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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1710

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1710

Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe
sobre taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida
prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio
da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950- 44.2017.8.26.0374 TJSP
15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) Cumprimento de sentença Custas finais previstas
pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento
de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado
Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivemse os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1002492-20.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Sabino - B2W COMPANHIA DIGITAL
(AMERICANAS. COM) - - Banco Itaucard S/A - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de
cumprimento de sentença ou liquidação de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença” ou “152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento
Comum” ou “151 Liquidação por Arbitramento” . O cumprimento de sentença ou a liquidação de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC,
c.c. os comunicados acima citados. No silêncio, em 30 dias, arquive-se. - ADV: DANIELLY MAIRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB
346924/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GYSELLE
SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1003143-52.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vagner Pereira de Morais
Andrade - Prefeitura Municipal de Lins - Vistos. Determino providências para que seja encaminhado novamente à Defensoria o
ofício constante nas fls. 110/111, observando-se que já consta no mesmo a informação de que ambas as partes são beneficiárias
da Justiça Gratuita, logo deverá ser reservado o percentual de 100% dos honorários periciais. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PEREIRA (OAB 431143/SP), AMOS AMARO FERREIRA (OAB
316600/SP)
Processo 1003599-46.2014.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - VALDOMIRO GOMES DA SILVA - Cite-se
a sucessora Angela Maria Ferreira Malheiro, via postal, na Rua Amélia Ribeiro, 705, Lins,SP. Citem-se os sucessores Mariza
Ferreira Rosa, Rogerio Ferreira, Lúcia de Fátima Ferreira e Luiz Antonio Ferreira, por edital. Int. - ADV: REGINA CELIA DE
SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1003726-37.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jéssika Fernanda de Souza Braga
- Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por JESSIKA FERNANDA DE SOUZA BRAGA em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local na
modalidade de crediário, foi surpreendida ao constatar que seu nome estava no rol de inadimplentes de proteção ao crédito
(SERASA). Esclarece que dirigiu-se até ao respectivo órgão e verificou que seu nome estava negativado por possuir débito
pendente com o requerido nos valores de R$3.338,70 e R$644,35, datados de 11/06/2018. Sustenta que entrou em contato com
a parte requerida através do 0800 buscando informações, onde argumentou não ter ciência da dívida, contudo, restou infrutífera
a resolução e não obteve respostas do que se tratava o débito. Assim, pleiteou pela declaração de inexistência do débito e a
condenação da parte ré a excluir o nome da autora junto ao SERASA, bem como indenização pelos danos morais que alega ter
sofrido. Inicial e documentos (f. 1/19). O feito foi sentenciado (f. 20/25). A parte autora interpôs recurso de apelação (f. 27/33). O
réu interpôs contrarrazões de apelação (f. 40/51). Foi dado provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora
para anular a sentença de extinção prolatada, bem como a concessão do pedido de justiça gratuita (f. 66/71). Foi deferido o
pedido de justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido da liminar de tutela de urgência (f. 75). Citado, o
requerido ofertou contestação (f. 79/90), sustentando que o débito é decorrente da inadimplência da contratação de crédito
reorganização, no qual a autora renegociou dívidas referentes ao cheque especial e cartão de crédito. Assim requer a
improcedência da presente demanda. Houve réplica, na qual a parte autora reforçou as teses das inicial (f. 298/306). Instadas a
especificarem provas (f. 307), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (f. 310/311 e 312). É o relatório do
essencial. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias
de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária
a produção de outras provas. I - DO DIREITO A - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Como é consabido, para se
postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse
processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao
peticionante trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão
não pode ser satisfeita. Isso porque, não raro, o adversário desconhece a pretensão da parte autora, porém, em certos casos,
ao tomar a devida ciência, realiza o cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei, sem a necessidade de
interferência do Poder Judiciário. Assim, de modo a evitar que as medidas judiciais sejam apresentadas sem qualquer critério é
que os Tribunais pátrios têm realizado uma releitura do princípio do interesse processual. Passou-se a exigir do interessado,
dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades, a comprovação do prévio requerimento
extrajudicial antes da propositura da demanda. Nesse sentido, apresentam-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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