TJSP 01/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2013
Município de Itaí contra r. decisão que condicionou a citação ao recolhimento de despesas postais na execução fiscal com autos
n. 1007230-39.2018.8.26.0263 (fls. 8/9 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) não foi pessoalmente intimado, conforme
o art. 25 da Lei Federal n. 6.830/80; b) a decisão recorrida só foi levada ao Diário da Justiça; c) teve conhecimento da situação
processual após diligência promovida; d) o recurso é tempestivo; e) Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas,
ex vi dos arts. 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei de Execuções Fiscais; f) a decisão de 1ª instância afronta a legalidade;
g) verba destinada a citação postal se enquadra no conceito de custas processuais; h) conta com jurisprudência; i) deve apenas
ressarcir a parte contrária, quando amarga derrota; j) o Conselho Nacional de Justiça anulou o Provimento n. 2.292/2015
desta Corte; k) merece lembrança a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1054; l) almeja pronunciamento
sobre toda a matéria ventilada (fls. 1/11). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 3]
Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para o Município de Itaí manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.
Caso o agravante se antecipe e expresse ANUÊNCIA, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes
da Turma Julgadora (desnecessário intimar a Momentum para oferecimento de contraminuta, pois ela sequer foi citada). Int. Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067865-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Maria Iolanda de Albuquerque - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí
contra r. decisão que condicionou a citação ao recolhimento de despesas postais na execução fiscal com autos n. 100666053.2018.8.26.0263 (fls. 7/8 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) não foi pessoalmente intimado, conforme o art. 25 da
Lei Federal n. 6.830/80; b) a decisão recorrida só foi levada ao Diário da Justiça; c) teve conhecimento da situação processual
após diligência promovida; d) o recurso é tempestivo; e) Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas, ex vi dos
arts. 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei de Execuções Fiscais; f) a decisão de 1ª instância afronta a legalidade; g) verba
destinada a citação postal se enquadra no conceito de custas processuais; h) conta com jurisprudência; i) deve apenas ressarcir
a parte contrária, quando amarga derrota; j) o Conselho Nacional de Justiça anulou o Provimento n. 2.292/2015 desta Corte; k)
merece lembrança a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1054; l) almeja pronunciamento sobre toda a matéria
ventilada (fls. 1/11). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 3] Aguarde-se decurso
do prazo (que está fluindo) para o Município de Itaí manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o agravante se
antecipe e expresse ANUÊNCIA, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora
(desnecessário intimar Maria para oferecimento de contraminuta, pois ela sequer foi citada). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0002544-97.2009.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte:
Banco do Brasil S/A - Embargdo: Município de São Carlos (Procurador) - Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se
no prazo de 05 dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023 do NCPC. Int. - Magistrado(a) Burza
Neto - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067351-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru
- Agravado: Rumo Malha Paulista S/A - Vistos 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de págs.
107/109 (proc. digital principal) que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelo RUMO MALHA PAULISTA S.A
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, em seu teor, Assim, aceito em garantia como caução o depósito do montante
devido, oriundo do Auto de Infração Limpeza identificado como “ID Origem 27162)) no valor de R$ 28.735,89 (vinte e oito mil,
setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a parte requerida
expeça certidão positiva com efeitos de negativa à autora, quando solicitado. Inconformado, recorre o MUNICÍPIO DE BAURU
objetivando a reforma da decisão alegando em síntese, e com base em jurisprudência citada em apoio, que: (I) seja revogada a
tutela de urgência concedida, bem como reconhecendo a violação do princípio da boa fé processual (artigos 5° e 80, ambos do
CPC/15), fixando a multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa remetendo-se os autos a primeira instância
para prosseguimento do feito. II. Processe-se o recurso SEM a liminar pretendida. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil,
possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Indefiro,
portanto, a liminar pretendida. III. Intime-se a Rumo Malha Paulista S/A agravada para apresentação de contraminuta (artigo
1.019, II, do CPC). IV - Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira
(OAB: 306857/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2068570-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Luis Henrique
Guilherme - Agravado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão trazida
por cópia digitalizada a fls. 102 autos principais que, em seu teor, Rejeito os embargos de declaração de fls. 92, porquanto
a alegação de ilegitimidade apontada na exceção de preexecutividade é incompatível com o parcelamento firmado com a
parte exequente na seara administrativa.. Inconformado, agrava LUIS HENRIQUE GUILHERME, requerendo o provimento do
recurso, a fim de reformar a r. decisão, de modo a determinar sua exclusão do polo passivo do executivo fiscal. Não há pedido
de efeito suspensivo/ativo. Pois bem. I - Considerando as razões expostas, entendo que a r. decisão proferida pelo II Juiz da
Causa deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos até o reexame do tema por este Relator ou a Colenda
Câmara. II - Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do NCPC). Após, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Pedro Reinaldo Campanini (OAB: 152842/SP) - Rogério Belmont Fonseca Silva Gasparotto
(OAB: 442516/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
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