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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2511

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2511

e CARLOS EDUARDO SILVA ROSA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, às medidas socioeducativas consistentes em
LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos dos artigos 117, da Lei nº 8.069/90 e PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser definida no âmbito da execução, por terem praticado ato infracional tipificado no artigo 157,
parágrafo 2º, inciso II e §2.º-A, inciso I, ambos do Código Penal. Intime-se os adolescentes por seus advogados. Procedam-se
as anotações e comunicações. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os
autos. P. I. C. - ADV: SIMONNE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 189909/SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP),
EDER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 400901/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2022
Processo 0000215-76.2022.8.26.0366 (processo principal 0004265-87.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elektro Redes S/A - Vistos. Fls. 26/30. Não há que se falar em religação da energia
elétrica, tendo em vista que o objeto da presente ação é a inexigibilidade dos débitos em relação ao autor e transferência dos
débitos para o sr Diego. Eventual discussão quanto à religação da energia elétrica deverá ser objeto de nova ação autônoma.
Assim sendo, tem em vista o integral cumprimento da obrigação, e não havendo mais atos a serem cumpridos, arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000511-98.2022.8.26.0366 (processo principal 1002727-20.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cristiano dos Santos Silva - Vistos, Fls. 50. Porque tempestivo, recebo
os Embargos declaratório de fls. Retro e a eles ACOLHO. Proceda a serventia atualização do valor do débito junto ao sistema
integrado. Após, diante da memória de cálculo ora juntada ao feito, intime-se a Fazenda Pública, por intermédio de seu
procurador, através do portal eletrônico, a apresentar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnação à presente fase
de cumprimento da sentença, visando o pagamento da quantia certa indicada na planilha de cálculo acostada, no valor de R$
R$ 4.474,79 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), atualizado
até o dia 23/03/2022, atentando-se ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA
(OAB 399851/SP)
Processo 0001153-08.2021.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Roberio Vieira do Vale Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação
nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 0001162-67.2021.8.26.0366 (processo principal 1000370-96.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir Gonsalez - Jose Henrique Martins Bueno Nery Me - Isto posto, resolvo
o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado efetue o pagamento da parcela do mês de julho/2021,
nos moldes requeridos pela parte exequente, e, comprovado nos autos, tornem conclusos para extinção da execução. P. I. C. ADV: THAÍS DE SANTANA SERRA (OAB 412318/SP), VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP), SOLANGE MAGALHÃES
OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 0001204-19.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ANTONIO WALDEMIR VIEIRA DOS SANTOS - - SILVINO VIEIRA DOS SANTOS - Vistos. Dando impulso oficial,
designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/08/2022 às 10:00h. Na audiência designada,
as partes deverão trazer todas as provas que pretendem produzir para a elucidação dos fatos, sob pena de preclusão, podendo
trazer até três testemunhas, independentemente de intimação ou apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias
antes da audiência. Superados os entrevas sanitários que impediam a abertura do Fórum pela manhã, anoto que as audiências
serão realizadas, doravante, de forma mista ou semipresencial. Assim, este magistrado, advogados e as partes poderão participar
do ato remotamente, estando o fórum à disposição caso queiram comparecer presencialmente. Caso optem pela participação
de forma remota, deverão informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para recebimento do
link do convite para participação na audiência designada, através da ferramenta Microsoft Teams (ficando dispensada a
apresentação pelo Promotor, o qual é de conhecimento da serventia). Testemunhas residentes na comarca deverão também
comparecer ao fórum, ficando vedada a sua oitiva diretamente do escritório do advogado da parte que a arrolou, a fim de evitar
qualquer questionamento posterior. Testemunhas com problemas de saúde, locomoção ou qualquer outro que, embora não as
impeçam de depor, as impedem de comparecer presencialmente, poderão ser ouvidas remotamente. Testemunhas de fora da
comarca deverão, necessariamente, ser ouvidas remotamente, evitando-se o custo e tempo perdido com expedição de cartas
precatórias, poupando-se também os juízos deprecados para que possam se dedicar exclusivamente aos seus processos. Anoto
que o objetivo final será sempre a realização da audiência, seguindo o princípio do máximo aproveitamento dos atos, economia
e celeridades processuais. Assim, a depender da circunstância do ato, a oitiva poderá se dar de forma diferente do acima
apontado, sempre que isto for melhor do que simplesmente redesignar a audiência. Porém, o foco das partes e advogados deve
ser em atender às disposições acima. Por fim, os links de acesso à audiência serão enviados na véspera ou no mesmo dia da
audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes. Intime-se. - ADV: EDER MESSIAS DE TOLÊDO
(OAB 220390/SP)
Processo 0001485-09.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Euclides José de Carvalho - BANCO
BRADESCO S/A - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
PROCEDENTES OS EMBARGOS à execução propostos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio dos valores através do sistema
Sisbajud. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei
n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/
SP)
Processo 0001583-57.2021.8.26.0366 (processo principal 1000039-17.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Liminar - Simone dos Santos Costa de Brito - CLARO S/A - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS à execução apresentados, para o fim de declarar
extinta a obrigação e, por via de consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Como não há nos autos comprovação do depósito conforme alegado pela ré, caso tenha realizado conforme afirmado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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