TJSP 01/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2012
2004 Sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal. Recurso interposto pelo Município. [...] No
caso, discutem-se débitos de ISS referentes ao período de janeiro a dezembro de 2004 - Não houve o recolhimento, ainda que
parcial, do tributo - Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributários iniciou-se em 01/01/2005, nos termos
do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional Notificação do lançamento que se deu em 05/09/2007, dentro do prazo
decadencial - Alegação de que não houve a notificação que não deve prosperar, pois a embargante não trouxe elementos
que corroborem suas alegações, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus Decadência afastada. PRESCRIÇÃO ISS
A prescrição tributária extingue o crédito tributário. A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do
crédito tributário. O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo
prescricional retroage à data da propositura da ação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1120295/SP Precedentes
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EXERCÍCIOS DE 2004 Notificação do lançamento que se deu em 05/09/2007
Execução Fiscal ajuizada em 30/07/2012, após a alteração da redação do art. 174 do CTN Interrupção da prescrição pelo
despacho ordenatório da citação, proferido em 15/08/2012 Retroação do marco prescricional (REsp 1120295/SP) Possibilidade
Inocorrência de prescrição. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1008388-71.2019.8.26.0562, 15ª Câmara de
Direito Público, j. 22/06/2020, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM - negritei). Ao que tudo indica, tampouco houve prescrição
intercorrente. Após manifestação do credor em agosto de 2011 (fls. 99/103), a execução ficou paralisada por aparente retardo
da máquina judiciária, apreciada exceção de pré-executividade (fls. 76/93 protocolo agosto/2011) apenas em julho 2021 (fls.
121/123). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem
como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da
correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista,
a certidão de fls. 23/25 preenche os requisitos legais, pois indica expressamente: a) os dados identificadores da contribuinte; b)
a origem e a natureza do débito; c) o valor originário da dívida e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; d) o
fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento; e) o número do auto de infração em que apurado o débito.
À míngua de probabilidade do direito afirmado, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido a fls. 16, letra a. 2] Trinta dias para o
Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder
(OAB: 58288/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067314-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Itaí contra r. decisão que condicionou a citação ao recolhimento de despesas postais na execução fiscal com autos
n. 1006543-62.2018.8.26.0263 (fls. 8/9 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) não foi pessoalmente intimado, conforme
o art. 25 da Lei Federal n. 6.830/80; b) a decisão recorrida só foi levada ao Diário da Justiça; c) teve conhecimento da situação
processual após diligência promovida; d) o recurso é tempestivo; e) Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas,
ex vi dos arts. 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei de Execuções Fiscais; f) a decisão de 1ª instância afronta a legalidade;
g) verba destinada a citação postal se enquadra no conceito de custas processuais; h) conta com jurisprudência; i) deve apenas
ressarcir a parte contrária, quando amarga derrota; j) o Conselho Nacional de Justiça anulou o Provimento n. 2.292/2015
desta Corte; k) merece lembrança a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1054; l) almeja pronunciamento
sobre toda a matéria ventilada (fls. 1/11). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 3]
Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para o Município de Itaí manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.
Caso o agravante se antecipe e expresse ANUÊNCIA, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes
da Turma Julgadora (desnecessário intimar a Momentum para oferecimento de contraminuta, pois ela sequer foi citada). Int. Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067500-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hidraplane
Planejamento e Consultoria Eirelli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Este agravo foi interposto contra r. decisão
proferida na ação anulatória com autos n. 1013840-32.2022.8.26.0053, em que se discute débito referido na certidão de dívida
ativa n. 607.726-9/2019-0 (v. especialmente fls. 33 e 63). No ano de 2020, o Município de São Paulo propôs execução fiscal
em face da Hidraplane, fincado na mesma CDA (autos n. 1504356-87.2020.8. 26.0090 fls. 2/7). Rejeitada exceção de préexecutividade naquela sede, a executada agravou e, no dia 08 de fevereiro de 2021, a E. 15ª Câmara de Direito Público
manteve o decisum monocrático. Eis a ementa do v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de préexecutividade ISS dos exercícios de 2012 e 2013 Município de São Paulo Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade afastando as alegações de decadência, de prescrição e de nulidade dos títulos executivos. 1) Decadência
Não ocorrência - Tributo lançado por homologação Inexistência de pagamento Aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN Tributo
relativo aos exercícios de 2012 e 2013, com notificação do contribuinte em 21/12/2015, dento do prazo decadencial Precedentes.
2) Prescrição Não ocorrência Execução fiscal ajuizada em 9/1/2020, dentro do lustro legal, com despacho citatório ocorrido em
10/1/2020. 3) Nulidade das CDA’s - Não ocorrência - Títulos executivos que preenchem os requisitos legais previstos no art.
202 do CTN e art. 5º da Lei nº 6.830/80, além dos dispositivos legais que embasam a cobrança - Violação do direito à ampla
defesa Possibilidade de substituição dos títulos executivos para regularização da cobrança em caso de eventual erro material
- Aplicação do art. 8º do mesmo diploma legal e da Súmula 392 do STJ Demais alegações consistentes na tempestividade de
adesão ao PPI bem como regularidade no desenquadramento do regime especial, remissão e anistia Matérias que demandam
dilação probatória Descabimento da discussão em exceção de pré-executividade Matéria que mais se adequa aos embargos
à execução fiscal - Aplicação da Súmula 393 do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n.
2286783-79.2020. 8.26.0000, rel. Desembargador RAUL DE FELICE). Como o crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro
Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção. Invoco o art. 10 do Código de Processo Civil e assino 05 dias para a
recorrente manifestar-se sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara. Observo para logo que, se a agravante concordar com
a prevenção e anunciar que não se opõe ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais
integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carlos José Corrêa Dias (OAB: 189763/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067554-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º