
credora de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais oportuno, quando poderá repropor a ação diante da localização
do paradeiro da parte executada, ou da modificação de sua situação patrimonial, desde que devidamente comprovada. Transitada
em julgado, expeça-se certidão para protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC, caso expressamente requerido pelo
credor. Sem sucumbência nesta Instância. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/
SP)
Processo 0000543-51.2021.8.26.0233 (processo principal 1000893-90.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Green House Spa Terapeutico Ltda Me - Nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, não existindo
bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, sendo incompatível a reiteração de diligências já realizadas ou
suspensão do processo. É a hipótese dos autos. O prosseguimento do feito, além de ser contrário à determinação expressa do
dispositivo legal acima referido, é contrário ao princípio da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o
exposto, considerando a inexistência de bens do devedor, bem como o teor da decisão de fls. 17 e seguintes, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faço anotar que a extinção da presente execução não inibirá a parte
credora de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais oportuno, quando poderá repropor a ação diante da localização
do paradeiro da parte executada, ou da modificação de sua situação patrimonial, desde que devidamente comprovada. Transitada
em julgado, expeça-se certidão para protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC, caso expressamente requerido pelo
credor. Sem sucumbência nesta Instância. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/
SP)
Processo 0000544-36.2021.8.26.0233 (processo principal 1000876-54.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Green House Spa Terapeutico Ltda Me - Nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, não existindo
bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, sendo incompatível a reiteração de diligências já realizadas ou
suspensão do processo. É a hipótese dos autos. O prosseguimento do feito, além de ser contrário à determinação expressa do
dispositivo legal acima referido, é contrário ao princípio da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o
exposto, considerando a inexistência de bens do devedor, bem como o teor da decisão de fls. 20 e seguintes, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faço anotar que a extinção da presente execução não inibirá a parte
credora de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais oportuno, quando poderá repropor a ação diante da localização
do paradeiro da parte executada, ou da modificação de sua situação patrimonial, desde que devidamente comprovada. Transitada
em julgado, expeça-se certidão para protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC, caso expressamente requerido pelo
credor. Sem sucumbência nesta Instância. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/
SP)
Processo 1000044-16.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Osvaldo Sebastião
Carneiro - Janailson Valério da Silva - Fl. 45: Manifeste-se o requerido no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP)
Processo 1000080-58.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Geraldo de
Andrade - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o
disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio
Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), MAÍRA GABRIELA
AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP)
Processo 1000081-77.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Márcia Regina Sanchez
- Grupo Abreu - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Fl. 172: Diante do evidente erro material, onde se lê
MÁRCIA REGINA SANCHEZ, leia-se GRUPO ABREU. No mais, a demanda exige dilação probatória mais complexa, inclusive
com realização de perícia a fim de se aferir eventual falsificação da assinatura constante no contrato juntado aos autos, o que
afasta a possibilidade de processamento junto ao Juizado Cível. Aliás, nesse sentido, é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente
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