TJSP 01/04/2022 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2011
da falta. 2] Lembrando que o agravo versa apenas o tema gratuidade, assino o prazo de trinta dias para o Município de São
Paulo contraminutar o agravo (o ente político já foi notificado no mandado de segurança fls. 166/167 dos autos principais). Int.
- Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Mariza Cristina Machado da Silva (OAB: 380332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 2064091-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rec Ss
Estado Empreendimentos S.a. - Agravante: Rec Ss Casa Verde Empreendimentos e Participações S.a. - Agravante: Rec Ss
Morumbi Empreendimentos S/A - Agravante: Rec Ss Vila Olimpia Empreendimentos S.a. - Agravado: Município de São Paulo
- Vistos. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo em relação às cobranças contidas nos autos de Infração nºs
006.766.684-1, 006.766.685-0, 006.766.686-8, 006.766.688-4, 006.766.689-2, 006.766.690-6, 006.766.691-4, 006.766.693-0,
006.766.694-9, 006.766.695-7, 006.766.696-5, 006.766.697-3, 006.766.699-0, 006.766.700-7, 006.767.098-9, 006.767.100-4,
006.767.101-2, 006.767.102-0, 006.767.103-9 e 006.767.061-0, a fim de evitar a prática de qualquer ato executivo, até o
julgamento do presente recurso. No atual momento processual (admissibilidade recursal), esta relatora, após analisar a
pretensão veiculada nos autos, bem como as disposições legais indicadas, entende presentes os requisitos autorizadores da
medida pretendida (concessão do efeito suspensivo da cobrança). Para tanto, vê-se que a situação posta em debate, qual seja,
possibilidade ou não de incidência de ISSQN sobre locação de espaço self storage, encontra-se permeada de dúvidas e, numa
análise perfunctória da questão, a prudência autoriza a suspensão pretendida. Do atual momento processual, aparentemente a
atividade da agravante se assemelha a locação e, como tal, atrai a redação da Súmula Vinculante 31. Importante mencionar que
foram conferidas liminares em casos análogos por este Tribunal. Desse modo, evidencia-se a presença da fumaça do bom direito.
Em relação ao perigo da demora, patente a possibilidade do Fisco adotar as medidas judiciais pertinentes, com as constrições e
ônus de praxe, em desfavor da agravante, caso a suspensão pretendida não seja concedida. Tal panorama, por certo, causará
constrangimentos no patrimônio e nos direitos da ora recorrente. Desse modo,concedo o efeito suspensivo pretendido na forma
em que requerido a fls.55, item i do recurso. Saliente-se que a medida é reversível e poderá ser reformada quando do julgamento
do presente recurso. No mais, determino a intimação do Município agravado para, querendo, oferecer contraminuta ao presente
recurso, no prazo legal. PRIC São Paulo, 30 de março de 2022. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs:
Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2065603-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Requerente: Associação Propagadora Esdeva - Requerido: Município de São Paulo - Trata-se de pedido de efeito suspensivo
pela qual a autora, ora requerente, postula a concessão do recebimento da apelação em seu duplo efeito. Consta ter apelado
de sentença de improcedência proferida nos autos de ação na qual pretendeu o reconhecimento judicial de sua imunidade
tributária. Da argumentação exposta, constate-se controvérsia acerca da necessidade ou não do preenchimento de formalidade
administrativa para gozo da benesse. Em análise perfunctória da questão, há plausibilidade da argumentação da apelante, no
sentido da desnecessidade da prévia discussão administrativa para o reconhecimento da imunidade. Pois bem. Preconiza o
artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4º Nas hipóteses do §1º, a
eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relatorse o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se,
sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) Na espécie, diante da argumentação
expendida pela requerente, bem como da complexidade da demanda, concedo o efeito suspensivo pleiteado, medida de caráter
reversível quando do julgamento do apelo, após manifestação do apelado. Destarte, defiro o pedido para conferir excepcional
efeito suspensivo à apelação, razão pela qual há imediata suspensão da eficácia da sentença até o julgamento definitivo da
apelação, conforme pleiteado pela requerente. Intime-se a comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, 30 de março de 2022.
São Paulo, 30 de março de 2022. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Joao Carlos Salles de
Carvalho (OAB: 144364/MG) - Tomaz de Aquino Resende (OAB: 43268/MG) - Guilherme Azevedo Paulino (OAB: 155178/MG) Gabriela Santana Torga (OAB: 192349/MG) - Andre Costa Resende (OAB: 172061/MG) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado
(OAB: 113596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2066376-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravado: Municipio de Peruibe - Vistos. Recebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Em análise
sumária, pairam dúvidas quanto à higidez do crédito exequendo. Desse modo, para evitar maiores prejuízos, concedo a liminar
para suspender a execução fiscal até o julgamento definitivo do presente agravo. O contraditório ajudará a elucidar melhor a
questão. Intime-se o Município agravado na forma disposta no art. 25 da LEF, para apresentação de contraminuta Publique-se.
(Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a)
Beatriz Braga - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 2066705-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peppers
And Rogers Group do Brasil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Peppers and Rogers Group do Brasil Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal
com autos n. 0070335-29.0900.8.26.0090 (cópia a fls. 121/123). Sustenta a recorrente que: a) sofre execução fiscal relativa a
ISS dos exercícios 2003 e 2004; b) o processo foi inaugurado em 2009, quando os créditos já estavam prescritos, a teor do
art. 174 do Código Tributário Nacional; c) quando menos, ocorreu prescrição intercorrente; d) o Município não adotou medida
alguma para impulsionar o feito entre 2011 e 2022; e) a execução esteve paralisada por mais de uma década; f) a CDA é
nula; g) falta indicação do número do processo administrativo; h) conta com jurisprudência; i) aguarda efeito suspensivo (fls.
1/17). Reza o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Autoridade Fiscal lavrou auto de infração em desfavor da Peppers and Rogers,
atinente a ISS dos exercícios 2003 e 2004. Notificação do lançamento ocorreu no dia 13/12/2008* (fls. 23/25 CDA). Como a
execução fiscal foi aforada aos 9/06/2009* (fls. 20 autuação) e despacho ordenador da citação proferido na mesma data (fls.
21 canto superior direito), em princípio os créditos não foram fulminados por prescrição originária. Vale recordar precedente
desta Corte: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTOS - ISS EXERCÍCIO DE
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