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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 23

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

23

comprador quem deu causa ao desfazimento. A restituição limitar-se-á aos valores comprovadamente pagos pelos autores ao
réu, seja por boleto, seja por cheque endereçado a qualquer das partes. A correção monetária é a mesma estabelecida no
contrato (IGP fls. 128) desde o pagamento individualizado das parcelas e os juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em
julgado da sentença. Quanto ao IPTU, era devido pelos autores até o ajuizamento da ação, quando manifestaram inequivocamente
o desinteresse na continuidade da avença, especialmente porque não houve oposição pela ré neste quesito. Com esta sentença,
poderá a parte autora alterar a titularidade perante a Prefeitura de Ibitinga, sem qualquer imposição de obrigação à requerida.
Considerando que a requerida não negou o pedido administrativo prévio dos autores e a recusa extrajudicial no reembolso de
parte do valor pago, arcará com a sucumbência, eis que deu causa à lide. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido para rescindir o contrato entre as partes, em relação ao imóvel descrito na exordial, bem como condenar a parte ré a
ressarcir aos autores 80% do valor por eles pagos, descontada comissão de corretagem, IPTU, tudo com correção monetária
pelo IGP, desde o pagamento individualizado das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da
sentença. Autorizada a compensação com o valor devido a título de IPTU, desde a assinatura do contrato até o ajuizamento da
ação. Em consequência, julgo extinto o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelasucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação (rescisão do contrato e restituição do valor acima especificado). Preteridas as demais alegações, restam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitado em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FABRICIO
MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP)
Processo 1000094-77.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - VIVIANE MARIA DE SOUZA
SANTOS - - ROSENY GOMES DA SILVA - USINA SANTA FÉ S/A - - Alfa Seguadora S.A. e outro - Fls. 416: Intimação da(s)
parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 3.163,06 - (Cód 230-6) e R$ 81,30 - (Cód 120-1) ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1000157-58.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1000141-92.2019.8.26.0274 - 1ª Vara da Comarca de Itapolis/SP) - SÉRGIO DA SILVA PRADO - Cumpra-se, expedindo-se
folha de rosto. Com o cumprimento, devolva-se a deprecata através do e-mail institucional da unidade deprecante. O mandado
cumprido, se positivo, deverá ser encaminhado por e-mail e também fisicamente, via malote. Oportunamente, arquivem-se a
presente deprecata. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000160-91.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - FRANCISCO DE ASSIS
WANDERLEY - DAVI LUCIANO VASCONCELOS - - ONEIDE APARECIDA CASATTI - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo
de fls.405. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE SOUZA LIMA (OAB 143810/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/
SP), ELIEL BELARDINUCI (OAB 259929/SP)
Processo 1000234-67.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Célia
Rocha Ferreira - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias,
sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000293-55.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições
Legais - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 67/72: Ciência às partes
da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que deferiu a liminar, para suspender o cumprimento de sentença. ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1000377-03.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos JOÃO SEBASTIÃO RUIZ - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo
executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há
interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Expeça-se mandado de levantamento em benefício da parte exequente referente
ao valor comprovado nas fls. 429/430 e acréscimos legais. Verifique a z. serventia se há custas em aberto. Em caso positivo,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o
recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal
após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR
(OAB 321874/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000393-44.2021.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Doraci Martins Coelho - Vistos. Fls.89/90: Defiro. Cite-se nos
endereços mencionados. Providencie a z. Serventia. Indefiro o pedido de tutela de urgência em relação ao bloqueio de bens,
pois sequer houve a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Intimem-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE
CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1000492-14.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. J.J.V. - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo de fls.112/113 e 117, julgando extinto
o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica, em consequência,
determino o arquivamento dos autos. Defiro a liberação da restrição judicial do veículo, se houver. Verifique a z. Serventia
se há custas em aberto. Em caso positivo, caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas finais,
tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do
Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de
publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5
(cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de
publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado
nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá
ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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