TJSP 01/04/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito
de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos
termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido
ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii)
e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão
recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora
rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa,
o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como
data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-112014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) E, valendo-se desta mesma linha de entendimento, este Juízo entende que idêntica solução
deve se dar às ações de declaração de inexistência de contratos bancários, as quais têm se avolumado nesta Comarca. Em
outras palavras, a configuração do interesse processual da parte que pretende a declaração de inexistência de uma dívida
originada através de contrato bancário do qual alega desconhecimento depende da comprovação de que, antes da propositura
da demanda, provocou a instituição financeira para apresentação do contrato ou de quaisquer outros documentos comprobatórios
da existência da transação apontando, ainda, a eventual utilização dos valores que lhe foram disponibilizados e propondo a
devolução dos mesmos, sem encargo. A inércia do interessado em adotar uma conduta ativa, sem esforços e, que em muitos
casos, seria o suficiente para a solução do problema, acarreta a dispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de
determinado resultado. Importa observar que não se está a negar acesso ao Judiciário, pois este magistrado não é alheio ao
disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Brasileira. Contudo, não havendo pretensão resistida pelo adversário,
seja de forma ativa (negativa expressa ao cumprimento da obrigação) ou passiva (mera inércia ao cumprimento da obrigação,
após instado a tanto), não há como se considerar que houve lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique a provocação da
já tão sobrecarregada máquina do Poder Judiciário. Deste modo, constatando-se a ausência de uma das condições da ação, o
que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, por se tratar de questão afeta à matéria de ordem pública, o feito deverá
ser extinto sem apreciação do mérito. B - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De
início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor,
pois se trata de relação de consumo pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada
a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento. Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e
serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: “Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a contratação fraudulenta, mediante a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura, demonstra que o
fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a atuação de terceiro, devendo
responder pelo dano causado à vítima, mesmo tendo agido sem culpa. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que julgou o
REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC: RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS
POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO . 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno . 2. Recurso especial provido. (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; julgado
em 24/08/2011). Apresenta-se, também, julgados do TJSP sobre o tema: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS
MATERIAIS DANOS MORAIS I - Sentença de parcial procedência Apelo do banco réu II- Caracterizada relação de consumo
Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo
consignado objeto da ação Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por
ele não contratados Falha na prestação de serviços Responsabilidade objetiva do banco As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º