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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1874

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1874

- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - João Gustavo Rocha Silva - Vistos. Trata-se de pedido
de expedição de alvará formulado por João Gustavo Rocha Silva, menor impúbere, representado por seus genitores Andréia
Rocha do Amaral e Genivaldo Pedro da Silva, visando autorização para que possa proceder à alienação do imóvel objeto
da matrícula 4.710 do Oficial de Registro de Imóveis e Especialidades de Maracaí, tendo em vista o registro da “Instituição
de Usufruto e Doação de Nua Propriedade de Imóvel Urbano” em seu favor e de sua genitora. Alega, que seus genitores
adquiriram o imóvel/residência situado na Rua Valdemar Minari, nº 228, Jardim Karlos Kavan, nesta cidade, através de contrato
de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH. Assim, pretende a venda do imóvel supracitado, com a
finalidade de abater no financiamento do novo imóvel/residência, mais valioso. O Ministério Público lançou parecer nos autos
pelo acolhimento do pedido (fl. 136). Relatado: Decido! O pedido merece acolhida, uma vez que a alienação melhor atenderá
aos interesses da incapaz, conforme artigo 1.750 c.c artigo 1.781, ambos do Código Civil. A Escritura Pública de Instituição de
Usufruto e Doação de Nua Propriedade de Imóvel Urbano de fls. 25/28, comprova a propriedade de parte do bem em nome do
requerente. Foi procedia a avaliação sobre o imóvel realizada por avaliador judicial (fls. 104/115), suficientes para comprovar
o valor do imóvel. Não se verifica prejuízo ao menor incapaz, porquanto, a venda do imóvel relativo à matrícula nº 4.710 do
CRI de Maracaí, será revertido em benefício familiar e o valor obtido na alienação será destinado/utilizado para abater parte
do bem imóvel recentemente adquirido e mais valioso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o pedido de alvará, AUTORIZANDO ANDREIA ROCHA DO AMARAL, brasileira,
RG n.º 20.815.335-4, CPF n.º 271.551.998-26 e GENIVALDO PEDRO DA SILVA, brasileiro, RG N.º 29.982.858-X, CPF/MF n.º
280.342.218-21, residentes e domiciliados na Rua Valdemar Minari, n.° 228, Jardim Karlos Kavan, município de Maracaí/SP, a
representarem o requerente/filho JOÃO GUSTAVO ROCHA SILVA, menor impúbere, nascido aos 16 de junho de 2010, portador
da cédula de identidade RG de n.° 54.450.280-2 e CPF n.° 430.362.698-86, na alienação da parte ideal do imóvel, relativo
à matrícula n ° 4.710, do Cartório de Registro de Imóveis de Maracaí-SP, desde que o preço de venda não seja inferior ao
valor constante da avaliação judicial, ou seja, R$ 133.049,82 (cento e trinta e e três mil, quarenta e nove reais e oitenta e dois
centavos), podendo, para tanto, praticarem todos os atos necessários, inclusive outorgar escritura pública de compra e venda.
Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta
Expeça-se alvará judicial, devendo os representantes legais do incapaz, sob pena de responsabilidade civil e criminal, prestar
contas ao juízo nos dez dias seguintes à lavratura do ato de transmissão da propriedade. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, COMO ALVARÁ, A QUAL DEVERÁ SER UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA(S)
PESSOA(S) NELA AUTORIZADA(S), MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. Em prestígio ao princípio
da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará e terá prazo
de validade de seis meses, dispensada a impressão pela serventia. Aguarde-se notícia acerca da alienação e a respectiva
prestação de contas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE. - ADV: THIAGO VACELI MARTINS
(OAB 200523/SP)
Processo 1000918-70.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Eunice Menezes da Cruz - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo instituto requerido, intime-se o requerente
para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, devendo a zelosa serventia importar a multimídia para o sistema certificando
nos autos, se o caso. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1001042-82.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R. - T.G.R. - - Vista ao requerente
para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso.
- ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP), MATHEUS DA SILVA ALMEIDA (OAB 422042/SP)
Processo 1001059-55.2020.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se sobre o AR recebido por pessoa diversa. - ADV: EDERSON
BUENO (OAB 264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1500290-53.2021.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE VALERIO DOS SANTOS Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: “Excepcionalmente, concedo ao DD. Defensor o prazo legal para
apresentação de memoriais escrito. Com sua juntada tornem conclusos para sentença”. NADA MAIS. Eu,______(Ana Carolina
Sinaidi Silva Henriques), digitei e subscrevi. - ADV: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP)
Processo 2050004-38.1992.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º
CF/88) - Ozorio Reginaldo de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando-se
o tempo decorrido sem informações sobre o estorno dos valores, intime-se o requerente para que se manifeste, indicando os
documentos necessários para expedição do oficio requisitório, como CPF, RG. Silente, retornem os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: PEDRO LUIZ ALQUATI (OAB 97451/SP), MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), BRUNO WHITAKER
GHEDINE (OAB 222237/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2022
Processo 0003528-19.2005.8.26.0341 (341.01.2005.003528) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Municipio de Pedrinhas Paulista - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) fornecer e-mail para envio do boleto pelo
registrador da penhora, conforme r. Decisão retro. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2022
Processo 1000346-56.2015.8.26.0341 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.B. - W.J.B. - Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/
SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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