TJSP 01/04/2022 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a
12 (doze) salários mínimos federais. E, por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº
89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos
por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago
a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe
todos os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, temos que a parte autora
se qualifica como casado (ou seja, está inserido em entidade familiar própria) e como serralheiro (ou seja: exerce atividade
remunerada, ainda que de maneira informal), bem como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados
pela Defensoria Pública, o que indica que possui recursos financeiros. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos
dos artigos 9º e 10 do CPC, a parte interessada deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Deliberação
CSDP nº 89/2008, que seu núcleo familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, de poupança e
aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de titularidade de sua esposa; b) cópia dos extratos dos
cartões de crédito e débito de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de titularidade de sua esposa; c) cópia
da CTPS de sua esposa; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento,
holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.), e dos comprovantes de rendimentos de sua esposa; e) cópia das 03
(três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal por sua esposa. Ou, no mesmo prazo de 15
(quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 138758/MG)
Processo 1005669-35.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Frotas Ltda - Vistos.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2019 na cidade de
Goiânia/GO em que seria vítima veículo de propriedade da empresa-autora. A presente ação foi ajuizada com base no domicílio
da parte autora, com fundamento no art. 53, V, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza a propositura de ação
reparatória em razão de delito ou acidente de trânsito no foro de domicílio do autor ou no do local do acidente (competência
concorrente). Com efeito, a escolha dada ao autor de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou do local do acidente é exceção
à regra geral de competência (foro do domicílio do réu), assim, estabelecida para atender as necessidades decorrentes de lides
relacionadas a acidentes de trânsito, em benefício da vítima, dado que muitas vezes esta teria que ajuizar a demanda em
comarcas distantes de seu domicílio ou mesmo do local do fato. Ocorre que a parte autora é pessoa jurídica locadora de
veículos, que, apesar possuir sua sede estabelecida nesta urbe, opera em todo o país, e inclusive possui filial no Estada da
Federação em que se deu o acidente Cidade de Goiânia/GO, conforme costa do estatuto social de fls. 11/17 (fl.12). Inegável
que, em casos de pessoas jurídicas locadoras de veículos, há o entendimento de que estas não estão abrangidas pela
prerrogativa legal de escolha de foro (CPC, art. 53, V), sob pena de se dar interpretação extensiva à exceção a ponto de
desvirtuar o objetivo da regra, principalmente porque importará em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é a locação de
veículo em vários locais do território nacional, em prejuízo da defesa do réu pessoa física. Nesse sentido é a jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A prerrogativa legal do art. 53, V, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas locadoras de frota de veículos quando se trata de
ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. Ocorrência dos fatos em
Goiânia/GO. Acolhimento da exceção de incompetência com declinação da competência. Cabimento. Precedente do STJ (EDcl
no AgRg no Ag nº 1.366.967-MG). RECURSO DESPROVIDO. (26ª Câmara de Direito Privado do TJSP -Agravo de Instrumento
Cível nº 2023424-42.2020.8.26.0000; Relator Des. Dr. Antônio Nascimento; DJe. 20/05/2020). Ementa: RECURSO AGRAVO DE
INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Decisão que versa sobre competência na fase de conhecimento é passível de impugnação por
meio de agravo de instrumento, mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do art. 1.015 do CPC.
Acidente de trânsito ocorrido em Minas Gerais, envolvendo locatário de veículo cedido em empréstimo pela locadora de veículos
(agravante). Ação regressiva ajuizada pela locadora no foro do seu domicílio, com fulcro no artigo 53, V, do CPC. Decisão
agravada que declina de ofício à competência do juízo da Comarca de São Paulo para o julgamento do feito. A regra excepcional
contida no art. 53, V, do CPC foi estabelecida em benefício personalíssimo da vítima (pessoa física) de abalroamento
automobilístico, que geralmente é o autor da ação, com a finalidade precípua de poupar-lhe mais dissabores do que já sofrera
em virtude do acidente. As empresas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha de
foro para o ajuizamento da ação. Precedente do C. STJ. Súmula 33 do STJ. Entendimento que cede lugar à celeridade e à
economia processual. Ação que versa, na essência, sobre reparação de dano, hipótese em que é competente o foro do fato
(acidente de transito) para o ajuizamento da ação (art. 53, IV, CPC). Decisão mantida. Recurso de Agravo de Instrumento não
provido. (destaquei). (25ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento Cível nº 2076865-35.2020.8.26.0000;
Relator Des. Dr. Marcondes D’Ângelo; DJe. 28/04/2020). Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA
RECURSO DA AUTORA COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO ACERTO DA DECISÃO LOCADORA DE VEÍCULOS
INAPLICABILIDADE DO ART. 53, V, DO CPC REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. 1- A competência
territorial em caso de acidente de trânsito é, via de regra, concorrente entre domicílio do autor e local do acidente (CPC, art. 53,
V), regra que não se estende à locadora de veículos que ajuíza ação reparatória envolvendo acidente com um de seus veículos
locados. Interpretação extensiva da norma que foge de seu escopo inicial. Entendimento consolidado do C. STJ e deste E.
TJSP. 2- Possibilidade de se declinar de ofício da competência no presente caso em razão da gravidade do prejuízo à defesa
que o equívoco da agravante acarreta. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.(destaquei). (30ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento Cível nº 2288272-54.2020.8.26.0000; Relatora Des. Dra.Maria Lúcia Pizzotti;
DJe. 22/04/2021). Desta feita, considerando que o acidente ocorreu na cidade Goiânia/GO [local do acidente e do domicílio
do(s) réu(s)] e a empresa-autora possui filial localizada na cidade de Goiânia/GO, evidente que a tramitação da presente ação
deve se dar perante o Juízo da Comarca de Goiânia/GO, que proporcionará o exercício processual adequado à ambas as
partes, sendo o caso de determinar de ofício a remessa dos presentes autos a referida comarca. Nesse sentido é a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À
LOCADORA DE VEÍCULOS. 1- É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação
de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para
atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria
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