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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2006

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2006

Nº 2065827-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de
Birigui - Agravado: Everaldo Pereira Lacerda (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO
DE BIRIGUI contra a r. decisão de fls. 69 dos autos de origem que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos
nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 por ele ajuizada contra ESPÓLIO DE EVERALDO PEREIRA LACERDA, indeferiu a
pesquisa e penhora de veículos em nome deste último através do sistema RenaJud, por entender o D. Juízo que tal providência
pode ser tomada pela própria parte junto ao Detran, não demandando intervenção do Poder Judiciário. Insurge-se o Município
agravante, pretendendo a reversão da r. decisão agravada, sob o fundamento de que não haveria necessidade de prévio
esgotamento de outras diligências para que se autorize a pesquisa e constrição de bens e valores em nome do agravado
através dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, certo de que, no caso, tal providência não poderia
ser tomada por ele diretamente junto ao Detran. Ressalta que, aliás, essas pesquisas informatizadas têm se mostrado bem
sucedidas, contribuindo para a efetividade e celeridade processual. Pede a concessão da tutela antecipada recursal e, no
mérito, seja o agravo provido, com determinação de pesquisa de veículos em nome da agravada através do sistema RENAJUD.
É o relatório. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar
a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. Como acima relatado, requer o Município a realização de busca e o
bloqueio de veículos em nome do agravado, certo de que inexistem nos autos notícias sobre eventual dilapidação patrimonial ou
qualquer outro risco de insolvência do espólio devedor, a evidenciar a urgência da medida. O melhor, portanto, é que se aguarde
o exercício do contraditório pelo agravado, devendo a questão ser analisada pela Turma julgadora. Desta feita, ausente um
dos pressupostos legais necessários, indefiro a tutela antecipada recursal (artigos 300 e 1.019, I do Código de Processo Civil).
Ficam dispensadas as informações. Intime-se o agravado, na pessoa do seu Curador Especial, para resposta (artigo 1.019, II do
Código de Processo Civil). Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Rafael Brandão Ribeiro
(OAB: 440168/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2065907-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Paulista S/A
Comércio Participações e Empreendimentos - Agravado: Municipio de Jandira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2065907-19.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Tratase de Agravo de Instrumento interposto pela Paulista S/A Comércio, Participações e Empreendimentos, contra a r. decisão
de fls. 33/37, que, nos autos da execução fiscal nº 1501801-52.2020.8.26.0299, ajuizada pelo Município de Jandira para a
cobrança de IPTU do exercício de 2019, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, afastando a alegação
de ilegitimidade passiva da excipiente, além de indeferir a nomeação de bens à penhora, diante da recusa do credor e por não
ter sido observada a ordem de preferência dos art. 9º, inc. III e art. 11, ambos da Lei nº 6.830/80. Nas razões recursais de fls.
01/21, aduz a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que o imóvel foi alienado a terceiros
antes da data do fato gerador, sendo os promitentes compradores responsáveis pelos tributos municipais relativos ao bem.
Sustenta, ainda, que tratando-se de obrigação propter rem, a penhora deve recair sobre o imóvel que originou os débitos fiscais,
por ser a medida eficaz e menos onerosa para satisfazer o débito. Nesses termos, pleiteia o recorrente a reforma da r. decisão
agravada a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e que seja deferida a
nomeação à penhora do bem imóvel sobre o qual recai o débito exequendo. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso. Recurso tempestivo, tirado de autos eletrônicos e com preparo (fls. 42/43). É o relatório. Indefiro a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo
de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos,
em relação ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade da parte, a r. decisão agravada foi proferida em conformidade com
o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional e em precedente vinculante do Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.111.202/SP - Tema nº 122), sufragado, ademais, por diversos julgados desta Col. 15ª Câmara de Direito Público (Agravos de
Instrumento nº 2039911-19.2022.8.26.0000, Rel. Raul De Felice, j .em 14/03/2022; nº 2216329-40.2021.8.26.0000, Rel. Des.
Tania Mara Ahualli, j. em 10/11/2021; nº 2016931-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Erbetta Filho, j. em 07/03/2022). No tocante ao
pedido de penhora do bem imóvel, houve recusa fundamentada do credor (cf. petição de fls. 70/76 dos autos de origem) e não
foi demonstrada, pela agravante, situação que permita a relativização da ordem de preferência legal, não bastando para tanto
o fato de tratar-se de obrigação propter rem. Assim, ao menos em juízo sumário, mostra-se legítimo o indeferimento do bem
indicado à penhora, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 578 - REsp 1337790/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013; AgInt no AREsp 1833689/RS,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021,
DJe 24/11/2021) e desta Col. Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento 2035869-24.2022.8.26.0000, Rel. Des. Raul De
Felice, j. em 03/03/2022; Agravo de Instrumento 2101598-31.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tania Mara Ahualli j. em 22/07/2021).
Portanto, em análise perfunctória, não se constata a presença do fumus boni iuris, a que o Código de Processo Civil alude com o
termo probabilidade do direito ou probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art.
995, par. ún., do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se
o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé
- Advs: Douglas da Silva Alves (OAB: 431191/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Danilo Ceresani (OAB:
325819/SP) - Rogerio Medeiros dos Santos (OAB: 237728/SP) - Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) - Adalberth
dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2066869-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Transporte
e Comércio Fassina Ltda - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de
instrumento, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória exarada nos autos de execução fiscal, nos moldes
do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Não se mostrando, ao menos a priori, relevantes as razões do recorrente, indefiro
seu pedido de efeito ativo. A pessoa jurídica agravante afirma ter direito à concessão de efeito ativo neste recurso, pois em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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